Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas solidariamente a procederem a inclusão dos números de telefone celular 61 98513-0694 e 61 99130-3808 no plano “Tim Black Multic One”." Em 24/03/2026, a executada requereu dilação de prazo, o que não se mostra possível, por ser prazo legal, mantendo-se hígido o termo final inicialmente fixado. Após, o exequente informou ao id. 270790701 o não cumprimento até então e requereu a aplicação da multa, a conversão em perdas e danos e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Em seguida, no dia 01/04/2026, a executada peticionou novamente nos autos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada de telas sistêmicas demonstrando as linhas restabelecidas e ativas (id. 271104218). Todavia, o exequente insistiu nos pedidos de multa, conversão da obrigação em perdas e danos, rescisão contratual, expedição de ofício ao SPC/SERASA e bloqueio via SISBAJUD, sustentando, por fim, perda superveniente de interesse no plano contratado (ids. 271182485 e novamente em id. 271284835). Verifica-se que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, ainda que de forma tardia, o que afasta a conversão em perdas e danos, a rescisão contratual e a execução de valores substitutivos, por ausência de pressuposto fático, nos exatos limites do título executivo judicial. A propósito, a perda de interesse subjetivo do exequente, manifestada após o cumprimento da obrigação, não autoriza a substituição da tutela específica por indenização, sob pena de indevida ampliação do título executivo, incidindo, ainda, a preclusão lógica, diante da incompatibilidade entre o reconhecimento do cumprimento e a pretensão de conversão indenizatória. Contudo, a sentença foi expressa ao consignar: “Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.” Assim, configurado o descumprimento do prazo originalmente fixado (até 25/03/2026), é devida a multa no valor único de R$ 2.000,00, tal como estabelecida no título judicial, independentemente do cumprimento posterior, que apenas afasta as demais sanções. Por conseguinte, não há falar em expedição de ofícios ao SPC/SERASA, diligência via SISBAJUD ou outras medidas constritivas, ante a inexistência de obrigação específica fixada na sentença nesse sentido ou de qualquer comprovação de inclusão indevida. Ante o exposto, reconheço o cumprimento tardio da obrigação de fazer, conforme Id 271104218 e aplico a multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos da sentença. Indefiro os pedidos de conversão em perdas e danos, rescisão contratual, expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento da multa
Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0703866-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHAEL PETER RODRIGUES GRASSI EXECUTADO: CMR COMERCIO DE ELETRO ELETRONICOS LTDA - ME, TIM S A DECISÃO Conforme verificado nos autos, a executada foi intimada pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer até 25/03/2026, nos termos da sentença transitada em julgado. "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as requeridas solidariamente a procederem a inclusão dos números de telefone celular 61 98513-0694 e 61 99130-3808 no plano “Tim Black Multic One”." Em 24/03/2026, a executada requereu dilação de prazo, o que não se mostra possível, por ser prazo legal, mantendo-se hígido o termo final inicialmente fixado. Após, o exequente informou ao id. 270790701 o não cumprimento até então e requereu a aplicação da multa, a conversão em perdas e danos e a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Em seguida, no dia 01/04/2026, a executada peticionou novamente nos autos comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, mediante juntada de telas sistêmicas demonstrando as linhas restabelecidas e ativas (id. 271104218). Todavia, o exequente insistiu nos pedidos de multa, conversão da obrigação em perdas e danos, rescisão contratual, expedição de ofício ao SPC/SERASA e bloqueio via SISBAJUD, sustentando, por fim, perda superveniente de interesse no plano contratado (ids. 271182485 e novamente em id. 271284835). Verifica-se que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, ainda que de forma tardia, o que afasta a conversão em perdas e danos, a rescisão contratual e a execução de valores substitutivos, por ausência de pressuposto fático, nos exatos limites do título executivo judicial. A propósito, a perda de interesse subjetivo do exequente, manifestada após o cumprimento da obrigação, não autoriza a substituição da tutela específica por indenização, sob pena de indevida ampliação do título executivo, incidindo, ainda, a preclusão lógica, diante da incompatibilidade entre o reconhecimento do cumprimento e a pretensão de conversão indenizatória. Contudo, a sentença foi expressa ao consignar: “Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se pessoalmente a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de multa que fixo em R$ 2.000,00, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.” Assim, configurado o descumprimento do prazo originalmente fixado (até 25/03/2026), é devida a multa no valor único de R$ 2.000,00, tal como estabelecida no título judicial, independentemente do cumprimento posterior, que apenas afasta as demais sanções. Por conseguinte, não há falar em expedição de ofícios ao SPC/SERASA, diligência via SISBAJUD ou outras medidas constritivas, ante a inexistência de obrigação específica fixada na sentença nesse sentido ou de qualquer comprovação de inclusão indevida. Ante o exposto, reconheço o cumprimento tardio da obrigação de fazer, conforme Id 271104218 e aplico a multa no valor de R$ 2.000,00, nos termos da sentença. Indefiro os pedidos de conversão em perdas e danos, rescisão contratual, expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e bloqueio via SISBAJUD. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao pagamento da multa imposta, sob pena das medidas executivas. Promovido o depósito, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente e, nada mais sendo requerido, reputar-se-á cumprida a obrigação e extinção a execução, arquivando-se os autos com todas as baixas. Em caso de inércia, promova-se a diligência SISBAJUD do valor da multa fixada, nas contas bancárias da parte executada. I. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito