Inteiro teor
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por SAMANTA SEGUNDO MONTEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, embora residente no exterior, obteve junto à instituição financeira ré pré-aprovação e posterior confirmação definitiva de financiamento imobiliário destinado à aquisição de imóvel localizado na SQN 305, em Brasília/DF, no mês de fevereiro de 2024. Afirma que, confiando na efetiva concessão do crédito, celebrou contrato de compra e venda do imóvel, efetuou o pagamento de sinal no valor de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais) e promoveu a mudança de seus pais idosos para o bem adquirido. Sustenta que, transcorridos apenas 19 (dezenove) dias da mudança, o banco revogou a aprovação do financiamento sob o fundamento de ausência de Declaração de Imposto de Renda apresentada no Brasil, documento cuja inexistência já era de conhecimento da instituição financeira desde o início da negociação, em razão de sua condição de residente no exterior. A parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 90.914,67 (noventa mil e novecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos) e indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte requerida ofertou contestação (id 272385495), sustentando que a pré-aprovação de crédito não gera direito subjetivo à contratação, por depender de posterior análise de risco e observância de critérios internos de concessão. Alega, ainda, ter atuado no exercício regular de direito e que a parte autora assumiu os riscos inerentes ao negócio ao celebrar compromissos financeiros antes da formalização definitiva do contrato de financiamento. A parte autora manifestou-se em réplica (id 276012059) reiterando os argumentos expendidos na inicial, enfatizando a violação à confiança legítima e ao dever de informação. Decisão saneadora (id 277889201) organizou o processo e reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC/2015, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade da produção de outras provas além das que já constam dos autos. Diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na lei n. 8.078/1990 (CDC), pois as partes envolvidas adequam-se aos conceitos de consumidor e fornecedor nela previstos. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da revogação do financiamento imobiliário após sua confirmação formal pela instituição financeira. Conforme já afirmado, a relação entre as partes configura-se de consumo, aplica-se, portanto, à espécie o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do STJ. No caso de que cuidam os autos, da documentação acostada aos autos, verifica-se que o banco réu confirmou a aprovação do crédito imobiliário em 02/02/2024 (id 258864812), circunstância apta a gerar legítima expectativa de conclusão do negócio por parte da consumidora. Constata-se, ainda, que a posterior negativa de crédito fundamentou-se na ausência de Declaração de Imposto de Renda apresentada no Brasil. Contudo, referido fato já era de pleno conhecimento da instituição financeira desde as tratativas iniciais, porquanto a parte autora residia no Canadá, circunstância documentalmente comprovada nos autos (id 258864837). Nessas condições, a revogação do financiamento após a confirmação formal do crédito caracteriza comportamento contraditório da instituição financeira, em afronta aos deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva, consagrada no art. 422 do CC/2002. Não procede, portanto, a alegação de exercício regular de direito quando a negativa ocorre de forma tardia e baseada em circunstância previamente conhecida pelo próprio fornecedor, após a consumidora já haver assumido obrigações patrimoniais relevantes em legítima confiança na conduta do banco. Resta configurada, assim, a falha na prestação do serviço. Danos materiais A indenização por danos materiais exige a demonstração do prejuízo efetivamente suportado e de seu nexo causal com a conduta ilícita, nos termos dos arts. 927 e 944, todos do CC/2002. No caso concreto, encontram-se devidamente comprovadas as multas contratuais suportadas pela autora em razão da demora na conclusão da operação imobiliária, tendo em vista que os documentos (id’s 258864826 e 258864828) comprovam desembolsos nos valores de R$ 19.612,03 (dezenove mil, seiscentos e doze reais e três centavos e R$ 12.302,64 (doze mil trezentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), respectivamente, totalizando R$ 31.914,67 (trinta e um mil, novecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos). Tais despesas guardam relação direta e imediata com a falha na prestação do serviço bancário, impondo-se seu ressarcimento. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de restituição da quantia de R$ 59.000,00 relacionada à aquisição de carta de consórcio (id 258864822). Isso porque o referido valor não representa efetiva perda patrimonial decorrente do ilícito praticado pelo réu, mas sim o custo assumido pela autora ao optar por modalidade alternativa de captação de recursos para viabilizar a aquisição do imóvel, o qual passou a integrar seu patrimônio. Trata-se, portanto, de despesa vinculada à estratégia financeira adotada para concretização do negócio, não configurando dano emergente indenizável. Danos morais O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento. O dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de falha na prestação do serviço, mas apenas quando, em contexto de descumprimento contratual, ofendem-se direitos da personalidade. Os elementos dos autos demonstram que a parte autora foi submetida a situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Com efeito, a revogação do financiamento ocorreu apenas 19 (dezenove) dias após a mudança de seus pais, pessoas idosas com 81 e 74 anos de idade, para o imóvel adquirido, circunstância que gerou concreta insegurança quanto à permanência da família na residência e evidente aflição emocional. A gravidade da situação revela violação a atributos da esfera extrapatrimonial da autora, sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Todavia, o valor postulado na inicial mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso concreto. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como da extensão do dano e das finalidades compensatória e pedagógica da indenização, revela-se adequado fixar a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 944 do CC/2002. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 31.914,67 (trinta e um mil novecentos e quatorze reais e sessenta e sete centavos), correspondente às multas contratuais comprovadas pelos documentos (id’s 258864826 e 258864828), acrescida de correção monetária pelo índice legalmente previsto desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice legalmente previsto a partir desta data, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, porém não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) e o autor ao pagamento dos 30% (trinta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2026 12:34:39. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito