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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000304-20.2025.8.21.6001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000304-20.2025.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE NUNES DE SOUZA nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela contra ECONOMY ASSESSORIAS FINANCEIROS LTDA, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo sob nº 097002158327 (CREFISA), nº 1100757932 (BRB), nº1100760794 (BRB), determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e encargos a eles vinculados; b) Condenar os demandados a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente debitadas ou descontadas de seus proventos previdenciários com base nos contratos ora anulados, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, ao mês, a contar da citação; c) Quanto ao contrato nº 1100760794, firmado perante o Banco BRB no valor líquido de R$ 12.361,26, determino a liberação e o levantamento da respectiva quantia depositada em juízo, restando quitada e desconstituída a operação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data da primeira contratação fraudulenta, em 02/12/2024).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000304-20.2025.8.21.6001/RS AUTOR : MARILENE NUNES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALANA LIMA BORBA (OAB RS110848) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB PR010747) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE NUNES DE SOUZA nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c com indenização por danos morais e materiais c/c pedido de antecipação de tutela contra ECONOMY ASSESSORIAS FINANCEIROS LTDA, BANCO CREFISA S.A., BANCO DO BRASIL S/A e BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade dos contratos de empréstimo sob nº 097002158327 (CREFISA), nº 1100757932 (BRB), nº1100760794 (BRB), determinando o cancelamento definitivo de todas as cobranças e encargos a eles vinculados; b) Condenar os demandados a restituir à parte autora, em dobro, todas as quantias indevidamente debitadas ou descontadas de seus proventos previdenciários com base nos contratos ora anulados, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela Selic, ao mês, a contar da citação; c) Quanto ao contrato nº 1100760794, firmado perante o Banco BRB no valor líquido de R$ 12.361,26, determino a liberação e o levantamento da respectiva quantia depositada em juízo, restando quitada e desconstituída a operação. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção monetária (IPCA), incidindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), data da primeira contratação fraudulenta, em 02/12/2024).