Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0766660-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., na qual a parte autora busca o ressarcimento da quantia de R$ 17.473,60 (dezessete mil, quatrocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), que teria desembolsado a título de indenização securitária ao seu segurado, Residencial Barbara Gontijo, em decorrência de danos elétricos supostamente causados por falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré. Narra a petição inicial que o segurado firmou contrato de seguro na modalidade Condomínio com a autora, conforme apólice n.º 5177202456160007626 (Doc. 06), e que, no dia 10 de julho de 2024, houve problema no fornecimento de energia decorrente de falhas e oscilações na distribuição, ocasionando danos a equipamentos do condomínio. Relata que o segurado acionou a assistência técnica, que constatou que o elevador social estava danificado, sendo necessária a substituição do inversor de frequência, conforme laudos e orçamentos anexados. Assevera que a autora, na qualidade de seguradora, efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 17.473,60, sub-rogando-se nos direitos do segurado contra a concessionária de energia elétrica. Requereu a procedência da ação, com a condenação da ré ao ressarcimento do valor desembolsado, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais desde a citação, a aplicação da legislação consumerista com a inversão do ônus da prova, e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Atribuiu à causa o valor de R$ 17.473,60. O processo foi inicialmente distribuído à 13ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência para o foro do domicílio da ré, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC. Redistribuídos os autos a esta Vara Cível do Guará, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do pagamento das custas iniciais (ID 265283161). Comprovado o recolhimento, a petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da ré (ID 267929894). Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de solicitação administrativa prévia, nos termos da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL. No mérito, sustentou a inexistência de dever de ressarcimento, a ausência de nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, a insuficiência do laudo unilateral apresentado pela autora para comprovação dos danos elétricos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e o descabimento da inversão do ônus da prova. Juntou documentos, dentre os quais Carta de Preposição, Documento de Representação e Documentos de Mérito, consistentes em Identificação do Cliente e Local de Consumo, 2ª Via de Faturas dos últimos 12 meses e Histórico de Titularidade. Houve réplica, na qual a autora refutou as alegações da ré e reafirmou a pretensão inicial. As partes foram intimadas a especificar provas. A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento de improcedência. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Da ausência de solicitação administrativa prévia A ré arguiu, preliminarmente, a falta de solicitação administrativa de ressarcimento de danos elétricos perante a concessionária, conforme exige a Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL. Sustenta que a ausência desse requerimento prévio impede o conhecimento da pretensão, porquanto a concessionária não teve oportunidade de analisar a reclamação e verificar a existência de nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço, configurando falta de pretensão resistida e violação ao princípio da cooperação processual. Sem embargo da argumentação da ré, a ausência de solicitação administrativa prévia não constitui óbice ao exercício do direito de ação, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O procedimento administrativo previsto na Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL é um mecanismo facultativo de resolução de conflitos, não ostentando a natureza de condição de procedibilidade. Seu descumprimento não acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco conduz, por si só, à improcedência do pedido. Contudo, a inobservância do procedimento administrativo repercute na instrução probatória, porque privou a concessionária da possibilidade de examinar o equipamento sinistrado antes de seu reparo, realizar perícia laboratorial, averiguar as condições da rede elétrica no momento do alegado sinistro e verificar a presença dos requisitos dos arts. 602 e 611 da referida resolução. Essa circunstância será examinada no contexto do mérito, notadamente quanto à insuficiência probatória e à ausência de nexo causal. 2.2. Do ônus probatório da autora e da inaplicabilidade da inversão do ônus da prova com fundamento no CDC A autora pretende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Sustenta que, na condição de seguradora sub-rogada, faz jus a todos os direitos e garantias do consumidor originário. Ocorre que a sub-rogação operada pelo art. 786 do Código Civil transfere à seguradora os direitos materiais do segurado contra o causador do dano, nos limites do valor da indenização paga, mas não lhe confere as prerrogativas de natureza exclusivamente processual decorrentes da condição personalíssima de consumidor. A vulnerabilidade técnica ou econômica que justifica a inversão do ônus da prova é inerente ao consumidor pessoa física ou jurídica destinatária final do serviço, e não à companhia seguradora, instituição de grande porte, que dispõe de estrutura administrativa, técnica e financeira para produzir provas e litigar em igualdade de condições com a concessionária de energia elétrica. