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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento do Juizado Especial Cível 0707928-60.2026.8.07.0007

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
0707928-60.2026.8.07.0007
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos requerentes: (i) R$ 1.714,04 (mil setecentos e catorze reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26.02.2026) e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil; (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir da publicação desta sentença. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se, com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707928-60.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO DE OLIVEIRA, MARIA MONICA SAMPAIO TEIXEIRA PINTO MARQUES REQUERIDO: SMILES FIDELIDADE S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A. Sentença Bruno de Oliveira e Maria Mônica Sampaio Teixeira Pinto Marques ajuizaram a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, em face de Smiles Fidelidade S.A. e Gol Linhas Aéreas S.A., com pretensão à condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.464,04, e por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Sustentaram, em síntese, que, em 06.01.2026, adquiriram, por intermédio da plataforma digital da primeira requerida, mediante utilização de milhas e complementação em pecúnia, passagens aéreas para os adolescentes Davi Sampaio Pinto Marques e Manuela Sampaio Pinto Marques, respectivamente enteado e filha, com origem em Brasília/DF e destino em João Pessoa/PB, com itinerário operado pela segunda requerida e com conexão na cidade do Rio de Janeiro/RJ (voos n.os 1976 e 1978), programados para 10.03.2026. Aduziram que, no momento da contratação eletrônica, foram corretamente informados ao sistema os dados pessoais dos passageiros, inclusive as respectivas datas de nascimento, sem que houvesse, em qualquer etapa do fluxo de compra, alerta ou advertência quanto à eventual impossibilidade de embarque, naquele itinerário, de adolescente menor de dezesseis anos desacompanhada de responsável. Afirmaram que, em 26.02.2026, ao tentarem contratar o serviço de menor desacompanhado para Manuela — então com quinze anos —, foram surpreendidos com a informação de que tal serviço não é disponibilizado pela Gol em voos com conexão, razão pela qual a adolescente nem poderia embarcar no trecho originalmente adquirido. Asseveraram que, recusados o remanejamento para voo direto e a restituição dos valores pagos, viram-se compelidos a adquirir, em caráter emergencial e por preço superior ao usualmente praticado, nova passagem aérea, operada pela companhia Azul, em voo direto Brasília/Recife (R$ 1.714,04), bem assim a custear locação de veículo (R$ 600,00) e combustível (R$ 150,00) para o deslocamento terrestre entre João Pessoa e Recife. Ponderaram, ainda, que já possuíam o hábito de realizar viagens com os adolescentes desacompanhados, sempre em voos diretos, e que não lhes seria exigível conhecer, de antemão, a particularidade operacional segundo a qual a existência de conexão no itinerário impediria a contratação do serviço de acompanhamento. Citadas regularmente, ambas as requeridas se habilitaram nos autos por intermédio de procuradora comum (ID 271624575) e apresentaram contestação conjunta (IDs 277774223 e 277774224), na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Smiles, ao argumento de que sua atuação limitar-se-ia à intermediação do resgate de milhas, sendo a Gol a única responsável pela execução do contrato de transporte. No mérito, sustentaram, em síntese: (i) ausência de falha na prestação do serviço, porquanto as regras tarifárias e operacionais relativas ao transporte de menores desacompanhados estariam disponíveis em seus sítios eletrônicos e regulamentadas pela Resolução ANAC n.º 400/2016, cabendo ao consumidor o dever de informar-se previamente; (ii) inexistência de nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos materiais, eis que os gastos decorreriam de escolha unilateral dos requerentes; e (iii) inocorrência de dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento cotidiano, postulando, subsidiariamente, a fixação da indenização em patamares módicos A tentativa de conciliação foi infrutífera (ID 278280808). Sobreveio réplica (ID 279134323), em que os requerentes refutaram os argumentos das demandadas. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Smiles Fidelidade S.A. não merece prosperar. A oferta dirigida aos requerentes foi unitária e indivisível: em ato único, na plataforma da Smiles, contrataram passagem a ser executada pela Gol, mediante utilização de milhas do programa de fidelidade combinada com pagamento em pecúnia, configuração em que ambas as requeridas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo. Tal circunstância atrai a incidência dos arts. 7.