Ementa
Ante o exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do evento 12, DOC4.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da impugnação, que fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado. Todavia, a exigibilidade de pagamento de tais verbas resta suspensa, em face de ser beneficiária da AJG.
Preclusa, voltem conclusos para determinação de requisição do pagamento.
Dil. legais.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000156-51.2026.8.21.0091/RS
EXEQUENTE : JORGE SALVADOR ORTIZ FERREIRA
ADVOGADO(A) : CAROLINA MENEGON (OAB RS090506)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizado por JORGE SALVADOR ORTIZ FERREIRA sustentando excesso de execução (evento 12).
Manifestou-se o exequente (evento 18).
Nenhuma prova foi requerida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se a dois pontos fundamentais: a) o termo final das parcelas vencidas e a compensação dos pagamentos administrativos no cálculo do crédito principal; e b) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
No tocante ao crédito principal do exequente, assiste razão ao INSS.
Conforme documentos juntados com a impugnação, o benefício previdenciário do exequente foi devidamente revisado na esfera administrativa, tendo iniciado o pagamento da revisão em 01/10/2023, momento a partir do qual o segurado passou a receber a renda mensal reajustada conforme os parâmetros do título executivo judicial.
Assim, a apuração dos atrasados devidos deve se limitar estritamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (04/05/2017) e a data imediatamente anterior à implantação da revisão (30/09/2023), sob pena de manifesta duplicidade e enriquecimento indevido, visto que as competências posteriores a outubro/2023 já foram satisfeitas administrativamente.
A memória de cálculo apresentada pelo exequente com a inicial considerou as diferenças até a competência de dezembro/2025, deixando de observar a efetiva data de início dos pagamentos revisados.
Portanto, inviável o acolhimento do cálculo inicial, devendo ser homologado aquele elaborado pelo INSS no evento 12, DOC4, que reflete fielmente o período de atrasados inadimplidos.
Quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, esclareço que o TEMA 1.050 do STJ dispõe: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."
Todavia, a hipótese dos autos não se subsume ao referido precedente.
O entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1.050 aplica-se aos casos em que a ação judicial busca a concessão inicial de um benefício e, após a citação válida, o INSS concede administrativamente outro benefício que não pode ser acumulado com o pretendido, ou mesmo o próprio benefício solicitado. Nesses casos, os valores recebidos administrativamente são compensados na fase de execução, mas isso não reduz o proveito econômico decorrente da atuação do advogado, razão pela qual a base de cálculo dos honorários permanece integral.
Por outro lado, quando a ação judicial busca a revisão de um benefício que o segurado já recebe, seja pelo recálculo do valor, seja pelo reconhecimento de tempo especial de contribuição para aumentar a renda mensal, o proveito econômico e a condenação correspondem, desde o início, apenas à diferença entre o valor original do benefício e o novo valor fixado judicialmente.
Com efeito, os valores que o segurado já auferia administrativamente não derivam da procedência da demanda judicial, nem compõem o proveito econômico obtido pela atuação do patrono, motivo pelo qual não podem integrar a base de cálculo da verba honorária sucumbencial, sob pena de violação ao disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, a base de incidência do percentual dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deve corresponder ao montante condenatório das parcelas vencidas até a decisão de concessão/revisão (Súmula nº 111 do STJ).
Diante disso, deve ser acolhida a impugnação.
Ante o exposto, julgo procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo do evento 12, DOC4.
Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios da impugnação, que fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado. Todavia, a exigibilidade de pagamento de tais verbas resta suspensa, em face de ser beneficiária da AJG.
Preclusa, voltem conclusos para determinação de requisição do pagamento.
Dil. legais.