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 2.092.308/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva", afastando também a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no art. 6º, VIII, do CDC. Tal entendimento é vinculante e deve ser observado nesta decisão. Assim, não há que se falar em relação de consumo entre a seguradora e a concessionária, nem em inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à autora, portanto, demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC): a ocorrência do dano elétrico, a existência de falha na prestação do serviço pela ré e o nexo de causalidade entre essa falha e o dano alegado. 2.3. Da insuficiência probatória e da ausência de comprovação do nexo de causalidade A análise dos documentos que instruem a petição inicial revela que a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. O lastro probatório da pretensão está assentado em laudos e orçamentos produzidos unilateralmente, sem a participação da concessionária, e em relatórios de regulação de sinistro realizados a pedido da própria seguradora, sem o crivo do contraditório judicial ou administrativo. O laudo técnico laboratorial foi emitido pela empresa Infinity Drives Aut. Ind. Ltda., a qual, após examinar o inversor de frequência WEG, concluiu pela possibilidade de o dano ter sido ocasionado por sobretensão na alimentação de entrada. Contudo, do referido laudo não consta a descrição pormenorizada dos testes realizados, dos equipamentos de medição utilizados, do protocolo técnico de ensaio e dos critérios para a conclusão alcançada. A empresa em questão não foi nomeada perito judicial, nem submetida ao contraditório prévio das partes, como exige o art. 465 do CPC. Ademais, a constatação de que existe "a possibilidade" de o dano decorrer de falha elétrica externa é juízo de probabilidade, não de certeza, e não estabelece, de forma conclusiva, o nexo de causalidade entre uma suposta perturbação na rede da concessionária e a avaria do equipamento. O Relatório de Regulação elaborado pela empresa Morrison Biaggi, por sua vez, consigna expressamente que, durante a vistoria virtual, não foi possível realizar teste com o equipamento energizado porque o fusível do quadro de energia geral estava danificado, e que, por isso, a prova dos danos não foi plenamente obtida de forma direta. O próprio regulador anotou que "não foi possível termos comprovações totais dos danos reclamados durante vistoria virtual realizada". Somente após o envio do equipamento para o laboratório da Infinity Drives é que se concluiu pela existência do dano, contudo essa constatação, como já mencionado, limitou-se a apontar a possibilidade de causa externa, sem especificar a origem, a natureza e a intensidade da perturbação elétrica. A ré, por outro lado, apresentou Documentos de Mérito que incluem a Identificação do Cliente e Local de Consumo, a 2ª Via de Faturas dos últimos doze meses e o Histórico de Titularidade, demonstrando a regularidade do fornecimento de energia à unidade consumidora. Embora a autora alegue que a ré não juntou todos os relatórios previstos no Módulo 9 do PRODIST, o ônus de produzir a prova do dano e do nexo causal incumbia originariamente à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ré não está obrigada a produzir prova negativa do fato constitutivo do direito da autora, senão quando, nos termos do art. 373, § 1º, a produção da prova se mostrar impossível à parte autora ou excessivamente onerosa e, simultaneamente, a parte contrária puder produzi-la sem maior dificuldade, desde que devidamente justificada a necessidade. No caso, a produção de prova do dano e do nexo causal era perfeitamente possível à autora, que poderia ter adotado as providências exigidas pela própria regulamentação da ANEEL. A autora sustenta que a ausência de juntada dos relatórios de perturbação pela ré conduz à presunção de veracidade de sua alegação, como se operasse uma confissão ficta. Essa tese não encontra amparo no ordenamento processual. A confissão ficta é instituto próprio da revelia (art. 344 do CPC), que pressupõe a ausência de contestação, o que não ocorreu. A ré contestou a ação tempestivamente, impugnando de forma específica a alegação de existência de perturbação elétrica e apontando a ausência de registros em seus sistemas internos, conforme prints e dados constantes dos Documentos de Mérito. Não há fundamento para transmudar o ônus probatório da autora em dever de prova da ré quanto a fato que constitui a base mesma da pretensão autoral. É certo que a jurisprudência admite a utilização de laudos produzidos unilateralmente como início de prova, mas exerce sobre eles um escrutínio rigoroso, especialmente quando, como no caso, o equipamento foi reparado sem comunicação prévia à concessionária e sem preservação das peças substituídas, frustrando a possibilidade de contraprova. A parte autora apresentou um único orçamento e um único laudo laboratorial, sendo que a Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, em seu art. 602, inciso VIII, exige, para comprovação do dano elétrico, a apresentação de dois orçamentos