Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R. Dispensada a intimação do Requerido. Transitado em julgado, arquivar imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55730212 Petição Inicial Petição Inicial 24120314015207300000052799408 55730228 Atermação Inicial Peças digitalizadas 24120314015218200000052799423 55730230 Doc com foto e Comprov resid Peças digitalizadas 24120314015243500000052799424 55730233 INSS - histórico de créditos Peças digitalizadas 24120314015259700000052799427 55730235 Procon Peças digitalizadas 24120314015283000000052799429 64936203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314080495300000057648665 64936029 Certidão Certidão 25031314145926900000057649806 64936738 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031314371956800000057650610 64939291 Certidão de redesignação de audiência Certidão 25031314371978800000057653077 64943471 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031314513261100000057655202 65108562 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031710344868600000057751053 65108562 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031710344868600000057751053 65146306 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031715150795800000057834241 65173657 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031717363842700000057859668 66014044 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032814104759000000058606626 67117455 Contestação Contestação 25041413524389500000059589207 67117466 11 - Documentos - CONAFER Documento de Identificação 25041413524416800000059589218 66852852 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041615211662700000059355415 67316422 scan 1000 Termo de Audiência 25041615211702600000059767619 66852852 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25041615211662700000059355415 67322375 Cer
Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5014991-24.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MOURA DA SILVA EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) EXECUTADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O SENTENÇA Encontra-se o processo aguardando a promoção de atos e diligências que à autora compete há mais de 30 (trinta) dias. Intimado o Exequente para dar prosseguimento do feito, desde a expedição do alvará, manteve-se inerte, conforme certidão de ID 99496948. Ora, tal fato caracteriza o fenômeno do abandono da causa, demonstrando manifesto desinteresse na condução do processo, o que enseja a extinção do feito com fulcro no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se a desnecessidade de prévia intimação pessoal da parte para a extinção sem julgamento de mérito no rito sumariíssimo, nos moldes do artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, restou configurada a ausência de localização de bens pertencentes ao devedor passíveis de execução, atraindo também a aplicação do comando do artigo 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, que determina a pronta extinção do processo nessas hipóteses. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. P.R. Dispensada a intimação do Requerido. Transitado em julgado, arquivar imediatamente o feito. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE INTIMAR a parte abaixo descrita sobre a sentença acima, bem como para ciência das advertências abaixo transcritas. ADVERTÊNCIAS 1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55730212 Petição Inicial Petição Inicial 24120314015207300000052799408 55730228 Atermação Inicial Peças digitalizadas 24120314015218200000052799423 55730230 Doc com foto e Comprov resid Peças digitalizadas 24120314015243500000052799424 55730233 INSS - histórico de créditos Peças digitalizadas 24120314015259700000052799427 55730235 Procon Peças digitalizadas 24120314015283000000052799429 64936203 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031314080495300000057648665 64936029 Certidão Certidão 25031314145926900000057649806 64936738 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031314371956800000057650610 64939291 Certidão de redesignação de audiência Certidão 25031314371978800000057653077 64943471 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031314513261100000057655202 65108562 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031710344868600000057751053 65108562 Decisão - Carta Decisão - Carta 25031710344868600000057751053 65146306 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25031715150795800000057834241 65173657 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031717363842700000057859668 66014044 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032814104759000000058606626 67117455 Contestação Contestação 25041413524389500000059589207 67117466 11 - Documentos - CONAFER Documento de Identificação 25041413524416800000059589218 66852852 Termo de Audiência Termo de Audiência 25041615211662700000059355415 67316422 scan 1000 Termo de Audiência 25041615211702600000059767619 66852852 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25041615211662700000059355415 67322375 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042207162189300000059773369 67596854 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25042316352894800000060013326 67596856 5014991-24.2024.8.08.0011 - ANA MOURA DA SILVA , portador do CPF nº 910.028.857-87 - INSS 1 Ofício Recebido 25042316352914300000060013328 67596857 5014991-24.2024.8.08.0011 - ANA MOURA DA SILVA , portador do CPF nº 910.028.857-87 - INSS 2 Ofício Recebido 25042316352928700000060013329 68283426 Decurso de prazo Decurso de prazo 25050713005484600000060624807 68853662 Sentença - Carta Sentença - Carta 25051511524723400000061126736 68853662 Sentença - Carta Sentença - Carta 25051511524723400000061126736 69428679 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25052614590662900000061637884 69527926 Certidão Certidão 25052715052469200000061726761 70729596 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25061114162954300000062801963 72025741 Atendimento Certidão - Juntada 25070116083313700000063953204 72025743 5014991-24.2024 - CERTIDÃO Certidão 25070116083332100000063962156 72422120 Despacho Despacho 25080510044625700000064311096 77511264 Informações - contadoria Informações - contadoria 25090213175191000000073470551 77673224 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25090316134417200000073619420 77844947 Certidão Certidão 25090513034414000000073777269 77858365 Intimação - Diário Intimação - Diário 25090514095507500000073788579 80112351 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402390729100000075848154 80722747 Despacho Despacho 25101613450114600000076405496 81148149 Certidão - Contadoria ATM Certidão - Contadoria ATM 25101713264076100000076792697 81148150 501499124 Certidão - Contadoria ATM 25101713264091200000076792698 84084169 Despacho Despacho 25120214094265100000079480636 84340733 Certidão Certidão 25120315322757400000079715336 90605764 Despacho - Carta Despacho - Carta 26021213560291600000082594724 90605764 Despacho - Carta Despacho - Carta 26021213560291600000082594724 89964198 5014991-24.2024.8.08.0011 - SISBAJUD NEGATIVO Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 26021213560326700000082594727 89964201 5014991-24.2024.8.08.0011 - RENAJUD NEGATIVO Gravame de Veículo Negativo 26021213560350400000082594730 91887172 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26030613332623100000084346514 99496948 Decurso de prazo Decurso de prazo 26061215313553900000093779631