Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Cesar Henrique Garrote Koenigkan em face de Suzana Conceição de Oliveira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.520,00, a título de indenização material pelo valor correspondente à pista de dança 6x6 estilo deck não fornecida, com correção monetária desde 8 de novembro de 2025 e juros de mora desde a citação; 2. condenar a requerida ao pagamento de R$ 1.260,00, a título de cláusula penal proporcional, com correção monetária desde 8 de novembro de 2025 e juros de mora desde a citação; 3. condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde a citação; 4. não acolher o pedido de aplicação da multa contratual de 50% sobre o valor total do contrato. Para todos os valores, aplica-se IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC para juros de mora, com dedução do IPCA já aplicado na correção, observados os termos iniciais definidos acima. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.