detalhados para o conserto do equipamento, laudo emitido por profissional qualificado e nota fiscal do conserto, com a descrição do equipamento e a data do serviço. A autora trouxe aos autos um orçamento da empresa Módulo Consultoria e Gerência Predial Ltda., no valor de R$ 21.842,00, e um orçamento comparativo da Over Elevadores, no valor de R$ 80.355,56. Ocorre que o orçamento comparativo se refere a um inversor de modelo diverso e não configura, propriamente, um segundo orçamento para o mesmo serviço, nos moldes exigidos pelo regulamento. A Nota Fiscal de energia elétrica juntada (Doc. 07) não é nota fiscal do conserto, e não há nos autos nota fiscal do serviço de reparo ou substituição do inversor de frequência, tampouco documentação que comprove a realização do reparo. Não há, igualmente, comprovação de que as peças substituídas tenham sido entregues à concessionária para vistoria. Diante desse quadro probatório deficiente, a conclusão que se impõe é a de que a autora não logrou demonstrar, de forma robusta e convincente, a existência de perturbação elétrica na rede da ré que tivesse afetado a unidade consumidora na data alegada, e tampouco estabeleceu o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano sofrido no inversor de frequência do elevador do condomínio segurado. 2.4. Do descumprimento dos requisitos normativos da ANEEL e do reparo prévio do equipamento sem comunicação à concessionária A Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL estabelece o procedimento para solicitação de ressarcimento por danos elétricos, dispondo sobre os elementos que o consumidor deve apresentar. O art. 611, § 3º, inciso II, dispõe que se descaracteriza o nexo de causalidade quando "a fonte de alimentação elétrica do equipamento está em perfeito estado de funcionamento". Já o inciso VIII do caput do art. 611 e o § 6º do art. 602 prescrevem que o consumidor deve entregar as peças danificadas e substituídas para vistoria pela distribuidora, além de apresentar dois orçamentos detalhados, laudo de profissional qualificado e nota fiscal do conserto, com a data e a descrição do equipamento. No caso em análise, a autora não observou essas exigências. O conserto ou a substituição do inversor de frequência foi realizado sem prévia comunicação à concessionária ré, a qual não teve oportunidade de realizar a vistoria do equipamento avariado nem de efetuar a perícia laboratorial necessária à verificação da causa do dano. A autora também não comprovou ter entregue a peça danificada à ré para análise, conforme exige a norma regulamentar. Em consequência, a concessionária ficou impedida de aferir a existência de nexo causal entre o dano e o serviço de distribuição de energia, como lhe faculta o art. 621, inciso I, da mesma resolução. O reparo prévio e unilateral, sem comunicação à concessionária, constitui circunstância que obstaculiza, de forma irreversível, a produção de prova técnica fidedigna a respeito da origem do dano. Não bastasse ter frustrado a perícia administrativa, tal conduta também prejudica a realização de perícia judicial, uma vez que os bens já foram reparados, substituídos ou descartados, não sendo possível ao perito nomeado pelo juízo examinar o estado anterior do equipamento. A autora argumenta, em sua réplica, que o conserto era urgente e necessário, pois o equipamento danificado era essencial, e que a Resolução da ANEEL não poderia se sobrepor à legislação federal. Todavia, a urgência na realização do reparo não eximia a autora ou o segurado do dever de, ao menos, comunicar a ocorrência à concessionária e preservar o bem ou seus componentes, a fim de permitir a contraprova. A ausência dessa providência acarreta ônus processual para a própria autora, na medida em que inviabiliza a produção de prova que poderia corroborar sua pretensão e impede o exercício pleno do contraditório pela ré. 2.5. Da conclusão sobre a improcedência dos pedidos Do conjunto probatório, extrai-se que a autora não comprovou, de forma suficiente e nos termos do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica pela ré, bem como o nexo de causalidade entre essa alegada falha e os danos reclamados. A ausência de comunicação prévia do sinistro à concessionária, a falta de entrega das peças substituídas para vistoria e a não apresentação de dois orçamentos detalhados, laudo de profissional habilitado e nota fiscal do conserto constituem, no contexto deste processo, obstáculos instransponíveis ao acolhimento da pretensão. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica, embora objetiva, não dispensa a demonstração do dano e do nexo causal, pressupostos fundamentais do dever de indenizar. Sem a comprovação de que o dano decorreu efetivamente de uma anormalidade na rede de distribuição imputável à ré, não há como se lhe impor o dever de ressarcir. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme em rejeitar pretensões indenizatórias quando o autor não se desincumbe do ônus de demonstrar o nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado, especialmente nos casos em que a seguradora demanda em sub-rogação e apresenta laudos unilaterais sem a devida observância dos requisitos regulatórios. Precedentes: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6/2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora sub-roga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DA RÉ. