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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0702160-65.2026.8.07.0004

Publicação
DJEN 29/06/2026
Número único (CNJ)
0702160-65.2026.8.07.0004
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0702160-65.2026.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUISA DANTAS PACHECO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por LUISA DANTAS PACHECO em desfavor da empresa TAM LINHAS AEREAS S/A., ao fundamento de que adquiriu bilhetes aéreos junto à empresa demandada para os trechos Brasília - São Paulo, com ida prevista para o dia 20.11.2025 e retorno na mesma data, com saída programada para as 12h30min e chegada em São Paulo às 14h20min. Informa que seu voo foi cancelado, tendo embarcado para seu destino final com cerca de 3 (três) horas e 31 (trinta e um) minutos no destino. Diante de todos os contratempos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A companhia aérea demandada apresentou contestação escrita sustentando, em suma, que o voo da autora foi cancelado em razão de manutenção não programada, fato este que excluiria sua responsabilidade civil por motivo de força maior. Ademais, defendeu a inocorrência do pretenso dano moral, na medida em que alega que a parte autora não comprovou qualquer decorrência deletéria apta a ensejar a reparação pretendida. Por sua vez, a sessão de conciliação de ID273904511 restou infrutífera. É o breve Relatório. Decido. A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático, ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. Ao que se depreende da análise dos autos, restaram incontrovertidos a relação jurídica que entrelaça as partes, tendo a autora adquirido os mencionados bilhetes aéreos da demandada, o cancelamento do voo, bem como sua efetiva reacomodação em outra aeronave, sendo que o ponto controvertido da lide subsiste, tão somente, na análise da lisura e legitimidade do cancelamento do voo da autora e se de tal fato decorreram os danos vindicados. Na conjuntura aportada aos autos, ante a previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste contexto normativo as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público. Por outro lado, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por consequência, as diretrizes protetivas da legislação consumerista, em cuja ótica, também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores. A partir desta perspectiva legal, nasce para o fornecedor um verdadeiro encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art.14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”, apontando que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada ao próprio fornecedor que deverá comprovar a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do § 3º do art.14 do CDC, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado. Contudo, a companhia aérea demandada não se desincumbiu de tal ônus, eis que não carreou, em absoluto, qualquer prova acerca da origem do cancelamento verificado. Muito ao contrário, se limitou a sustentar em defesa que a manutenção não programada impediu o cumprimento no horário pactuado, fato este por ela considerado imprevisível e que por tal razão constituiria caso fortuito a excluir sua responsabilidade. Acontece que, conforme se verifica do acervo probatório, não restou comprovada tal ocorrência. Desse modo, em razão da falta de comprovação verificada, a única certeza que se extrai dos autos é a de que, no contrato de transporte em questão, houve o inadimplemento parcial por parte da empresa demandada. Assim, embora constituísse direito básico do demandante ser transportado incólume (física e moralmente) e no tempo e modo aprazados ao seu destino, o que se vislumbrou foi, como dito, o parcial descumprimento do contrato, dado o atraso de “3 (três) horas e 31 (trinta e um) minutos” que se encontra incontroverso no feito. Desse modo, em razão da manifesta impossibilidade de prosseguimento da autora no voo contratado e uma vez verificado o atraso no transporte contratado, exsurgiu para a ré a obrigação de dispensar tratamento digno e adequado a seus passageiros no período de espera, até em decorrência da disposição do art.14 da Resolução nº141/2010 da ANAC, que estabelece que nos casos de atraso, o transportador tem a obrigação de assegurar assistência material gratuita ao passageiro, a fim de satisfazer suas necessidades imediatas, inclusive, de forma compatível com o tempo de espera, restando igualmente incontrovertido nos autos, como já apontado, que a companhia aérea garantiu à autora sua tempestiva realocação em voo adequado para que pudesse realizar a viagem relativa ao trecho contratado. Tais circunstâncias denotam ter havido no caso em análise a preocupação da empresa demandada com o bem estar, a saúde, a incolumidade e dignidade de seu passageiro, em estrita adequação à própria previsibilidade legal/administrativa, que constitui um parâmetro objetivo para se firmar a razoabilidade que legitimamente se espera de uma adequada prestação de serviço de transporte aéreo de passageiro. Aliás, como vem de seu exposto, o suposto prazo de espera impingido à autora, de menos de 4hs, não o colocou em qualquer situação de indignidade, tendo permanecido todo tempo em solo para o novo embarque, não podendo ser tido como causa autônoma ensejadora de danos à sua esfera de direitos extrapatrimoniais, na medida em que o demandante não declinou em momento algum, a ocorrência de fatos concretos que poderiam eventualmente ensejar mácula apta a ser indenizado, decorrente, efetivamente, do período em que ficou aguardando o momento de seu novo embarque. Ademais, as Turmas Recursais do eg. TJDFT já se posicionaram no sentido de que tal prazo de espera, ainda que estivesse comprovado, não é tido pela jurisprudência como desarrazoado, sendo dominante o entendimento no sentido de que “o prazo de três horas e vinte e cinco minutos par embarcar a consumidora em outro voo, após o cancelamento do originalmente contratado, eis que conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria, atrasos em voos, inferiores a quatro horas, são toleráveis. Desta feita, os fatos narrados não podem ser considerados como causa ensejadora de dano moral, já que não se constatou nenhuma ofensa ou aborrecimento capaz de macular a honra da recorrida” (Acórdão n.645150, 20120111159999ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO. Nesse mesmo sentido, em situação idêntica à ora em análise, a Segunda Turma Cível do e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim se posicionou: CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO VOO. INFERIOR A QUATRO HORAS. NÃO OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da parte ré a reparação por danos morais em razão de atraso no voo, condenando os autores, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Rejeita-se o pleito para suspensão da ação quando o Juízo da Recuperação restringe a suspensão apenas das ações que versam sobre arrendamento de aeronaves, não sendo esta a hipótese dos autos. 3. O magistrado não está vinculado às decisões proferidas em ações diversas, ainda que ajuizadas por passageiros do mesmo voo dos recorrentes. Isso porque, deve decidir com base no caso concreto, não se podendo olvidar que as consequências advindas do atraso noticiado podem ser diversas para cada um dos passageiros e devem ser sopesadas pelo julgador ao analisar cada caso. 4. O fato de o juiz não concordar com a tese trazida pelos autores (impossibilidade de alteração da malha aérea), consequentemente favorecendo a parte ré, não viola o princípio da adstrição, pois o magistrado se ateve a tese dos autores para fundamentar a sua discordância, sendo livre para decidir conforme seu convencimento. 5. O atraso de apenas 3 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos passageiros, os quais apenas chegaram atrasados em seus compromissos profissionais, sem qualquer perda salarial ou mesmo advertência pela chefia superior, portanto, sem violar qualquer atributo da personalidade do consumidor, corresponde a mero inadimplemento parcial do contrato, o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar por supostos danos morais. 6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de enriquecimento sem causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1161270, 07246016420178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 02/04/2019.) Inclusive, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação no sentido de que o mero atraso de voo não é capaz, por si só, de ensejar mácula ao direito de personalidade do consumidor, conforme ementa abaixo transcrita. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a conseqüente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recurso Especial nº 1.584.465-MG. Rel. Min. Nancy Andrigui. Julgamento: 13/11/2018. Ausente, pois, a comprovação de fatos deletérios decorrentes do atraso noticiado, não há como se albergar a pretensão indenizatória do demandante. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito indenizatório e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).