Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE NUNES DE SOUZA nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela contra ECONOMY ASSESSORIAS FINANCEIROS LTDA, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo sob nº 097002158327 (CREFISA), nº 1100757932 (BRB), nº1100760794 (BRB), determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e encargos a eles vinculados; b) Condenar os demandados a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente debitadas ou descontadas de seus proventos previdenciários com base nos contratos ora anulados, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, ao mês, a contar da citação; c) Quanto ao contrato nº 1100760794, firmado perante o Banco BRB no valor líquido de R$ 12.361,26, determino a liberação e o levantamento da respectiva quantia depositada em juízo, restando quitada e desconstituída a operação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data da primeira contratação fraudulenta, em 02/12/2024).