º, parágrafo único, 14 e 25, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, dos quais decorre a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que houverem participado da relação de consumo, independentemente da partilha interna de atribuições entre o programa de fidelidade e a companhia operadora — partilha que, se o caso, poderá ser apurada em via regressiva, mas que é estranha à esfera jurídica do consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, as rés respondem, de forma objetiva, pelos vícios e defeitos do serviço prestado (art. 14 do CDC). Demais disso, o art. 6.º, inc. III, do mesmo diploma erige a informação adequada e clara como direito básico do consumidor, exigindo precisão e ostensividade quanto à existência de restrições ao uso do produto ou serviço, ônus que recai integralmente sobre o fornecedor, mormente em contratações eletrônicas, em que o consumidor não dispõe de canal de interlocução imediata para dirimir dúvidas. A moldura fática, em seus contornos essenciais, está incontroversa e amplamente comprovada nos autos. A contratação eletrônica das passagens aéreas em 06.01.2026, por meio da plataforma da primeira requerida, para itinerário Brasília/Rio de Janeiro/João Pessoa, com data de embarque em 10.03.2026, em favor dos adolescentes Davi e Manuela, está documentalmente demonstrada nos IDs 270851498 a 270851503. A correta inserção das datas de nascimento dos passageiros no sistema, ato necessário à conclusão da compra e atestado pelos comprovantes de reserva, é fato não impugnado especificamente pelas requeridas, sendo certo que, à época do embarque, Manuela ostentava quinze anos de idade — circunstância atestada pela certidão de nascimento de ID 270851495. A informação prestada pela Gol, em 26.02.2026, no sentido de que o serviço de menor desacompanhado não é disponibilizado em voos com conexão, com a consequente recusa ao embarque da adolescente naquele itinerário, foi igualmente reconhecida pelas requeridas em contestação, sendo controvertida apenas a imputação jurídica de sua causa. Por fim, a aquisição emergencial, em 26.02.2026, de nova passagem aérea operada pela Azul, no valor de R$ 1.714,04 (ID 270851497), em voo direto Brasília/Recife realizado em 10.03.2026 (ID 270851499), está cabalmente comprovada. Sobre essa moldura, a controvérsia diz respeito à existência de defeito informacional na contratação, e a resposta, à luz da prova produzida. A própria Resolução ANAC n.º 400/2016, invocada pelas requeridas, estabelece que o serviço de transporte de menor desacompanhado deve ser previamente acordado entre o transportador e o responsável legal, cabendo à empresa aérea informar, no momento da contratação, as condições e restrições aplicáveis. Diante disso, ao permitir a comercialização eletrônica de passagem aérea em voo com conexão para adolescente menor de dezesseis anos — hipótese em que o serviço de menor desacompanhado, segundo as próprias requeridas, não é disponibilizado —, sem qualquer alerta, bloqueio ou advertência ostensiva no fluxo de compra, a plataforma fornecedora frustrou o dever de informação. O argumento de que tais regras estariam disponíveis no sítio eletrônico das requeridas não as socorre, porquanto, na exegese do art. 31 do CDC, a informação relevante há de ser ostensiva, prévia e específica, integrando o próprio iter contratual, e não relegada a páginas dispersas de consulta facultativa pelo consumidor. A boa-fé objetiva, que rege todas as fases do contrato (art. 422 do Código Civil c/c o art. 4.º, inc. III, do CDC), impõe ao fornecedor cooperação ativa para a higidez do negócio, postura que, no caso, foi ofuscada. Cumpre examinar, com a devida acuidade, se eventual desídia dos próprios requerentes em buscar, com a antecedência necessária, a contratação do serviço de menor desacompanhado teria o condão de afastar ou mitigar a responsabilidade das fornecedoras. É que, na espécie, embora a compra haja sido efetivada em 06.01.2026, o contato dos requerentes com a Gol, com vistas à formalização do serviço de acompanhamento aéreo de Manuela, somente ocorreu em 26.02.2026 — vale dizer, cerca de cinquenta dias após a aquisição e apenas duas semanas antes do embarque. Em tese, poder-se-ia cogitar que essa proximidade comprometeu a margem de remanejamento e contribuiu para o desfecho lesivo. A circunstância, contudo, não rompe o nexo causal nem atrai a excludente de culpa exclusiva da vítima prevista no art. 14, § 3.º, inc. II, do CDC, por duas razões convergentes. Em primeiro lugar, a impossibilidade do embarque, no caso, é estrutural, e não meramente operacional: as próprias requeridas afirmam — e nisso reside a essência do defeito — que o serviço de menor desacompanhado simplesmente não é disponibilizado em voos com conexão, qualquer que fosse a antecedência do pedido. Disso decorre que, ainda que os requerentes houvessem buscado o serviço no dia seguinte à compra, o resultado seria o mesmo: a recusa do embarque e a necessidade de aquisição de nova passagem em voo direto. Em segundo lugar, o ônus de alertar o consumidor para a incompatibilidade entre o trecho oferecido e a situação peculiar da passageira menor de dezesseis anos era das próprias fornecedoras, e a obrigação informacional deveria ter sido cumprida no exato instante da contratação — momento em que ainda haveria tempo hábil para a escolha de voo direto, em condições tarifárias razoáveis. A omissão verificou-se, portanto, em janela temporal anterior à atuação dos requerentes, e foi ela, e não a posterior demora em buscar o serviço acessório, que selou o destino da contratação. Não se pode, por fim, transferir ao consumidor o ônus de conhecer minúcia operacional de cuja existência sequer foi alertado, sob pena de inverter, contra a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, a alocação dos riscos do empreendimento — tanto mais quando, como afirmado na inicial e não impugnado pelas requeridas, os requerentes já haviam viajado com os adolescentes desacompanhados, sempre em voos diretos, sem qualquer intercorrência, o que confere foros de verossimilhança à alegação de que desconheciam a particularidade operacional ora invocada pelas fornecedoras. Quanto aos danos materiais, encontram-se devidamente comprovados e guardam nexo causal direto e necessário com a conduta das requeridas. A nova passagem aérea adquirida pela Azul, no valor de R$ 1.714,04, está demonstrada pelo comprovante de pagamento (ID 270851497, datado de 26.02.2026) — exatamente o dia em que se consumou a recusa de embarque —, sendo o desembolso plenamente justificado pela proximidade da viagem e pela indisponibilidade de alternativas razoáveis ofertadas pelas fornecedoras. Os argumentos defensivos de que tais despesas decorreriam de escolha unilateral dos requerentes são frágeis, porquanto a alternativa que lhes restou — cancelamento mediante pagamento de taxa de R$ 450,00 por passageiro, acrescida de demais encargos tarifários — revelar-se-ia ainda mais onerosa e, em qualquer hipótese, somente se impôs pela própria falha das fornecedoras. Estabelecida, portanto, a responsabilidade das requeridas pelo defeito informacional, passa-se ao exame analítico de cada rubrica indenizatória postulada a título de danos materiais, à luz do critério segundo o qual a indenização há de corresponder, à risca, ao prejuízo concretamente comprovado nos autos, sob pena de violação à regra que veda a indenização meramente presumida (arts. 402 e 944 do Código Civil). A nova passagem aérea adquirida pela Azul, no valor de R$ 1.714,04, está cabalmente demonstrada pelo comprovante de ID 270851497, datado de 26.02.2026 — exatamente o dia em que se consumou a recusa de embarque pela segunda requerida. O nexo causal entre o desembolso e a conduta das fornecedoras é direto e imediato: descoberta a impossibilidade do itinerário originalmente contratado, e recusados o remanejamento e a restituição integral dos valores adimplidos, restou aos requerentes, como único meio idôneo de assegurar que Manuela alcançasse a região de destino na data programada, a aquisição emergencial de novo bilhete, em voo direto operado por terceira companhia aérea. A opção por Recife, em detrimento de João Pessoa como destino do novo voo, encontra-se igualmente justificada na inicial, sem refutação específica pelas requeridas: as passagens diretas para João Pessoa, na proximidade da data, estavam com preços médios de R$ 2.260,00, ao passo que o voo direto para Recife custou R$ 1.714,04, escolha que, à luz do dever de mitigar o próprio prejuízo (art. 422 do Código Civil), revela-se razoável e oponível, em via regressiva, às próprias fornecedoras. Acolhe-se, pois, a rubrica em sua integralidade. Quanto à locação de veículo, no importe de R$ 600,00, inexiste nos autos documento — recibo, contrato, fatura ou comprovante de pagamento — apto a demonstrar o efetivo desembolso pelos requerentes, restando a pretensão amparada exclusivamente na afirmação da inicial. Tratando-se de despesa de natureza tipicamente formal, cujo registro documental constitui prática usual no mercado de locação, a omissão probatória impede o acolhimento, sob pena de admitir-se reparação por dano material meramente presumido — solução refratária aos arts. 402 e 944 do Código Civil. Já a despesa com combustível, no importe de R$ 150,00, embora o documento de ID 270851496 comprove materialmente o pagamento (cartão Mastercard, final 3024), o cotejo de seus dados intrínsecos com a versão da inicial revela ruptura do nexo causal: o abastecimento foi realizado em 08.03.2026 — dois dias antes do voo da Azul (10.03.2026, 04h55) e, portanto, em momento incompatível com a finalidade alegada de receber a adolescente em Recife — e em estabelecimento situado em Rio Formoso/PE, município da Costa dos Corais localizado ao sul de Recife, em sentido oposto à rota Recife/João Pessoa. O