Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728062-06.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ATILA PIRES DOS SANTOS REQUERIDO: SERASA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BMG S.A, TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ATILA PIRES DOS SANTOS em face de: SERASA S.A., FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, BANCO BMG S.A, TELEFONICA BRASIL S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95. Decido. Inicialmente, a preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito". A parte ré impugnou o valor da causa sob o fundamento de que o valor é excessivo. Todavia, não lhe assiste razão. Nos termos do artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, em ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao valor pretendido pela parte autora e, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles. Assim, considerando que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito cumulada com indenização por danos morais, correto o valor atribuído à causa, razão pela qual rejeito a impugnação apresentada. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as alegações da parte autora na petição inicial sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. Assim, no caso, como a parte autora atribui aos réus a existência de ato ilícito, há de se reconhecer a pertinência subjetiva dos requeridos para figurarem no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade da parte requerida ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença. Outrossim, afasto a preliminar de incompetência territorial, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos (Id 263541985) comprova que o autor possui residência nesta circunscrição judiciária. No tocante à alegação de irregularidade da representação processual suscitada por TELEFONICA BRASIL S.A., também não merece acolhimento. Isso porque a procuração acostada aos autos foi regularmente assinada de forma eletrônica (IDs 271554705 e 271554706), inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade da representação processual. Rejeito, pois, a preliminar. Indefiro o pedido de oitiva da parte autora formulado pelo réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, pois tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise, que demanda prova essencialmente documental. Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências, que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. As partes autora e BANCO BMG S.A. firmaram acordo relativo à parte da indenização por danos morais pleiteados na petição inicial (ID 269487661), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que será devidamente homologado na parte dispositiva desta sentença. Diante do acordo mencionado, passa-se à análise do mérito em relação aos réus FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, SERASA S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e TELEFONICA BRASIL S.A.. A parte autora alega, em síntese, a existência de inscrições indevidas em órgãos de proteção ao crédito decorrentes de supostas relações jurídicas não reconhecidas. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, exclusão das restrições e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. Os requeridos, por sua vez, sustentam a regularidade das cobranças e das inscrições realizadas, afirmando inexistir qualquer ato ilícito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré figura como fornecedora de serviços e a parte autora como destinatária final. Desse modo, embora a parte autora alegue a inexistência de contratação em razão de suposta fraude, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica consumerista, especialmente diante da alegada falha na prestação do serviço. Pois bem. Em relação ao réu SERASA S.A., o entendimento prevalecente é que, para aferir a responsabilidade das pessoas jurídicas administradoras dos bancos de dados, basta a verificação quanto à existência ou não de comunicação prévia ao devedor, no que toca à inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito. Isso porque não cabe atribuir responsabilidade ao órgão de proteção ao crédito por eventuais inscrições indevidas, se este agiu apenas em atendimento à solicitação da associada, não contribuindo, assim, para a ocorrência de equívocos e consequentes prejuízos aos atributos da personalidade do consumidor. Essa, aliás, é a conclusão que se extrai dos precedentes julgados a seguir transcritos para colação: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NA SERASA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR INCORRETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA MANTENEDORA DO BANCO DE DADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291/RS, Relª. Min. NANCY ANDRIGHI, julgado em 9/9/2009) 2. Comprovado, no caso concreto, que a SERASA encaminhou a notificação para o endereço fornecido pelos credores, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. 3. Apelação da Ré conhecida e provida. Apelação da Autora prejudicada. Unânime. (Acórdão 1004664, 20150111195359APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/3/2017, publicado no DJE: 22/3/2017. Pág.: 637/643. Grifo nosso.) Consoante documentos de ID 269277465, o requerido SERASA enviou comunicação prévia sobre as inscrições efetivadas e impugnadas nos autos ao endereço fornecido pelos solicitantes. Não se pode exigir dos bancos de dados de consumidores a análise quanto à correção dos dados a ele repassados, sob pena de inviabilizar seu regular funcionamento, inviabilizando a proteção ao crédito. Logo, conclui-se que a ré SERASA se desincumbiu do dever legal de comunicação prévia, conforme determina o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente aos débitos inscritos em seus cadastros. Com tais fundamentos, a improcedência do pedido em relação ao SERASA é medida que se impõe. Quanto aos requeridos FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e TELEFONICA BRASIL S.A., verifica-se cenário diverso. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia às requeridas comprovar a regularidade das contratações que deram origem aos débitos impugnados. Além disso, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em hipóteses que envolvem alegação de fraude contratual. Todavia, analisando os documentos juntados aos autos, verifico que os requeridos não se desincumbiram satisfatoriamente de tal ônus. Não há nos autos contrato regularmente assinado pela parte autora, tampouco documento idôneo apto a demonstrar a efetiva contratação dos serviços ou produtos que originaram os débitos objeto das inscrições restritivas. Ao contrário, os documentos evidenciam a utilização de dados divergentes dos pertencentes à parte autora, tais como endereço eletrônico, número de telefone e número de documento de identidade distintos. As requeridas tampouco apresentaram cópia do documento utilizado na suposta contratação, mecanismos de validação biométrica, reconhecimento facial, assinatura eletrônica certificada ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar, minimamente, a autenticidade dos contratos questionados. Verifica-se, ainda, que a assinatura constante do documento apresentado no Id 268482558 destoa visivelmente daquela aposta no documento de identidade da parte autora juntado aos autos (Id 263541986). No que tange especificamente às empresas cessionárias de crédito, cumpre esclarecer que, ao adquirirem carteiras de crédito por meio de cessão onerosa, essas empresas assumem o risco-proveito da atividade econômica (artigo 14 do CDC). Logo, respondem por ato ilícito próprio, consubstanciado na falta de cautela e negligência ao levarem a efeito anotações desabonadoras nos cadastros de proteção ao crédito sem antes checarem minuciosamente a higidez, a subsistência e a exigibilidade das obrigações transferidas. Outrossim, considerando que a própria parte autora informou a exclusão das negativações anteriormente existentes, resta prejudicado o pedido de baixa dos apontamentos restritivos perante os órgãos de proteção ao crédito. Todavia, subsiste interesse processual quanto ao pedido de exclusão do débito lançado pela requerida TELEFONICA BRASIL S.A. na plataforma “Serasa Limpa Nome”, conforme documento de ID 274401481. Dessa forma, cumpre aos réus FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA indenizarem a parte autora pelos danos de ordem moral que suportou em razão da negativação indevida de seu nome (ID 260862838 ao 260862843), os quais, por se tratar de dano in re ipsa, independem da demonstração do prejuízo efetivo. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. No caso da TELEFONICA BRASIL S.A., embora não tenha havido efetiva negativação, mas apenas inserção do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, entendo igualmente configurado o dano moral diante das peculiaridades do caso concreto. Isso porque restou evidenciada falha na prestação do serviço consistente na celebração de contratação fraudulenta sem adoção de cautelas mínimas de segurança aptas a confirmar a identidade do contratante, facilitando a atuação de terceiros fraudadores. É inegável o transtorno suportado pelo consumidor ao tomar conhecimento de que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente para formação de vínculo contratual que jamais celebrou, gerando cobranças e apontamentos indevidos. Assim, os fatos narrados extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da parte autora. No tocante ao quantum indenizatório, a indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em face dos requeridos FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um. Quanto à TELEFONICA BRASIL S.A., reputo razoável e proporcional a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a parte autora e BANCO BMG S.A. (ID 269487661), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação ao referido requerido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do requerido SERASA S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação aos réus FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA e TELEFONICA BRASIL S.A., julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos impugnados na inicial e, por consequência, a inexistência de débitos deles decorrentes; b) DETERMINAR à requerida TELEFONICA BRASIL S.A. a excluir do programa “SERASA LIMPA NOME” e “ACORDO CERTO”, ou de qualquer outra plataforma de negociação de débitos, a oferta de acordo relativo ao contrato mencionado nos autos, conforme mostra o documento de ID 274401481, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) CONDENAR os requeridos FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); d) CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Considerando o cumprimento integral do acordo noticiado nos autos pelo autor (Id 271554704 - Pág. 2), dê-se baixa em relação ao requerido BANCO BMG S.A. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.