Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para anular sentença que extinguiu ação de improbidade administrativa. O embargante sustenta a ocorrência de omissões quanto à aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021 (Tema 1.199 do STF) e à preclusão para emenda da inicial, além de alegar contradição no que tange ao retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao anular a sentença por vício de fundamentação genérica e determinar o prosseguimento do feito; (ii) determinar se as razões recursais configuram mera tentativa de rediscussão do mérito da causa por inconformismo da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios restringe-se à contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura lógica da decisão judicial. O reconhecimento de error in procedendo por fundamentação genérica e padronizada impõe, como consequência lógica e inafastável, a anulação do ato decisório e o retorno dos autos à origem para nova prolação. A validade da petição inicial, protocolada sob a égide da redação original da Lei de Improbidade Administrativa, observa o postulado tempus regit actum e os preceitos de segurança jurídica. O descumprimento de determinação judicial de emenda considerada viciada e indevida não gera efeitos preclusivos nem autoriza a extinção prematura do processo. A via integrativa é imprópria para a adequação do julgado ao entendimento da parte embargante ou para a rediscussão de questões resolvidas de modo exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nula a sentença que utiliza motivos genéricos e padronizados sem enfrentar os argumentos específicos e as particularidades fáticas do caso concreto. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, os embargos de declaração não servem para a rediscussão de matéria já decidida pelo Colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 14, 93, IX, e 1.022; Lei nº 8.429/1992; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199; STJ, AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.328.785/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024.