Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0701249-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: NICOLAS ALLAN VAZ FURTADO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS – MPDFT, por intermédio de seu representante com atribuições perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia em desfavor de NÍCOLAS ALLAN VAZ FURTADO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão de fatos ocorridos em 12 de janeiro de 2026, conforme narrativa constante da inicial acusatória adiante transcrita (ID 262477216): “No dia 12 de janeiro de 2026, entre 10h00 e 10h30, no Setor R, QNR 01, Conjunto G, Ceilândia/DF, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, vendeu para o usuário Em segredo de justiça, pela quantia de R$ 20,00 (vinte reais), 01 (uma) porção de cocaína, na forma de pó, acondicionada em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 0,55g. No mesmo contexto, o denunciado, livre e conscientemente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo/mantinha em depósito, para fins de difusão ilícita, 17 (dezessete) porções de cocaína, na forma de pó, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 9,62g, conforme Laudo de Exame Preliminar nº 50.606/2025 (ID 261801252).” Lavrado o flagrante, o réu foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que a situação flagrancial foi homologada, bem como sobrou concedida liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 261971507). Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 50.606/2025 (ID 261801252), que atestou resultado positivo para a substância cocaína. Logo após, a denúncia, oferecida em 20 de janeiro de 2026 (ID 262477216), foi inicialmente analisada em 29 de janeiro de 2026 (ID 263662729), oportunidade em que se determinou a notificação do acusado, bem como foi deferida a quebra de sigilo de dados telemáticos do celular apreendido por ocasião do flagrante. Posteriormente, após a regular notificação e oferta de defesa prévia (ID 267177827), sobreveio decisão que recebeu a denúncia em 2 de março de 2026, momento em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento. Mais adiante, durante a instrução processual, que ocorreu conforme ata (ID 278324920), foram ouvidas as testemunhas RAMON JONAS MENEZES DOS SANTOS e Em segredo de justiça. Além disso, o acusado foi regular e pessoalmente interrogado, após entrevista prévia e reservada com seu defensor. Já na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes requereram diligências e a instrução sobrou encerrada. Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos (ID 278839774), oportunidade em que, após cotejar a prova produzida, pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, oficiando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Requereu, ainda, a incineração da droga eventualmente remanescente e a perda, em favor da União, dos bens apreendidos. De seu turno, a Defesa do acusado, também em sede de alegações finais por memoriais escritos (ID 279504152), igualmente cotejou a prova produzida e pugnou, em síntese, pela procedência apenas parcial da pretensão punitiva, com o decote da conduta de trazer consigo/manter em depósito as outras 17 (dezessete) porções localizadas no muro, ao argumento de ausência de prova segura quanto à posse, guarda, disponibilidade ou domínio do acusado sobre tais substâncias. Sustentou, ainda, a inexistência de vínculo entre o réu e o simulacro apreendido, requerendo sua desconsideração para fins de formação do convencimento judicial e de eventual valoração na dosimetria. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, a definição de regime inicial mais brando, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, por fim, nova análise acerca da viabilidade de acordo de não persecução penal. É o que merece relato. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a fase instrutória, observo que o processo transcorreu regularmente em todas as suas etapas, com observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não é possível identificar nulidades ou questões preliminares pendentes de apreciação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes elementos documentados nos autos do processo e com suporte no inquérito policial nº 14/2026 - 19ª DP: ocorrência policial (ID 261801254); Auto de prisão em flagrante (ID 261800486); Auto de Apresentação e Apreensão (ID 261801249); Laudo preliminar (ID 261801252); Laudo de Exame Químico (ID 278534002), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial. De outro lado, sobre a autoria concluo que também sobrou adequadamente demonstrada, conforme será adiante evidenciado. No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela abordagem e prisão flagrancial. Camila e Ramom prestaram depoimentos firmes, coerentes e harmônicos entre si quanto aos aspectos centrais da imputação, mencionando que realizavam patrulhamento na região quando visualizaram o acusado em