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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Espírito Santo

TJES, Apelação Criminal 0000981-74.2023.8.08.0050

Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0000981-74.2023.8.08.0050
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA AFASTADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE NÃO QUESITADA. BIS IN IDEM. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela defesa de Geovani Ribeiro Balbino e pelo Ministério Público Estadual contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática dos crimes de homicídio qualificado, por recurso que dificultou a defesa da vítima, e corrupção de menores, à pena total de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado. No dia 2 de janeiro de 2021, no Bairro Universal, no município de Viana, a vítima, Edson Lourenço da Silva, conhecido como “Cabelinho”, foi morto por disparos de arma de fogo quando saía da casa do padrasto onde foi buscar um saco de carvão. A investigação concluiu que o ofendido não tinha envolvimento com o crime e que o homicídio ocorreu no contexto de disputa territorial entre grupos rivais do tráfico de drogas dos bairros Canaã, Areinha e Universal. Segundo os autos, os executores usaram um GM Celta branco pertencente a um dos investigados e realizaram o ataque em grupo, tendo o réu Geovani Ribeiro Balbino, vulgo “Jagunço”, sido apontado como um dos participantes, identificado como integrante do tráfico do bairro Areinha e associado aos ataques contra o Bairro Universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: Recurso da defesa (i) definir se a condenação pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a ensejar novo julgamento; (ii) estabelecer se é cabível o reconhecimento da participação de menor importância, apesar da rejeição da tese pelos jurados; e Recurso do Ministério Público (iii) determinar se a agravante do motivo torpe pode ser aplicada na dosimetria quando não submetida à quesitação e quando o mesmo fundamento já foi considerado na valoração negativa da culpabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso da defesa 3. Quanto ao pedido de nulidade do julgamento, por ter sido a decisão contrária à prova dos autos, destaca-se que o conjunto probatório oferece suporte concreto à versão acolhida pelo Conselho de Sentença, pois a investigação identifica o réu como integrante do grupo que realizou o ataque, com base não apenas no relato extrajudicial do adolescente, mas também no contexto de aliança entre facções dos bairros Canaã e Areinha contra o Bairro Universal e nos demais elementos colhidos na instrução. 4. A retratação judicial da testemunha ou informante não impõe absolvição automática quando os jurados reputam mais verossímil a versão anterior, desde que ela encontre amparo em outros indícios produzidos sob contraditório. 5. A soberania dos veredictos impede a cassação da decisão popular quando ela não se mostra arbitrária nem totalmente dissociada das provas dos autos, mas representa opção legítima dos jurados entre versões plausíveis apresentadas em plenário. 6. Em relação ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância, este se mostra inviável na instância revisora, uma vez que a tese foi expressamente afastada pelo Conselho de Sentença em quesito específico, e os autos indicam coautoria com domínio funcional do fato em ação previamente planejada. Recurso do Ministério Público 7. No que se refere ao pedido de aplicação da agravante do motivo torpe na segunda fase da dosimetria, ressalta-se que esta não pode ser aplicada pelo Juiz-Presidente sem prévio reconhecimento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 492, inc. I, “b”, do CPP, especialmente quando a motivação do delito não foi objeto de quesitação. 8. A incidência da agravante pleiteada pelo Ministério Público também é vedada porque o contexto de disputa do tráfico já foi utilizado na primeira fase da dosimetria para exasperar a culpabilidade, de modo que nova valoração do mesmo dado configuraria bis in idem. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos desprovidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.