Ementa
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Readequação de dados contratuais. Impugnação rejeitada. Multa cominatória (astreintes). Consolidação. Impossibilidade de redução das parcelas vencidas. Ausência de ilegalidade. Decisão mantida. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da executada, determinou a readequação das datas de início do plano de saúde dos exequentes e consolidou multa cominatória no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. Definir se é legítima a decisão que deu efetividade ao título executivo judicial, bem como se é possível afastar ou reduzir a multa cominatória sob alegações de aplicação de regulamento superveniente, ausência de intimação pessoal e excesso de execução. III. Razões de decidir 3. O título executivo judicial determinou o reingresso dos beneficiários nas condições originalmente contratadas, incluindo a readequação das datas de início do vínculo, não sendo admissível a sua modificação na fase de cumprimento de sentença. 4. A aplicação de regulamento posterior, de forma indistinta, não prevalece quando o comando judicial expressamente reconhece distinções relevantes decorrentes da data de ingresso no plano. 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 537 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que a modificação das astreintes somente é possível em relação às parcelas vincendas, sendo inviável a redução retroativa das multas já vencidas. 7. A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal e excesso de execução demanda dilação probatória, incompatível com a via do agravo de instrumento, quando não demonstrada de plano a ilegalidade. 8. Ausente demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2103547, 0755921-57.2025.8.07.0000, Rel. Des. Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 18/03/2026