atitude típica de mercancia com o usuário Alberth Godinho. Relataram que, com a aproximação da viatura, o usuário tentou se afastar na motocicleta, enquanto o réu caminhou em sentido oposto, circunstância que motivou a abordagem. Pontuaram que com Alberth foi encontrada uma porção de substância entorpecente posteriormente identificada como cocaína, tendo ele informado, ainda no local, que havia acabado de adquirir a droga do acusado pela quantia de R$ 20,00. Afirmaram que o próprio acusado admitiu, informalmente, a comercialização do entorpecente, justificando a conduta por dificuldades financeiras. Consignaram que foi apreendida com o réu a quantia de R$ 80,00 em espécie, em notas fracionadas, e que, durante buscas realizadas nas proximidades, foram localizadas outras 17 (dezessete) porções de cocaína escondidas em um muro de tijolos quebrados situado exatamente no perímetro da negociação visualizada, todas embaladas de forma semelhante à porção apreendida com o usuário. Narraram que, em varredura no local, foi encontrado um simulacro em arbustos do outro lado da via, objeto cuja propriedade foi negada pelo acusado. Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado, em seu interrogatório, afirmou que a denúncia é parcialmente verdadeira. Confessou ter vendido ao usuário uma porção de cocaína pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais), admitindo, inclusive, que havia adquirido o entorpecente para revendê-lo e obter dinheiro. Confirmou que também havia assumido a venda perante os policiais no momento da abordagem. Não obstante, negou vínculo com as 17 (dezessete) porções encontradas no muro e o simulacro localizado nas proximidades, sustentando que não foi flagrado manuseando tais objetos e que a porção entregue ao usuário seria a última que possuía. Ora, à luz desse cenário probatório produzido em juízo, é possível perceber que existem provas suficientes para condenação do réu por tráfico de drogas. Nessa linha de intelecção, diante das provas colhidas, dos testemunhos firmes dos policiais e da confissão do réu, verifico que não resta dúvida sobre a prática do delito em apuração. Da análise dos autos, restou devidamente comprovado que o acusado não apenas vendeu uma porção de cocaína ao usuário, como também mantinha em depósito outras 17 (dezessete) porções da mesma substância, destinadas à continuidade da difusão ilícita. Ora, a Defesa sustenta que não há prova segura de que o denunciado exercia posse, guarda ou domínio sobre os entorpecentes encontrados no muro, afirmando ainda inexistir vínculo entre ele e o simulacro apreendido. Todavia, a tese defensiva não comporta acolhimento. Ou seja, a prova judicial demonstrou que a venda da droga ocorreu em contexto único e contínuo, no exato local onde, logo em seguida, foram encontradas diversas outras porções da mesma substância, acondicionadas de forma idêntica àquela recém-comercializada ao usuário. Além disso, a localização do material apreendido não se deu em ambiente distante ou desconectado da negociação, mais precisamente no perímetro imediato da atuação do acusado, o que reforça a unidade do contexto criminoso. Ademais, segundo o relato dos policiais, o usuário confirmou que o acusado, ao pegar a porção de droga que lhe seria vendida, foi até o muro citado e a retirou de um buraco. Assim, a circunstância das demais porções estarem escondidas no muro situado exatamente atrás ou defronte ao ponto da mercancia confere robustez à imputação. Nesse cenário, a alegação de que o acusado vendeu apenas uma única porção e já não possuía outras frações de droga se mostra isolada e destituída de credibilidade, especialmente porque a confissão judicial veio acompanhada da admissão de que havia adquirido o entorpecente para revendê-lo e levantar dinheiro. Sob outro foco, embora a Defesa destaque que nenhum policial visualizou o réu retirando a droga do muro, tal circunstância, por si só, não enfraquece a acusação. Isso porque a autoria pode ser demonstrada por um conjunto de elementos convergentes e concatenados, não se exigindo flagrante visual de todos os atos executórios. No caso, a negociação foi presenciada pela equipe policial, a droga vendida foi imediatamente apreendida com o usuário, o comprador apontou o acusado como vendedor, o próprio réu confessou a mercancia e, na sequência, foram localizadas outras 17 (dezessete) porções da mesma substância, em idêntico padrão de acondicionamento, no exato espaço da atuação ilícita. Da mesma forma, a apontada divergência entre o relato dos policiais quanto ao modo como se chegou à droga escondida no muro não possui força para desconstituir a acusação. Se trata, quando muito, de variação periférica acerca do detalhe da diligência, que não compromete o núcleo essencial da narrativa comum, porquanto ambos confirmaram a negociação entre acusado e usuário, a apreensão da porção recém-vendida, a admissão da venda pelo réu e a descoberta das demais frações no local imediatamente relacionado aos fatos. De mais a mais, a própria embalagem das porções apreendidas reforça a unidade do contexto probatório. Embora a Defesa sustente que se trata de acondicionamento genérico, não se pode ignorar que a semelhança das embalagens, examinada conjuntamente com os demais elementos, assume relevância concreta. Não se está diante de dado isolado, mas de coincidência material entre a droga vendida, a droga apreendida com o usuário e as demais porções encontradas no muro em continuação imediata ao flagrante. Sob outro foco, também não socorre ao réu a alegação de que o local seria conhecido ponto de tráfico, frequentado por diversas pessoas. Em vez de enfraquecer a imputação, esse dado demonstra justamente que o acusado atuava em ambiente típico de mercancia ilícita, circunstância compatível com a dinâmica descrita na denúncia. O fato de outras pessoas eventualmente também praticarem tráfico na região não exclui, de forma alguma, a responsabilidade penal de quem foi efetivamente flagrado vendendo cocaína e se encontrava associado ao local em que outras porções da mesma droga foram escondidas para pronta difusão. Além disso, a justificativa apresentada pelo réu, no sentido de que agiu por dificuldades financeiras, também não o favorece. Ao revés, tal afirmação apenas reforça a motivação econômica da conduta, evidenciando que a substância não se destinava ao consumo pessoal, mas à revenda. Ou seja, o próprio acusado afirmou que adquiriu a droga com a finalidade de obter lucro, o que confirma o dolo inerente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Assim, não há que se falar em restrição da condenação à prática isolada de venda de uma única porção. O acervo probatório revela, com segurança, que a mercancia observada pelos policiais estava inserida em contexto mais amplo de traficância, no qual o réu detinha disponibilidade sobre outras 17 (dezessete) frações de cocaína prontas para a comercialização. A convergência entre a prova oral, a apreensão do entorpecente, a confissão judicial e a dinâmica dos fatos autoriza a condenação em toda a extensão da denúncia. Já sobre o simulacro, me parece ponto, inclusive, irrelevante, porquanto não influencia em absolutamente nada a análise e caracterização do tráfico. De mais a mais, não obstante as condições do flagrante, entendo que ainda existe espaço para o redutor do parágrafo 4º, do art. 33, da LAT. Ora, o réu é primário e não possui antecedentes. Além disso, não há informação de que se dedique a atividades criminosas ou que integre grupo ou associação criminosa. Assim, analisando os relatos e os documentos colacionados, vejo que as provas produzidas são coerentes entre si e encontram respaldo nos itens apreendidos, evidenciando a destinação mercantil da droga. Com isso, a partir de tudo que foi examinado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos, plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e da responsabilidade do acusado pelo crime descrito na exordial acusatória. Destarte, o comportamento adotado pelo acusado revela-se típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima o tráfico de substâncias entorpecentes, ainda que a motivação invocada pelo acusado tenha sido a dificuldade financeira. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado NICOLAS ALLAN VAZ FURTADO, devidamente qualificado nos autos, nas penas do art. 33, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa realizada no dia 12 de janeiro de 2026. Passo à individualização da pena, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deveu ser tido como extraordinário, transbordando para além da própria tipologia penal. Com efeito, é preciso recordar que a denúncia atribuiu ao acusado duas condutas nucleares (vender e ter em depósito). Ora, é certo e indiscutível que o delito do art. 33 da LAT é de múltipla ou variada conduta, de sorte que tais circunstâncias configuram um crime único. Contudo, me parece que o exercício de mais de um verbo nuclear do tipo penal enseja uma violação ao bem jurídico tutelado pela norma em uma maior densidade ou profundidade, circunstância que potencializa o grau de reprovabilidade da conduta, extrapolando os limites do fato apurado e ensejando avaliação negativa do presente item. Nesse ponto, registro que o raciocínio aqui promovido é rigorosamente idêntico ao que se costuma realizar no crime de estupro, em que a prática de mais de um verbo nuclear ou conduta (por exemplo conjunção carnal e sexo anal ou oral), é tranquilamente aceito pela jurisprudência como critério idôneo de negativação da culpabilidade. Nesse sentido, registro que em recente decisão proferida pelo STJ restou confirmada a tese de que “em se tratando o tráfico de drogas de crime de ação múltipla, a prática de mais de um núcleo verbal do tipo penal, no caso, vender e ter em depósito, configura maior censurabilidade da conduta, o que justifica o desvalor da vetorial culpabilidade na primeira fase da dosimetria penal.”, conforme REsp nº 2.162.565/DF (2024/0294711-0). Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado não possui condenações criminais conhecidas. Quanto à personalidade e aos motivos, nada há nos autos que autorize valoração negativa. Quanto à conduta social, entendo que deva ser avaliada negativamente. Com efeito, o acusado perpetrava a traficância em uma área residencial, bem como é certo que o tráfico e o consumo de entorpecentes trazem a reboque um elevado volume de outros delitos, notadamente patrimonial e contra a vida, na medida em que os usuários, para manter o vício, roubam e furtam os moradores da redondeza. Nesse cenário, diviso que a informação sobre a traficância chegou à polícia a partir de denúncias, sugerindo que a conduta incomodava profundamente os moradores do local. Em função disso, entendo que é possível concluir que o réu mantém uma perturbadora relação de convívio social e comunitário a justificar a negativação do presente item. Sobre as circunstâncias e as consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima. Assim, por considerar que nem todos os elementos são favoráveis ao réu (culpabilidade e conduta social), bem como utilizando o critério de 1/8 (um oitavo), refletido no intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, fixo a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Na SEGUNDA FASE de aplicação da pena, verifico não existir agravantes. De outro lado, é possível visualizar a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o acusado admitiu a prática do delito em juízo, razão pela qual decoto a reprimenda base na mesma proporção utilizada na fase anterior, fixando a pena intermediária em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência da causa de diminuição prevista no art. 33, parágrafo 4º da LAT. Isso porque, o réu é primário, de bons antecedentes, bem como a quantidade do entorpecente não sugere, por si só, uma dedicação a práticas criminosas, nem participação em organização criminosa. Por outro lado, não existem causas de aumento. Assim, aplico a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços), uma vez que ausente qualquer motivo ou fundamento para modulação da fração e, de consequência, ESTABILIZO A PENA QUE TORNO CONCRETA E DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa. A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal. Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, bons antecedentes, primariedade do acusado e análise substancialmente positiva das circunstâncias judiciais. Ademais, deixo de promover a detração, essencialmente porque o regime prisional já foi definido no grau mais brando possível, bem como o acusado não experimentou segregação cautelar nestes autos. Verifico, também, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem oportunamente definidas pelo juízo da execução penal (VEPEMA). Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena. Sob outro foco, o réu respondeu ao processo em liberdade. Agora, embora condenado, deve assim permanecer. Isso porque, no atual sistema legislativo brasileiro, constitui crime de abuso de autoridade contra o juiz caso este decrete qualquer espécie de prisão cautelar sem expresso requerimento de parte autorizada por lei, bem como porque, no caso concreto, estabelecido o regime aberto e promovida a substituição da pena corporal por restrição à direitos, há clara incompatibilidade dessa realidade com qualquer espécie de prisão cautelar, à luz do princípio da homogeneidade. Dessa forma, à luz dessas razões, CONCEDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação. Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA. Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução competente. Ademais, conforme o Auto de Apresentação e Apreensão juntado aos autos (ID 261801249), verifico a apreensão de drogas, simulacro de arma de fogo, dinheiro e aparelho celular. Assim, considerando que tais itens foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, como instrumento ou proveito do crime, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, “a”, do Código Penal e art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Nessa senda, determino a incineração/destruição das drogas apreendidas nos autos e do simulacro. Quanto ao celular, decretado o perdimento, determino a sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF. E, por fim, em relação ao dinheiro, reverta-se em favor do FUNAD. Comunique-se ao IC a desnecessidade de confecção de laudo de informática. Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT. Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo. Intimem-se o réu (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa. Caso necessário, fica desde já determinada a intimação do denunciado por meio de edital. Sentença publicada eletronicamente nesta data. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO