Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009172-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial. Em sua exordial (fls. 77/97), a autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com descontos mensais e sucessivos em seus proventos, no valor de R$ 128,67, iniciados em abril de 2021. Sustenta tratar-se de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 345360106-8, no valor total de R$ 4.931,03, dividido em 72 parcelas, o qual assevera jamais ter contratado. Aduz que o valor foi creditado em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal em 25/03/2021, mas foi quase integralmente desviado no dia seguinte (26/03/2021) através de uma operação sob a rubrica "GUIA R PAG", evidenciando a fraude. Destarte, postula a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 13.639,02 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 78920170). Citado, o banco requerido ofereceu contestação (fls. 31/47), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, argumentando que figura na condição de cessionário de boa-fé do crédito originalmente aberto pelo Banco Pan S/A, aduzindo a validade do negócio e a desnecessidade de anuência da devedora. Defendeu o não cabimento da repetição em dobro por engano justificável e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada às fls. 20/27, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão de Id 92077560, o Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus probatório e, diante do desinteresse das partes na dilação de outras provas, determinou o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente solvidas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento de Id 92077560, a qual restou preclusa ante a ausência de recursos, encontrando-se o feito perfeitamente regular. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do contrato de empréstimo consignado sob o nº 345360106-8 (ou nº 444521877) e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de evidente relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras rege-se pela vertente objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, a teor da Súmula 479 do STJ. Por força da inversão do ônus probatório carreado ao requerido, cabia a este colacionar aos autos elementos robustos capazes de certificar a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade hígida da requerente. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o banco réu limitou-se a anexar telas internas unilatere e planilhas de evolução de saldo devedor (DDC), deixando de trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica acompanhada de metadados válidos. Soma-se a isso o fato de que a prova documental produzida conforta cabalmente a pretensão exordial. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal demonstra que, conquanto tenha havido o crédito histórico de R$ 4.931,03 em 25/03/2021, a quantia expressiva de R$ 4.731,03 foi imediatamente debitada no dia seguinte, 26/03/2021, sob a rubrica "GUIA R PAG", evidenciando que a autora foi despida do proveito do numerário, confirmando o ardil fraudulento. Evidenciada a ausência de relação jurídica legítima, imperiosa é a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos. No que tange ao pleito de repetição do indébito, resta incontroverso que foram realizados 53 descontos mensais de R$ 128,67, totalizando a importância de R$ 6.819,51. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé), sendo cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos para atingir os valores cobrados após 30/03/2021. In casu, considerando que a totalidade dos descontos ocorreu a partir de abril de 2021, ou seja, em período posterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Superior, faz jus a requerente à devolução em dobro do montante indevidamente subtraído, totalizando R$ 13.639,02. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, visto que a privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de descontos sucessivos perpetrados por fraude bancária, exorbita o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Acerca da fixação do quantum indenizatório, adota-se o entendimento consolidado deste Sodalício: “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP 38150034460, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018). Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e a extensão do dano prolongado por mais de quatro anos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante que se mostra justo e adequado para o caso em concreto. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 345360106-8 (ou nº 444521877), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, determinando a cessação definitiva dos descontos; CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 13.639,02 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), em se tratando de responsabilidade extracontratual por fraude, sem cumulação com correção monetária autônoma. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)