documento, antes de corroborar o relato da inicial, evidencia, em verdade, que a família já se encontrava em deslocamento turístico pela região litorânea sul de Pernambuco, sendo o gasto compatível com o uso ordinário do veículo no período de férias, e não com o específico deslocamento decorrente da falha das requeridas. Conclui-se, portanto, que os danos materiais comportam acolhimento parcial, no montante de R$ 1.714,04, correspondente, exclusivamente, ao desembolso com a nova passagem aérea operada pela companhia Azul. Quanto aos danos morais, a hipótese ultrapassa a moldura do mero aborrecimento cotidiano. Não se trata, com efeito, de simples atraso, cancelamento ou contratempo na execução de transporte aéreo, mas de falha qualificada que comprometeu o cerne de uma viagem familiar planejada, envolvendo o deslocamento de adolescente menor de dezesseis anos desacompanhada de responsável — contexto que exigia das requeridas, dada a especial vulnerabilidade da consumidora-passageira, redobrada cautela informacional. A descoberta da impossibilidade de embarque a poucos dias da viagem, sem alternativa razoável ofertada pelas fornecedoras, impôs aos requerentes a desorganização integral da logística familiar — separação dos irmãos em destinos distintos, deslocamento terrestre noturno entre cidades e dispêndio emergencial de recursos —, gerando legítima angústia, insegurança e frustração de expectativa de convívio familiar. Tais elementos, somados à conduta omissiva das requeridas quando se impunha a mitigação dos danos, configuram lesão a direitos da personalidade indenizável. Atento aos vetores da razoabilidade, da proporcionalidade, do caráter compensatório-pedagógico da indenização e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem assim aos parâmetros usualmente adotados por este Juízo em casos análogos, reputa-se adequado fixar o quantum indenizatório, por requerente, em R$ 1.500,00, totalizando R$ 3.000,00, montante suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido, e que cumpre a função pedagógica de desestimular a reiteração da conduta. Por derradeiro, eventual pedido de gratuidade de justiça somente será apreciado em caso de interposição de recurso, porquanto o juízo de admissibilidade e os pressupostos recursais competem ao órgão revisor (art. 42, § 2.º, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3.º, do CPC). Formulado por pessoa natural, o pleito deverá vir acompanhado de prova da hipossuficiência econômica, mediante a exibição de: (a) comprovantes de renda dos últimos três meses — ou, na ausência de contracheque, cópia da carteira de trabalho desde a primeira página até a última anotação de vínculo empregatício; (b) extratos bancários dos últimos três meses; (c) extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) declaração de imposto de renda do último exercício; (e) comprovantes das despesas mensais ordinárias (aluguel, condomínio, água, luz, telefonia, plano de saúde, mensalidades escolares, dentre outras); e (f) demais documentos reputados pertinentes à demonstração da insuficiência de recursos. Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as requeridas, solidariamente, a pagar aos requerentes: (i) R$ 1.714,04 (mil setecentos e catorze reais e quatro centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (26.02.2026) e, a partir da citação, atualizados exclusivamente pela taxa Selic, na forma do art. 406 do Código Civil; (ii) R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, atualizados exclusivamente pela taxa Selic a partir da publicação desta sentença. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de advogado, com posterior remessa dos autos à Turma Recursal. Transitada em julgado e nada requerido, arquivem-se, com baixa. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, além dos honorários advocatícios, nos termos do § 1.º do art. 523 do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se a parte executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). No silêncio, altere-se a classe no sistema PJe para cumprimento de sentença, com as alterações cadastrais pertinentes, e, em seguida, intime-se a parte credora para juntar planilha do débito, se patrocinada por advogado; do contrário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, observada a inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, estes últimos apenas se o caso. Após, sem necessidade de nova conclusão, serão realizadas as medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência mediante o SisbaJud, na modalidade reiterada por até 15 (quinze) dias, se requerida pela credora. Em caso de pagamento voluntário, o depósito judicial será convertido em pagamento e, informados os dados bancários, será expedido alvará eletrônico de transferência em favor da parte credora, com a consequente baixa e arquivamento do feito. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente