Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LICITUDE DE PROVAS DIGITAIS. INDÍCIOS DE AUTORIA. MANDANTE E PARTICIPAÇÃO. QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que pronunciou os recorrentes para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c arts. 29 e 30, CP), sob alegação de nulidade das provas, ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se são lícitas as provas obtidas mediante acesso a dados de aparelhos celulares; e (ii) estabelecer se há indícios suficientes de autoria para a pronúncia; (iii) determinar se é possível o afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso aos dados telemáticos foi autorizado por decisão judicial devidamente fundamentada, o que assegura a licitude da prova e afasta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP). A decisão de pronúncia configura juízo de admissibilidade, exigindo apenas prova da materialidade e indícios de autoria, sem análise aprofundada do mérito, conforme entendimento consolidado do STJ. A materialidade delitiva encontra-se comprovada por registros policiais, relatórios investigativos e laudos periciais, incluindo exame cadavérico e análise de equipamentos eletrônicos. Os indícios de autoria quanto a um dos recorrentes decorrem de elementos digitais e prova oral que indicam sua atuação como mandante e articulador do crime, incluindo coordenação, intermediação de valores e acompanhamento da execução. Em relação à outra recorrente, os elementos indicam participação consciente, evidenciada por comunicações relacionadas ao crime, repasse de valores ao executor e recebimento de bem vinculado à remuneração. O conjunto probatório, especialmente os dados extraídos de dispositivos eletrônicos, apresenta coerência e convergência com os demais elementos dos autos, sendo suficiente para o juízo de admissibilidade. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente dissociadas das provas, o que não se verifica no caso. Há indícios da qualificadora de promessa de recompensa, do recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque surpresa) e do emprego de meio que gerou perigo comum (disparos em ambiente com grande circulação de pessoas). A análise definitiva acerca da autoria e das qualificadoras compete ao Tribunal do Júri, em respeito à sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.