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a competência do foro da Comarca de São Paulo para ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A., sob o argumento de que a seguradora se sub-roga nos direitos processuais dos segurados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora, ao pagar indenização ao segurado em decorrência de sinistro, sub-roga-se nas prerrogativas processuais atribuídas aos consumidores, especialmente quanto à regra de competência prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Conforme decidido pela Corte Especial no Tema Repetitivo n. 1.282, "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 4. No caso concreto, a ação regressiva deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré, conforme o art. 46 do CPC, uma vez que não ocorreu sub-rogação da seguradora nas normas processuais previstas no CDC. IV. Dispositivo Recurso especial provido para declarar a incompetência do Juízo da Comarca de São Paulo (SP) e determinar a remessa dos autos ao juízo competente do foro do domicílio da ré (Comarca de Curitiba/PR). (REsp n. 2.169.769/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. DANO EM APARELHOS ELETRÔNICOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, DO CPC. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que, em ação regressiva de ressarcimento de valores, julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal versa sobre a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos ocorridos em equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora; e sobre o direito à indenização do material, sub-rogado pela seguradora autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação arguida em sede de contrarrazões. O recorrente pretende a reanálise do nexo de causalidade. Verificada a observância do princípio da dialeticidade recursal, do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), bem como do dever de expor as razões do pedido de reforma (art. 1.010, III, CPC). 4. Encontra-se demonstrado nos autos o contrato de seguro de equipamentos eletrônicos de propriedade do condomínio autor; o aviso de sinistro; e os danos a aparelhos eletrônicos. 5. Contudo, os fatos constitutivos do direito da apelante não se mostram suficientemente comprovados (art. 373, I, CPC). A parte autora apresentou aos autos laudo técnico emitido pela pessoa jurídica contratada pelo segurado para promover a manutenção do elevador objeto de sinistro, um orçamento para cada relacionado ao elevador danificado e dois orçamentos quanto à televisão queimada. 6. Caberia à parte autora o dever de observar o art. 611, VIII, “a” c/c §3º, II, “c” e “d”, da Resolução 1000/2021 – ANEEL, para comprovar que o dano decorre de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. 7. Verifica-se que a ausência de demonstração de nexo causal entre conduta da distribuidora de energia e o dano ocorrido em aparelhos eletrônicos. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I; Resolução 1.000/2021 - ANEEL, art. 611, VIII, “a” c/c. (Acórdão 1959462, 0712260-59.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 14/02/2025.) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A EQUIPAMENTO POR SURTO ELÉTRICO EXTERNO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PAGAMENTO. SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DE RESSARCIMENTO DO SEGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REGULAR DA CONCESSIONÁRIA. RELATÓRIOS QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. LAUDO DA SEGURADORA INSUFICIENTE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE DANO E ATIVIDADE DA APELADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. 1.1. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instancia recursal pode conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. 1.2. Os argumentos do apelante se voltam contra os fundamentos da sentença recorrida, o que satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 2. A seguradora, após pagar a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir do responsável o ressarcimento do que despendeu para cobrir o prejuízo, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. 3. Conforme art. 611, § 3º, III, da Resolução 1.000, de 7 de dezembro de 2021 – ANEEL, quando não constatado qualquer tipo de distúrbio, oscilação, intervenção ou interrupção no sistema elétrico, que pudesse gerar eventual dano, não há dever de indenizar por parte da concessionária de energia. 4. No caso, não houve nenhuma ocorrência de oscilação de energia em relação à unidade consumidora segurada da apelante, segundo relatórios emitidos pelo Sistema de supervisão e Controle – SSC e pelo Sistema de Apoio à Operação - SAO. Os documentos apresentados pela seguradora são insuficientes para demonstrarem eventual dever de indenizar da apelada. 5. O Laudo Técnico e o Relatório de Interrupções fornecidos por concessionária de energia possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade. Precedentes deste Tribunal. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1839283, 0738695-07.2023.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2024, publicado no DJe: 18/04/2024.) 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do advogado da ré, a natureza da causa e a tramitação processual sem necessidade de produção de outras provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.