Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5004038-70.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: PAULO SERGIO GAVA JUNIOR Endereço: Avenida Presidente Campos Salles, 110, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-485 Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DA SILVA SOUZA - ES26507 REQUERIDO (A): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por PAULO SÉRGIO GAVA JÚNIOR em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o requerente alega ter adquirido passagens aéreas para viagem de ida em 07/02/2026, com origem em Vitória/ES e destino final em Madrid/Espanha, mediante conexão no Aeroporto de Viracopos, estando o retorno originalmente programado para 19/02/2026. Sustenta que o voo de ida sofreu atraso de aproximadamente 05 (cinco) horas, circunstância que, segundo afirma, comprometeu parte significativa do primeiro dia de sua viagem. Aduz, ainda, que o voo de retorno originalmente programado para o dia 19/02/2026 foi remarcado unilateralmente pela requerida para 03 (três) dias após o contratado. Afirma que, após sucessivas tentativas de solução junto à companhia aérea, conseguiu ser realocado em voo com partida no dia seguinte, porém em classe econômica, apesar de ter adquirido bilhete na classe executiva. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual sustentou que a alteração do voo decorreu de procedimento operacional extraordinário adotado com o objetivo de resguardar a segurança dos passageiros. Aduziu, ainda, que a parte autora foi devidamente realocada no voo disponível mais próximo ao originalmente contratado e que a acomodação em classe econômica ocorreu em razão da indisponibilidade de assentos na classe executiva. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, nem preliminares a enfrentar. Passo ao mérito. No mérito, observa-se que o caso é de típica relação de consumo, sendo aplicáveis as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, em nome da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da regra da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, torna-se de rigor a sua inversão, haja vista a presença da verossimilhança das alegações do requerente, consistente, principalmente, nos documentos que instruíram a inicial. Nesse cenário, o Art. 14 do CDC prevê expressamente a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na execução do serviço e o dano suportado pelo consumidor. Ademais, o Art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil impõe ao requerido o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores. Todavia, não há nos autos prova idônea capaz de demonstrar que a manutenção extraordinária foi causa para as situações decorridas a partir desse evento. Para tanto, cabia à requerida juntar relatórios técnicos que afirmam tal ocorrido. A mera alegação genérica de condições de manutenção extraordinária, sem qualquer documento técnico que a corrobore, não é suficiente para caracterizar o rompimento do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos requerentes. Assim, a responsabilidade objetiva da requerida não pode ser afastada, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC. Ademais, a parte autora sustenta que o voo sofreu atraso de aproximadamente 05 (cinco) horas. Embora o documento de ID nº 93052246 comprove a ocorrência do atraso, não há nos autos elemento probatório que permita aferir com precisão a sua exata duração. Todavia, verifica-se que a requerida, em sua peça de defesa, não impugnou especificamente a alegação de atraso de 05 (cinco) horas, limitando-se a justificar o ocorrido sob o argumento de que a alteração decorreu de questões operacionais relacionadas à manutenção da aeronave. Em nenhum momento apresentou versão diversa acerca do tempo de atraso efetivamente suportado pelo passageiro. Desse modo, incide a regra prevista no art. 341 do Código de Processo Civil, segundo a qual se presumem verdadeiros os fatos não impugnados especificamente pela parte contrária. Assim, à míngua de controvérsia quanto a esse ponto, deve ser considerada incontroversa a alegação de que o voo sofreu atraso de aproximadamente 05 (cinco) horas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO . REMARCAÇÃO UNILATERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 .000,00, em razão de atraso de voo superior a 12 horas. A passageira adquiriu bilhetes para o trecho Cuiabá-MT a Navegantes-SC com conexão em Guarulhos, com chegada prevista às 22h55min do dia 18/03/2025, mas só conseguiu chegar ao destino às 10h45min do dia seguinte, após remarcação unilateral e necessidade de buscar por conta própria uma solução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) se a alegação de "impedimentos operacionais" sem comprovação configura fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo; e (ii) se o atraso de aproximadamente 12 horas, somado à remarcação unilateral e à perda de compromissos profissionais, configura dano moral indenizável e qual seria o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso de voo superior a 4 horas caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo, conforme arts . 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, impondo à companhia aérea o dever de prestar informação, suporte e opções de solução para os passageiros. 