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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Cível 0714373-22.2025.8.07.0010

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 25/06/2026
Número único (CNJ)
0714373-22.2025.8.07.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL INVÁLIDA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte autora visa à reforma da sentença, sem resolução do mérito, que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento das determinações de emenda. 2. Fatos relevantes. (i) a parte apelante (autora) teria ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra a Stone Instituição de Pagamento S.A.; (ii) foi identificada a existência de outras 7 (sete) ações semelhantes, ajuizadas com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir, promovidas pelo mesmo causídico; bem como a existência de 81 (oitenta e um) processos nesse Tribunal, iniciados pelo mesmo patrono a partir de 2025, com “grande similitude de acontecimentos, pedidos, causas de pedir e argumentações, alterando-se apenas alguns dados pessoais”; (iii) determinada a emenda da petição inicial, a parte autora apresentou manifestação superveniente, mas não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente no que se refere à regularização válida da representação processual; (iv) o processo foi extinto nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada; e (ii) foi correta (ou não) a extinção do processo, uma vez não cumprida a determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença, embora concisa, elucida expressamente que o indeferimento da petição inicial é medida impositiva diante da inércia da parte autora, posto que não a retificou no prazo legal, em manifesto descumprimento da determinação de emenda, de modo que não se configura nulidade por ausência de fundamentação. 5. O Código de Processo Civil determina que, ao constatar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, arts. 319, 320, 321 e 330). 6. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito são medidas cabíveis quando a parte autora descumpre determinação judicial de emenda da petição inicial (CPC, arts. 321 e 330, inc. IV). 7. A ausência de regularização válida da representação processual, após determinação judicial específica, constitui fundamento suficiente para a manutenção da sentença (CPC, art. 485, I). IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. ____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1958855, 0717144-53.2023.8.07.0006, Rel. Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.01.2025, Dje 05.02.2025; TJDFT, acórdão 2092467, 0703025-03.2025.8.07.9000, Rel. Renato Scussel, 2ª Turma Cível, j. 11.02.2026, Dje 04.03.2026; TJDFT, acórdão 2092814, 0706119-81.2025.8.07.0003, Rel. Soníria Rocha Campos D'Assunção, 3ª Turma Cível, j. 19/02/2026, Dje 03.03.2026; TJDFT, acórdão 2106090, 0716554-63.2025.8.07.0020, Rel. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 18.03.2026, Dje 09.04.2026.