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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013088-75.2025.8.08.0024

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5013088-75.2025.8.08.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido a título de lucros cessantes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5013088-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO DAMIAN GIANNATTASIO Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PROFETA - ES26456 REQUERIDO: MARCILIO GERALDO ALVES Advogado do(a) REQUERIDO: JANAYNA DO ROZARIO TEIXEIRA BOURGUIGNON - ES13587 Requerente(s): Nome: LEANDRO DAMIAN GIANNATTASIO Endereço: Rua Manoel Fidelis da Silva, 62, Joana D'arc, VITÓRIA - ES - CEP: 29048-125 Requerido(s): Nome: MARCILIO GERALDO ALVES Endereço: Rua Iguatemi, 198, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-849 PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por LEANDRO DAMIAN GIANNATTASIO em face de MARCILIO GERALDO ALVES, em decorrência de acidente de trânsito. Narra a parte autora em sua inicial (ID 66871116) que, em 15 de novembro de 2024, conduzia seu veículo Ford/Ka, placa QRJ6E72, pela Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, em Serra/ES, quando foi surpreendida pela colisão provocada pelo veículo Renault/Sandero, conduzido pelo requerido. Sustenta que o acidente ocorreu no cruzamento com a Rua Cabreúva, onde detinha a preferência por trafegar em via principal, alegando que o requerido invadiu sua trajetória ao realizar conversão à esquerda sem as cautelas necessárias. Requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.630,00 por danos materiais, R$ 1.800,00 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 por danos morais. O requerido apresentou contestação (ID 89520612), arguindo preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou ausência de prova de culpa, afirmando inexistir sinalização de parada obrigatória no local e que as partes haviam pactuado em suportar seus próprios prejuízos. Impugnou os orçamentos e os pedidos de lucros cessantes e danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 95162159), refutando as preliminares e reforçando a tese de culpa do requerido com base nas normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 95186501), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes. Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para prolação de projeto de sentença. É o relatório. Decido. II. DAS PRELIMINARES II.1. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO POR COMPLEXIDADE DA CAUSA A parte ré alega a necessidade de perícia técnica para aferir a extensão dos danos. Contudo, as provas documentais anexadas, como o Boletim de Ocorrência (ID 66873648), fotografias (ID 95180627) e orçamentos (ID 66875406), são suficientes para a elucidação dos fatos e da dinâmica do acidente. O rito da Lei nº 9.099/95 privilegia a celeridade, e a perícia só é indispensável quando a prova técnica é o único meio de convencimento, o que não ocorre no caso. Assim, afasto a preliminar. III. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito e à comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora. No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que o autor trafegava regularmente pela Avenida Talma Rodrigues Ribeiro, em trajetória retilínea, enquanto o requerido ingressava transversalmente na via, realizando manobra de conversão que implicou o cruzamento da pista já ocupada pelo veículo autoral. Embora o requerido sustente a inexistência de sinalização vertical de parada obrigatória, tal circunstância, por si só, não afasta o dever geral de cautela imposto pela legislação de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seus artigos 34, 38 e 44, que o condutor que pretende efetuar conversão ou cruzar fluxo preferencial deve certificar-se de que pode executar a manobra sem interferir na circulação dos demais veículos, adotando prudência redobrada ao se aproximar de cruzamentos. Incide, na hipótese, o princípio da confiança, amplamente aplicado no direito de trânsito, segundo o qual o condutor que trafega regularmente pela via possui legítima expectativa de que terceiros não invadirão sua trajetória de forma abrupta ou insegura. Assim, ainda que inexistente placa de “PARE”, era razoável ao autor presumir que o requerido somente realizaria a travessia da pista após verificar a possibilidade segura de fazê-lo, respeitando a preferência de quem já transitava em linha reta pela via. Ao interceptar a trajetória do autor sem a cautela necessária, o requerido violou o dever objetivo de cuidado, dando causa à colisão. As fotografias juntadas aos autos e o Boletim de Ocorrência corroboram a dinâmica narrada na inicial, evidenciando impacto lateral compatível com a hipótese de invasão da trajetória do veículo autoral durante a travessia do cruzamento. Cumpre destacar que não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar eventual acordo entre as partes para suportarem reciprocamente os próprios prejuízos, ônus que incumbia ao requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dessa forma, caracterizados a conduta culposa do requerido, o nexo causal e os prejuízos suportados pela parte autora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Reconhecida a culpa exclusiva do réu, passo à análise dos danos: A parte autora apresentou nota fiscal de serviços efetivamente prestados no valor de R$ 6.630,00 (ID 66875406), valor compatível com as avarias demonstradas. Assim, é devida a indenização neste montante. No tocante aos lucros cessantes, o pedido não merece acolhimento. Embora o autor alegue exercer atividade como motorista de aplicativo e tenha juntado relatórios de ganhos sob os IDs 66875410 e 66875412, os documentos apresentados não possuem elementos mínimos de identificação capazes de vinculá-los efetivamente à sua pessoa. Não há indicação do nome do autor, CPF, e-mail, placa do veículo ou qualquer outro dado que demonstre que os supostos rendimentos pertencem à conta por ele utilizada na plataforma. Ressalte-se que os lucros cessantes não se presumem, exigindo prova concreta da efetiva perda patrimonial sofrida, nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera alegação de impossibilidade temporária de utilização do veículo, desacompanhada de documentação idônea apta a comprovar os rendimentos efetivamente auferidos e sua vinculação ao autor, revela-se insuficiente para embasar condenação indenizatória. Dessa forma, ausente comprovação segura dos ganhos alegadamente perdidos, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes. No tocante ao pleito de indenização por dano moral, também não merece prosperar. O episódio, ainda que desagradável, insere-se no âmbito dos meros aborrecimentos cotidianos decorrentes da convivência no trânsito, sem repercussão efetiva sobre direitos da personalidade. A jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios tem rechaçado a configuração de dano moral em hipóteses de acidentes de trânsito sem maiores consequências pessoais, entendendo que meros dissabores não ensejam compensação pecuniária. Vejamos RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE COLISÃO DE VEÍCULOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA . DANO MORAL IN RE IPSA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL . RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O movimento de despatrimonialização do direito privado, que permitiu, antes mesmo da existência de previsão legal, a compensação de dano moral não se compatibiliza com a vulgarização dos danos extrapatrimoniais . 2. O dano moral in re ipsa reconhecido pela jurisprudência do STJ é aquele decorrente da prática de condutas lesivas aos direitos individuais ou perpetradas contra bens personalíssimos. Precedentes. 3 . Não caracteriza dano moral in re ipsa os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas, os quais normalmente se resolvem por meio de reparação de danos patrimoniais. 4. A condenação à compensação de danos morais, nesses casos, depende de comprovação de circunstâncias peculiares que demonstrem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o que demanda exame de fatos e provas. 5 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1653413 RJ 2016/0193046-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018) Assim, afasto o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 6.630,00 (seis mil, seiscentos e trinta reais) a título de danos materiais. O valor deverá ser devidamente acrescido de correção monetária a partir do desembolso (IPCA) de cada parcela, conforme Súmula 43 do STJ, e de juros de mora desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 14.905/2024; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido a título de lucros cessantes; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo. Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66871116 Petição Inicial Petição Inicial 25040918174009000000059371237 66872521 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de Identificação 25040918174032700000059372285 66873644 CNH Documento de Identificação 25040918174059900000059374725 66873645 COMPROVANTE UBER Documento de comprovação 25040918174088900000059374726 66873650 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25040918174113200000059374731 66873648 BOLETIM Documento de comprovação 25040918174130900000059374729 66875404 doc carro Documento de comprovação 25040918174152000000059374735 66875405 LOCAL COLISÃO Documento de comprovação 25040918174171000000059374736 66875406 NF Documento de comprovação 25040918174190500000059374737 66875407 ORC PORTA Documento de comprovação 25040918174210600000059374738 66875418 ORC. RODA Documento de comprovação 25040918174228300000059374748 66875408 ORÇAMENTO 2 Documento de comprovação 25040918174265900000059374739 66875409 ORCAMENTO RODA Documento de comprovação 25040918174285600000059374740 66875410 RELATORIO SEMANAL 1 Documento de comprovação 25040918174307800000059374741 66875412 RELATORIO SEMANAL 2 Documento de comprovação 25040918174321700000059374743 66875415 sentido trafego Documento de comprovação 25040918174337200000059374746 66875416 VID-20250312-WA0133 Documento de comprovação 25040918174355200000059374747 67151068 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041416405751900000059619267 67151518 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041416430733100000059619714 67151519 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25041416430764700000059619715 69396168 Despacho Despacho 25052215563660600000061608424 70635230 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061015252483400000062716518 78924897 Certidão Certidão 25091823134330900000074763705 78924897 Certidão Certidão 25091823134330900000074763705 78924895 MARCILIO GERALDO ALVES 5013088-75 - CIT AUD - SEM ÊXITO Aviso de Recebimento (AR) 25091823134353800000074764607 70610980 Petição (outras) Petição (outras) 25100407381626800000062694328 82305431 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111316051343500000077856141 82305431 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25111316051343500000077856141 83547797 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112301513647100000078990095 83547798 AUTUAÇÃO MANDADO Documento de comprovação 25112301513667600000078990096 83547799 CENTRAL DE MANDADOS Comprovante de envio 25112301513692400000078990097 89011224 Mandado entregue: 6063462 Expediente: 14923639 Certidão 26012200125079800000081720777 89011225 MARCILIO GERALDO ALVES.pdf Arquivo Anexo Mandado 26012200125094500000081720778 89520606 Petição (juntada de procuração) Petição (outras) 26012910071935800000082188947 89520608 Procuração - Marcilio Geraldo Alves Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012910071971600000082188949 89520610 Documento pessoal Documento de Identificação 26012910072007900000082188951 89520611 Comprovante de residência Sr. Marcilio Documento de comprovação 26012910072028500000082188952 89520612 Contestação Sr. Marcilio Contestação em PDF 26012910072058000000082188953 89520618 Recibo reparos carros Sr. Marcilio Documento de comprovação 26012910072080500000082190408 89537344 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012915574874300000082206079 92208446 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030802140674200000084644749 95162159 manifestação a contestaçao Petição (outras) 26041508182130900000087351861 95180627 Petição (outras) Petição (outras) 26041512411844700000087370514 95186501 Termo de Audiência Termo de Audiência 26041516012111300000087374959 95296549 Certidão Certidão 26041612430579000000087474339