4. A mera alegação genérica de "impedimentos operacionais" sem a devida comprovação configura fortuito interno, relacionado à própria atividade desenvolvida pela companhia aérea, não sendo suficiente para afastar sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos artigos 12 e 14 do CDC . 5. O atraso de voo não gera dano moral presumido, mas as circunstâncias do caso concreto demonstram que houve lesão extrapatrimonial, pois: (i) o atraso foi de aproximadamente 12 horas; (ii) a companhia aérea não ofereceu alternativas adequadas, tendo inicialmente remarcado o voo para horário que representaria atraso superior a 20 horas; e (iii) a passageira perdeu compromissos profissionais como psicóloga. 6. O valor de R$ 6 .000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e certamente satisfaz ao caráter compensatório, servindo, ainda, como desincentivo à repetição da conduta ilícita, em consonância com os precedentes das Turmas Recursais em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido . Tese de julgamento: "1. A mera alegação de 'impedimentos operacionais' sem comprovação configura fortuito interno, insuficiente para afastar a responsabilidade civil da companhia aérea por atraso de voo. 2. O atraso de voo superior a 12 horas, somado à remarcação unilateral inadequada e à perda de compromissos profissionais, configura dano moral indenizável ." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 12 e 14; Código Brasileiro de Aeronáutica, arts. 230 e 231; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 21; CC, art . 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015; STJ, REsp 1796716/MG, Rel . Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 27/08/2019, DJe 29/08/2019; TJ-MT, RI 10049634820238110001, Rel. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, j. 11/09/2023, DJe 18/09/2023 . (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10382442420258110001, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 25/11/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2025) No que se refere ao voo de retorno, verifica-se que o embarque original estava programado para o dia 19/02/2026. Contudo, a própria requerida reconhece, em sua contestação, que houve alteração operacional do itinerário, circunstância que ensejou a reacomodação emergencial dos passageiros, tendo o autor sido realocado para novo voo com partida somente no dia seguinte (ID nº 93053630). Em razão dessa alteração, o autor chegou ao seu destino final com atraso superior a 20 (vinte) horas em relação ao horário originalmente contratado, uma vez que o desembarque em Vitória/ES estava previsto para as 23h55min do dia 19/02/2026, tendo ocorrido somente após às 22h15min do dia 20/02/2026. A requerida também admite que, em razão da indisponibilidade de assentos na classe executiva no voo de reacomodação, o autor foi acomodado em assento de classe econômica, embora tivesse adquirido passagem na classe executiva (ID nº 98464346, pg. 03). Sustenta, entretanto, que tal medida decorreu exclusivamente da necessidade operacional de reacomodação dos passageiros afetados pela alteração do voo. Tal circunstância configura inequívoco descumprimento contratual, uma vez que o consumidor não recebeu o serviço pelo qual efetivamente pagou. A aquisição de passagem em classe executiva pressupõe legítima expectativa de usufruir de maior conforto, espaço, comodidades e serviços diferenciados durante o transporte, características que integram o próprio objeto da contratação e justificam o preço superior da tarifa. Ainda que a reacomodação tenha sido realizada com o intuito de viabilizar o retorno do passageiro em prazo mais próximo ao originalmente contratado, tal fato não afasta a responsabilidade da requerida, pois eventuais limitações operacionais constituem risco inerente à atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. Nessas hipóteses, incumbe à transportadora suportar os ônus decorrentes da falha operacional, não podendo transferi-los ao consumidor. Acerca da matéria, a jurisprudência perfilha o seguinte entendimento: Ação indenizatória por danos morais – Transporte aéreo nacional – Cancelamento de voo - Sentença de parcial procedência – Recurso exclusivo do autor. Pedido de suspensão do processo – Tema 1.417/STF - Suspensão restrita a cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior - Inaplicabilidade quando o evento decorre de problemas técnicos na aeronave (fortuito interno) – Distinguishing - Indeferimento do pedido. Indenizatória – Voo de Belém/PA ao Rio de Janeiro/RJ, com conexões em Brasília/DF e São Paulo/SP - Cancelamento unilateral do voo por necessidade de manutenção não programada da aeronave – Remanejamento para voo no dia seguinte, desembarcando o autor destino final com 13 horas de atraso em relação ao cronograma inicial, perdendo um dia da viagem curta programada, além do extravio temporário da bagagem - Sentença de parcial procedência - Recurso exclusivo do autor pretendendo a majoração dos danos morais – Possibilidade - Falha na prestação de serviço da aérea ré evidenciada – Danos morais evidenciados – Valor indenizatório a ser fixado de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC) e em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração, porém, em valor inferior ao pretendido pelo autor – Recurso provido em parte. Honorários advocatícios de sucumbência - Majoração - Possibilidade, porém, em valor menor ao pedido do autor - Fixação dos honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizada (art. 85, §2º, do CPC) – Recurso provido em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1000926-80.2025.8.26.0068; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. Ação de indenização por danos material e moral. Atraso de voo. Ausência de assistência material. Rebaixamento de classe ("downgrade"). Sentença de procedência. Recurso do autor. Pretensão de majoração do dano moral. Inadmissibilidade. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Parâmetros desta Corte em hipóteses análogas. Indenização que não comporta caráter punitivo exacerbado. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1115291-85.2024.8.26.0100; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026) No que se refere aos danos morais, restou evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, consubstanciada no atraso do voo de ida, na alteração operacional do voo de retorno, que resultou na reacomodação do autor em voo com partida apenas no dia seguinte ao originalmente contratado, ocasionando atraso superior a 20 (vinte) horas na chegada ao destino final, bem como na acomodação em classe econômica, apesar da contratação originária de passagem em classe executiva. Tais circunstâncias ultrapassam os meros aborrecimentos inerentes ao cotidiano, caracterizando relevante violação da legítima expectativa do consumidor quanto à adequada e regular prestação do serviço de transporte aéreo, apta a ensejar reparação por danos morais. Isso porque, esses fatos implicam não apenas perda relevante de tempo útil, mas também quebra da confiança contratual e imposição de transtornos que atingem a esfera extrapatrimonial do passageiro, especialmente em se tratando de viagem internacional, na qual o planejamento de deslocamentos, conexões e compromissos possui maior rigor e previsibilidade. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO/ATRASO DE VOO - CASO FORTUITO - INSPEÇÃO TÉCNICA - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA - ATRASO SUPERIOR A 4 HORAS - DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre passageiro e companhia aérea, conforme previsão dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O atraso de voo, por tempo superior a 04 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado, aliado à falta de demonstração, pela companhia aérea, de informações e de assistência material adequadas, que deveriam ser prestadas aos passageiros, legitima a imposição da condenação por indenização moral. A apresentação de "telas de computador" do sistema de controle interno da companhia não se presta à comprovação da suposta assistência material, por se tratar de prova unilateral e facilmente manipulável . Ainda que o atraso decorra de manutenção não programada identificada por inspeção técnica de segurança, tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pela companhia aérea, não se enquadrando como excludente de responsabilidade. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. (TJ-MG - Apelação Cível: 50662233520238130702, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/07/2025, Câmaras Cíveis/ 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO VOO - DEMORA SUPERIOR A 04 HORAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. - Não se admite a inovação em sede recursal, limitando-se o apelo às questões suscitadas e discutidas previamente no processo - O atraso em voo pelo período superior a 04 horas ultrapassa o mero aborrecimento, gerando abalo emocional, causando angústia e intranquilidade, restando, assim, configurado o dano moral - Quanto à fixação do valor indenizatório, é certo que a indenização deve ser estabelecida de tal forma que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido. (TJ-MG - AC: 50423937120228130024, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 30/06/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2023) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa. Sigo a profícua lição do eminente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material... O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318). Neste caso, por uma questão de coerência, e, para evitar o enriquecimento sem causa, entende-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável. No tocante aos danos morais decorrentes de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula no 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, incidem, em regra, a partir da citação. Assim, da citação até o arbitramento, deverão incidir apenas os juros legais, calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA; a partir do arbitramento, incidirão correção monetária pelo IPCA e juros legais pela referida taxa legal. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na exordial para, CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da parte requerente, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO