Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5002647-26.2026.8.08.0048 Nome: ANALYZA COMERCIO LTDA Endereço: DIDO FONTES, 41, JARDIM TROPICAL, SERRA - ES - CEP: 29162-017 Advogado do(a) REQUERENTE: SYMIARA ANDRADE PACHECO - ES17768 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Ângelo Altoé, 340, São Pedro, VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES - CEP: 29375-000 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte requerida a Cédula de Crédito Bancário CCB nº 3.436.610, em 03/10/2023, no valor liberado de R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), parcelado em 24 (vinte e quatro) prestações mensais de R$ 1.596,21 (mil, quinhentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos), tendo sido o contrato integralmente quitado em 27/09/2025. Sustenta que, ao analisar o instrumento contratual, constatou a cobrança de encargos que reputa indevidos, a saber: (i) seguro prestamista no valor de R$ 553,95 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), incluído automaticamente sem comprovação de adesão voluntária, configurando venda casada vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) despesas administrativas no valor de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), sem discriminação dos serviços correlatos, em violação ao art. 6º, inciso III, do CDC; e (iii) tarifas bancárias no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), sem correspondência a serviços efetivamente prestados. O total histórico das cobranças contratuais impugnadas é de R$ 1.358,71 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), que a autora pretende receber em dobro, atualizado para R$ 3.740,70 (três mil, setecentos e quarenta reais e setenta centavos). Alega ainda que após a quitação do financiamento, em 20/01/2026, a requerida teria registrado gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo junto ao DETRAN/ES, sob o pretexto de corrigir omissão própria de não ter efetuado o registro no início do contrato; e, em 21/01/2026, teria debitado unilateralmente da conta da autora o valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) para custeio dos procedimentos junto ao órgão de trânsito (IDs 89198477 e 89198485). Para reforçar sua alegação, argumenta que o registro do gravame é obrigação da instituição financeira, decorrente da própria concessão do crédito, não podendo ser cobrado do devedor para corrigir falha operacional do banco. Invoca os arts. 14, 42 e 42, parágrafo único, do CDC, bem como o art. 187 do Código Civil. Aduz que sofreu danos morais consubstanciados no débito indevido em conta, na restrição administrativa sobre veículo quitado, na insegurança jurídica e na violação à boa-fé objetiva. Por fim, requer: (a) tutela inibitória preventiva para que a requerida se abstenha de atos de retaliação bancária; (b) confirmação da tutela ao final; (c) declaração de nulidade das cobranças contratuais indevidas; (d) restituição em dobro dos encargos contratuais no valor de R$ 3.740,70 (três mil, setecentos e quarenta reais e setenta centavos); (e) restituição em dobro do valor do gravame, totalizando R$ 1.635,68 (mil, seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos); e (f) indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Decisão proferida no ID 89230193 indeferiu o pedido de tutela inibitória preventiva formulado pela parte autora. Em sua contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de tentativa prévia de autocomposição, com fundamento no Enunciado do 48º FONAJE. No mérito, sustentou, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei nº 5.764/1971); (ii) facultatividade do seguro prestamista, contratado em instrumento apartado com plena ciência da autora; (iii) legalidade da tarifa de cadastro de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), expressamente prevista no contrato e amparada no Tema Repetitivo 620 do STJ, dentro do limite de 1% fixado na tabela de tarifas; (iv) legalidade das despesas de registro do gravame de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), amparadas no art. 1.361, §1º, do Código Civil e no Tema Repetitivo 958 do STJ, sendo o registro no SNG realizado na data da contratação (03/10/2023); (v) ausência de falha do banco no episódio do débito de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), que decorreu da inércia exclusiva da autora em não transferir o veículo ao DETRAN/ES, configurando excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, CDC), sendo o valor cobrado correspondente a taxas oficiais do DETRAN/ES; (vi) inocorrência de danos morais, por ausência de prova de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica autora; e (vii) inexistência de má-fé a justificar restituição em dobro . Por fim, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada em 22/04/2026 (ID 95628656), ocasião em que a tentativa de composição restou infrutífera, tendo as partes informado não possuir novas provas a produzir e requerido o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 95628656, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Havendo questão preliminar, passo a apreciá-la: Da Preliminar de Carência de Ação por Falta de Interesse de Agir A parte requerida pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando que a autora não comprovou, previamente ao ajuizamento, a tentativa de autocomposição do litígio, na forma do Enunciado do 48º FONAJE. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o enunciado invocado pela requerida foi produzido no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não possuindo qualquer força vinculante perante este Juízo. No Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo inexiste norma ou enunciado que imponha, como condição de procedibilidade obrigatória, a comprovação de tentativa prévia de autocomposição para o ajuizamento de ação nos Juizados Especiais Cíveis. Ademais, verifica-se que a parte autora acostou aos autos documento denominado "Conversa com o gerente tentando solução e estorno do valor cobrado" (ID 89198485), que evidencia a tentativa informal de resolução extrajudicial antes do ajuizamento, satisfazendo materialmente a ratio do enunciado invocado. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. De pronto, verifica-se que a parte requerente é pessoa jurídica associada da Cooperativa de Crédito requerida, com quem firmou a Cédula de Crédito Bancário nº 3.436.610 para fins de financiamento de veículo. A requerida é cooperativa de crédito regularmente constituída, conforme documentos societários constantes dos autos (IDs 95614998, 95614999 e 95615000). Isto posto, conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, a relação entre cooperativa de crédito e seus associados, quando decorrente de operações de crédito para fomento da atividade empresarial, não configura relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, pois o contratante não é considerado destinatário final do serviço: "[...] é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes." (STJ, REsp n. 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2022, DJe 30/09/2022.) Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos arts. 2º e 3º do CDC combinados com o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, que define o ato cooperativo como aquele praticado entre a cooperativa e seus associados para a consecução dos objetivos sociais, não importando operação de mercado submetida ao regime protetivo consumerista. No caso, a autora é Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (ID 89230197), associada da cooperativa requerida, tendo firmado contrato de financiamento de veículo na qualidade de cooperada. A referida operação caracteriza ato cooperativo típico, afastando a aplicação do CDC e, por consequência, a pretensão de inversão do ônus da prova. Noutro viés, ainda que se reputasse aplicável o CDC, tal circunstância não alteraria o resultado do julgamento, pelas razões que se seguem. Do Seguro Prestamista A parte autora impugna a cobrança do prêmio de seguro prestamista, no valor de R$ 553,95 (quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e cinco centavos), alegando que sua inclusão se deu de forma automática e compulsória, caracterizando venda casada (ID 89198477, pág. 3). O pedido não prospera. Observa-se que a requerida acostou aos autos a proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 95614985), consubstanciada em instrumento apartado da CCB, com campos preenchidos de próprio punho e assinatura individual do contratante. Trata-se de documento autônomo, distinto do CCB, revelando a facultatividade da contratação. Ademais, a própria redação da CCB nº 3.436.610 (ID 89198481) prevê, na cláusula décima quinta, relativa ao seguro, que a contratação é condicional à opção do emitente. Não há qualquer evidência documental de que a concessão do crédito foi condicionada à adesão ao seguro, ônus probatório que competia exclusivamente à autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Improcede, portanto, o pedido de declaração de nulidade e restituição dos valores pagos a título de prêmio do seguro prestamista. Da Tarifa de Cadastro A autora também impugna a cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), alegando não haver correspondência a serviços efetivamente prestados ou autorizados pelo Banco Central do Brasil (ID 89198477, pág. 3). O pedido tampouco prospera. Conforme orientação sufragada pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 620, "permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". A ficha de abertura de conta (ID 95614981) demonstra que a conta corrente da autora foi aberta em 11/08/2023, ao passo que o contrato de financiamento foi celebrado em 03/10/2023, situando-se a cobrança no início do relacionamento. Como se depreende da tabela de tarifas vigente (ID 95614988), o SICOOB SUL-SERRANO prevê tarifa de cadastro de até 1% sobre o valor da operação. No caso concreto, o valor cobrado foi de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), correspondente a apenas 0,95% sobre o valor total do contrato de R$ 30.594,50 (trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), conforme ficha gráfica da operação (ID 95614987), dentro, portanto, do limite previsto. Ademais, a Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu art. 1º, autoriza a cobrança de tarifas em contratos com pessoas jurídicas desde que expressamente pactuadas, o que se verifica no presente caso. Para contratos com pessoas jurídicas, não incidem as restrições aplicáveis aos contratos com pessoas físicas. Vencido esse ponto, conclui-se pela legalidade da tarifa de cadastro cobrada, improcedendo o pedido da autora. Das Despesas de Registro do Gravame junto ao DETRAN/ES A parte autora questiona ainda a cobrança de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), denominada "despesas administrativas", sob o argumento de que o contrato não discriminaria os serviços que as justificariam. A pretensão é improcedente. Tendo como ponto de partida os dados constantes do relatório de extrato (ID 95614986), o valor impugnado é identificado como "Desp. Cartorárias: R$ 514,76 (1,68%)", referente ao registro do gravame de alienação fiduciária junto ao DETRAN/ES, nos termos do §1º do art. 1.361 do Código Civil: O registro da alienação fiduciária é, portanto, ato obrigatório por força de lei, cujo custo pode legitimamente ser repassado ao devedor fiduciante. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 958 (REsp 1.578.553/SP), a tese de que é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesas com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. No caso, o lançamento da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames – SNG foi realizado pela Cooperativa em 03/10/2023, data da emissão da CCB, conforme evidenciam os próprios documentos acostados à petição inicial (ID 89198477, pág. 5). O valor cobrado de R$ 514,76 (quinhentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) não se revela excessivo, à vista das tabelas de taxas do DETRAN/ES (ID 95614991). Improcede, pois, o pedido de declaração de nulidade e restituição das despesas de registro. Do Débito de R$ 817,84 Referente aos Procedimentos junto ao DETRAN/ES (janeiro/2026) O ponto central desta demanda reside no debate sobre o débito de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), efetuado pela requerida na conta da autora em 21/01/2026, após a quitação do contrato de financiamento em 27/09/2025 (ID 89198477, págs. 3 a 6). Cinge-se a controvérsia a aferir se referido débito constitui cobrança indevida imputável à requerida, ou se decorreu de ônus legítimo gerado pela conduta omissiva da própria autora. A partir da análise detida do conjunto probatório, conclui-se pela improcedência do pedido. A esse respeito, à instituição financeira incumbe registrar a restrição no Sistema Nacional de Gravames – SNG, banco de dados de âmbito nacional por meio do qual as restrições financeiras são comunicadas ao sistema de trânsito. Ao proprietário do veículo, por sua vez, incumbe comparecer ao DETRAN para promover a transferência do bem e a averbação da restrição no Certificado de Registro de Veículo – CRV, para que o gravame passe a constar formalmente no prontuário do automóvel. No caso, a Cooperativa requerida efetivamente lançou a informação da alienação fiduciária no SNG em 03/10/2023, data da emissão da CCB nº 3.436.610, conforme demonstrado pelo próprio print juntado pela autora à exordial (ID 89198477, pág. 5). Esse fato é incontroverso. O que se apura é que a parte autora deixou de promover a transferência do veículo e a averbação do gravame no CRV/DETRAN/ES durante toda a vigência do contrato, mais de dois anos, em violação ao dever contratual previsto nas cláusulas 4.3 e 13.1 da CCB (ID 89198481) e ao prazo do Código de Trânsito Brasileiro para regularização documental. Tal omissão gerou uma inconsistência administrativa: como o gravame jamais foi averbado no CRV, o sistema do DETRAN/ES não o reconhecia, tornando impossível a baixa automática após a quitação do contrato. Para que a Cooperativa pudesse proceder à baixa do gravame em 2026, foi imperativo realizar uma sequência de três atos administrativos perante o DETRAN/ES: (i) a baixa da alienação fiduciária em favor do Banco BV Financeira, que ainda constava no prontuário do veículo; (ii) o registro da alienação fiduciária em favor do SICOOB SUL-SERRANO (que deveria ter sido averbado pela autora em 2023); e (iii) a subsequente baixa definitiva do gravame. O valor de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) corresponde ao repasse das taxas oficiais do DETRAN/ES para a realização dessas três operações registrais, conforme demonstrado pela tabela de taxas constante dos autos (ID 95614991). Ademais, a própria narrativa da autora revela que ela autorizou o procedimento, ainda que sem plena compreensão de todos os detalhes (ID 89198477, pág. 4). Não há prova de que o valor cobrado diverge das tarifas oficiais do DETRAN/ES; ao contrário, a Cooperativa demonstrou atuar como mera mandatária, repassando as taxas estaduais diretamente ao órgão de trânsito. Do ponto de vista lógico-jurídico, configura-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC: o fato gerador do ônus financeiro sobre a autora, a necessidade de regularização tardia do gravame no CRV, decorreu exclusivamente de sua própria conduta omissiva, ao descumprir a obrigação contratual e legal de transferir o veículo ao DETRAN/ES na época devida. A Cooperativa limitou-se a cumprir sua obrigação ao lançar o gravame no SNG na data da contratação, não sendo responsável pelas consequências administrativas da inércia da devedora. Nesse contexto, a improcedência do pedido de restituição é medida que se impõe, na medida em que inexistiu cobrança indevida, afastando, por consequência, o pressuposto essencial da repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). Dos Danos Morais Por fim, a parte autora pleiteia indenização por danos morais não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), alegando que a conduta da requerida causou débito indevido, restrição administrativa sobre veículo quitado, insegurança jurídica e violação à boa-fé objetiva (ID 89198477, págs. 7 e 8). O pedido não merece acolhimento. Conforme jurisprudência assente do STJ, a pessoa jurídica pode, em tese, ser vítima de dano moral quando há efetiva lesão à sua honra objetiva, compreendida como a imagem, a reputação, o crédito comercial e o nome perante o mercado. Contudo, diferentemente das pessoas físicas, o dano moral à pessoa jurídica não se presume: exige comprovação de efetivo abalo à sua credibilidade, atividade comercial ou nome. Importante salientar, porém, que a parte autora não produziu qualquer prova de que a conduta da requerida afetou sua imagem, reputação, crédito comercial ou atividade econômica. Não há notícia de negativação indevida, tampouco de qualquer repercussão externa adversa decorrente do débito de R$ 817,84 (oitocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos) realizado em janeiro de 2026. O mero dissabor contratual, ainda que real, não configura dano moral à pessoa jurídica. Ademais, como exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a conduta da Cooperativa requerida não se revelou ilícita ou abusiva, pautando-se no cumprimento de obrigações contratuais e legais. Ausente o ato ilícito, não há falar em nexo causal e, por conseguinte, em obrigação de indenizar. Nesse contexto, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, diante da ausência de demonstração de lesão à honra objetiva da autora e de qualquer conduta antijurídica imputável à Cooperativa requerida. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Declaro extinta esta relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Serra/ES, 18 de junho de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito