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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000270-06.2014.8.21.0157

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5000270-06.2014.8.21.0157
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 08/11/1986 a 28/07/1987, de 18/01/1988 a 24/06/1995, de 26/06/1995 a 10/02/1999, de 13/03/2000 a 08/06/2011, de 07/11/2011 a 13/01/2012 e de 16/01/2012 a 21/03/2014; b) determinar ao INSS a averbação dos referidos interregnos como tempo de serviço especial; c) condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/05/2014 (NB 167.923.994-2), sem a incidência de fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (17/05/2014), com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) determinar que o INSS, após a implantação do benefício, verifique eventual continuidade ou retorno da segurada ao exercício de atividade sujeita a condições especiais, adotando, se for o caso, as providências decorrentes do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF, sem prejuízo da fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000270-06.2014.8.21.0157/RS AUTOR : LUCIANA DA SILVA ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUCIANA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer e declarar como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: de 08/11/1986 a 28/07/1987, de 18/01/1988 a 24/06/1995, de 26/06/1995 a 10/02/1999, de 13/03/2000 a 08/06/2011, de 07/11/2011 a 13/01/2012 e de 16/01/2012 a 21/03/2014; b) determinar ao INSS a averbação dos referidos interregnos como tempo de serviço especial; c) condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de Aposentadoria Especial (espécie 46), com Data de Início do Benefício (DIB) e Data de Entrada do Requerimento (DER) em 17/05/2014 (NB 167.923.994-2), sem a incidência de fator previdenciário no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI); d) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER (17/05/2014), com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021 e, a contar de 09/12/2021, unicamente pela taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e) determinar que o INSS, após a implantação do benefício, verifique eventual continuidade ou retorno da segurada ao exercício de atividade sujeita a condições especiais, adotando, se for o caso, as providências decorrentes do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 709 do STF, sem prejuízo da fixação da DIB e dos efeitos financeiros na DER.