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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Procedimento Comum Cível 5009172-42.2025.8.08.0021

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
5009172-42.2025.8.08.0021
Inteiro teor

Ementa

de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP 38150034460, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018). Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e a extensão do dano prolongado por mais de quatro anos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante que se mostra justo e adequado para o caso em concreto. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 345360106-8 (ou nº 444521877), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, determinando a cessação definitiva dos descontos; CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 13.639,02 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), em se tratando de responsabilidade extracontratual por fraude, sem cumulação com correção monetária autônoma. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009172-42.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA CLEMENTE TOSE - ES27523 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LINA MARIA DE SOUZA ESPOSTE em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas na exordial. Em sua exordial (fls. 77/97), a autora alega que é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com descontos mensais e sucessivos em seus proventos, no valor de R$ 128,67, iniciados em abril de 2021. Sustenta tratar-se de empréstimo consignado fraudulento sob o nº 345360106-8, no valor total de R$ 4.931,03, dividido em 72 parcelas, o qual assevera jamais ter contratado. Aduz que o valor foi creditado em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal em 25/03/2021, mas foi quase integralmente desviado no dia seguinte (26/03/2021) através de uma operação sob a rubrica "GUIA R PAG", evidenciando a fraude. Destarte, postula a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro no montante de R$ 13.639,02 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 78920170). Citado, o banco requerido ofereceu contestação (fls. 31/47), arguindo preliminarmente falta de interesse de agir, inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, e as prejudiciais de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade dos descontos, argumentando que figura na condição de cessionário de boa-fé do crédito originalmente aberto pelo Banco Pan S/A, aduzindo a validade do negócio e a desnecessidade de anuência da devedora. Defendeu o não cabimento da repetição em dobro por engano justificável e a inexistência de danos morais. Réplica apresentada às fls. 20/27, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Por meio da decisão de Id 92077560, o Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais arguidas, fixou os pontos controvertidos, manteve a inversão do ônus probatório e, diante do desinteresse das partes na dilação de outras provas, determinou o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido, confira-se: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). As questões preliminares e prejudiciais de mérito foram devidamente solvidas e rejeitadas por ocasião da decisão de saneamento de Id 92077560, a qual restou preclusa ante a ausência de recursos, encontrando-se o feito perfeitamente regular. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em verificar a licitude do contrato de empréstimo consignado sob o nº 345360106-8 (ou nº 444521877) e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Tratando-se de evidente relação de consumo, a responsabilidade das instituições financeiras rege-se pela vertente objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o banco pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros, a teor da Súmula 479 do STJ. Por força da inversão do ônus probatório carreado ao requerido, cabia a este colacionar aos autos elementos robustos capazes de certificar a regularidade do negócio jurídico e a manifestação de vontade hígida da requerente. Contudo, compulsando detidamente o caderno processual, constata-se que o banco réu limitou-se a anexar telas internas unilatere e planilhas de evolução de saldo devedor (DDC), deixando de trazer aos autos o instrumento contratual devidamente assinado, seja de forma física ou eletrônica acompanhada de metadados válidos. Soma-se a isso o fato de que a prova documental produzida conforta cabalmente a pretensão exordial. O extrato analítico da Caixa Econômica Federal demonstra que, conquanto tenha havido o crédito histórico de R$ 4.931,03 em 25/03/2021, a quantia expressiva de R$ 4.731,03 foi imediatamente debitada no dia seguinte, 26/03/2021, sob a rubrica "GUIA R PAG", evidenciando que a autora foi despida do proveito do numerário, confirmando o ardil fraudulento. Evidenciada a ausência de relação jurídica legítima, imperiosa é a declaração de nulidade do contrato e o reconhecimento da ilicitude dos descontos. No que tange ao pleito de repetição do indébito, resta incontroverso que foram realizados 53 descontos mensais de R$ 128,67, totalizando a importância de R$ 6.819,51. Conforme tese firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo (má-fé), sendo cabível sempre que a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, modulando-se os efeitos para atingir os valores cobrados após 30/03/2021. In casu, considerando que a totalidade dos descontos ocorreu a partir de abril de 2021, ou seja, em período posterior ao marco temporal fixado pelo Tribunal Superior, faz jus a requerente à devolução em dobro do montante indevidamente subtraído, totalizando R$ 13.639,02. No tocante ao dano moral, este se configura in re ipsa, visto que a privação indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, decorrente de descontos sucessivos perpetrados por fraude bancária, exorbita o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Acerca da fixação do quantum indenizatório, adota-se o entendimento consolidado deste Sodalício: “... a indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a vítima e desestimular o ofensor a cometer atos de mesma natureza. Não é razoável o arbitramento que importe em uma indenização irrisória, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenização excessiva, de gravame demasiado para o ofensor” (TJES, AP 38150034460, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Fabio Clem de Oliveira, 25/05/2018). Sopesando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, a capacidade econômica da instituição financeira e a extensão do dano prolongado por mais de quatro anos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, montante que se mostra justo e adequado para o caso em concreto. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 345360106-8 (ou nº 444521877), bem como a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados, determinando a cessação definitiva dos descontos; CONDENAR o banco requerido à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, perfazendo o montante de R$ 13.639,02 (treze mil, seiscentos e trinta e nove reais e dois centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso até a data da citação, quando passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; CONDENAR o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do primeiro desconto), em se tratando de responsabilidade extracontratual por fraude, sem cumulação com correção monetária autônoma. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)