Inteiro teor
Número do processo: 0718208-30.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMES MARTINS LEITE REQUERIDO: BANCO CSF S.A SENTENÇA HERMES MARTINS LEITE ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO CSF S/A, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$180,48 (cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, e de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. O autor alega, em síntese, que teve cobranças lançadas nas faturas de seu cartão de crédito vencidas em agosto, setembro, outubro e novembro de 2025, cobranças relativas a serviços não contratados (sms controle, seguro cartão protegido com pix, seguro fatura protegida Surich, seguro acidente pessoal com sorteio, seguro proteção de dados e bens e seguro de vida), no valor total de R$182,58. Afirma que o réu estornou parcialmente os valores (R$ 92,34), remanescendo a quantia de R$ 90,24, cuja devolução em dobro requer. A inicial veio instruída com documentos. O réu apresentou contestação escrita, com documentos. Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes, que renunciaram a novos prazos para produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. A preliminar de incompetência absoluta deste Juízo por necessidade de prova pericial não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o art. 5º, da Lei nº 9099/95, que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.”. Acresça-se que o art. 472, do novo Código de Processo Civil dispõe que ao magistrado é facultado a dispensa da prova pericial, quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida em contestação, considerando que as provas produzidas nos autos demonstram que não houve o estorno integral dos valores que o autor alega terem sido indevidamente cobrados. Ademais, o autor pleiteia, também, indenização por danos morais. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos. Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). De início, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, portanto, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. De tudo o que consta dos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, demonstrar a contratação válida e regular dos serviços cobrados. Isso porque os termos de adesão anexados com a contestação de ID 265035195 consistem em supostos contratos com assinaturas digitais cuja autenticidade não pode ser aferida, inexistindo elementos mínimos que demonstrem a efetiva adesão do consumidor aos serviços cobrados. Não há comprovação de validação por certificação digital idônea ou outro mecanismo seguro de identificação do contratante. Dessa forma, não restou comprovada a contratação dos serviços indicados na inicial e que constam nas faturas vencidas em 05/09/2025 (Sms Controle R$5,99, Seguro Cartão Protegido com Pix R$10,99 e Seguro Fatura Protegida Zurich R$46,24), 05/10/2025 (SMS Controle Total R$5,99, Seg. Acidente Pessoal c/ Sorteio R$6,60, Seg. Acidente Pessoal c/ Sorteio R$6,60, Seg. Proteção de Dados e Bens R$14,90 e Seguro Fatura Protegida Zurich R$19,29), 05/11/2025 (SMS Controle Total R$5,99, Seg. Acidente Pessoal c/ Sorteio R$6,60, Seg. Acidente Pessoal c/ Sorteio R$6,60, Seg. Cartão Protegido com Pix R$10,99, Seg. Vida R$17,90) e 05/12/2025 (Seg. Vida R$17,90), revelando-se indevidas as cobranças realizadas. É devida, portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados, o que se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que não restou comprovado engano justificável. Considerando que o réu já providenciou o estorno de R$ 92,34, conforme fatura vencida em 05/11/2025, subsiste o montante de R$90,24 a ser restituído em dobro. No entanto, o mesmo não ocorre com o pedido de indenização por dano moral. No caso em análise, o dano moral não pode ser presumido, sendo imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a alegada conduta indevida/ilícita do réu e o dano alegado, especialmente no que se refere aos danos que o autor alega ter suportado em decorrência das cobranças indevidas e das tentativas de resolver o problema, não bastando, para tanto, a mera alegação de que sofreu danos morais. Deve-se ressaltar que o dano moral é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima de sinta diminuída em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimento do dia a dia, não devendo ser banalizado o instituto jurídico constitucional previsto nos incisos V e X do artigo 5º. É compreensível que a situação tenha causado aborrecimentos ao consumidor, mas não a ponto de configurar situação passível de gerar a indenização pleiteada pelo autor. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$180,48 (cento e oitenta reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, devidamente atualizada pelo IPCA e com juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil a partir do pagamento em duplicidade. Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo. Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"