Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. ART. 313, V, “A”, DO CPC. ART. 628, § 2º, DO CPC. RESERVA DE QUINHÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. INTERESSE DE HERDEIRO INCAPAZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões que, nos autos de inventário, determinou a suspensão integral do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da tramitação de ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva. 2. O pedido recursal visa ao prosseguimento do inventário quanto à parte incontroversa, com reserva do quinhão correspondente à suposta herdeira socioafetiva, bem como à manutenção da tramitação prioritária em razão da existência de herdeiro incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pendência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva justifica a suspensão integral do inventário ou se é possível o regular prosseguimento do feito mediante a reserva do quinhão controverso, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O inventário tem por finalidade a apuração do acervo patrimonial, a liquidação do passivo e a posterior partilha dos bens, devendo observar a razoável duração do processo, especialmente quando envolvidos interesses de herdeiro incapaz. 5. O art. 628, § 2º, do CPC prevê expressamente que, quando a controvérsia acerca da inclusão de herdeiro exigir dilação probatória incompatível com o rito do inventário, as partes devem ser remetidas às vias ordinárias, com determinação de reserva do quinhão correspondente. 6. A existência de ação autônoma de reconhecimento de filiação socioafetiva não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão integral do inventário, pois a reserva do quinhão é medida suficiente para resguardar eventual direito sucessório da parte interessada. 7. A suspensão total do inventário revela-se excessiva e desnecessária, por impor aos herdeiros já habilitados o ônus de aguardar o desfecho de demanda alheia para fruição do patrimônio incontroverso, sem risco concreto de decisões conflitantes. 8. O prosseguimento do inventário, com a preservação do quinhão controvertido sob a administração do espólio, compatibiliza a segurança jurídica com a efetividade processual e evita prejuízo grave ao herdeiro incapaz, que necessita de acesso aos recursos para sua subsistência e tratamento. 9. A jurisprudência deste Tribunal admite o afastamento da suspensão do inventário em hipóteses semelhantes, privilegiando a aplicação do art. 628, § 2º, do CPC, como instrumento adequado à tutela dos direitos sucessórios em disputa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Agravo interno prejudicado. Determinado o regular prosseguimento do inventário, com reserva do quinhão controverso relativo à suposta herdeira socioafetiva, nos termos do art. 628, § 2º, do CPC. Tese de julgamento: "1. A pendência de ação de reconhecimento de filiação socioafetiva não impõe, de forma automática, a suspensão integral do inventário. 2. A reserva de quinhão prevista no art. 628, § 2º, do CPC é medida adequada para resguardar eventual direito sucessório, permitindo o prosseguimento do inventário quanto à parte incontroversa, sobretudo quando presente interesse de herdeiro incapaz." Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 313, V, “a”e 628, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1911590, 0720602-62.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 10/09/2024; Acórdão 2031226, 0719417-52.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.