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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Agravo de Instrumento 0714189-62.2026.8.07.0000

Órgão julgador
3ª Turma Cível
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0714189-62.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. TERMO DE QUITAÇÃO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. ITBI. INEXIGIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de regularização registral de imóvel e determinou o arquivamento do feito, sob o fundamento de ausência de recolhimento de ITBI. 2. A RECORRENTE alega quitação integral da dívida garantida por alienação fiduciária e sustenta que a regularização do imóvel depende apenas do fornecimento do termo de quitação e do cancelamento dos registros pelo credor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o recolhimento de ITBI após a quitação da dívida garantida por alienação fiduciária; e (ii) estabelecer se o credor fiduciário tem obrigação de fornecer o termo de quitação e promover o cancelamento dos registros imobiliários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quitação integral da dívida impõe ao credor fiduciário o dever legal de fornecer o termo de quitação, nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997. 5. A obrigação do credor é objetiva e independe de controvérsia tributária sobre eventual incidência de ITBI. 6. A alienação fiduciária não implica transferência definitiva da propriedade ao credor, inexistindo, em regra, fato gerador de ITBI na hipótese de simples cancelamento do gravame. 7. A manutenção do registro de alienação fiduciária após a quitação da dívida viola a boa-fé objetiva e restringe injustificadamente o direito de propriedade. 8. A jurisprudência reconhece o dever do credor fiduciário de adotar as providências necessárias à baixa do gravame, sob pena de responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Determinada a expedição do termo de quitação e a adoção das medidas necessárias ao cancelamento da alienação fiduciária e da averbação de consolidação da propriedade. Tese de julgamento: “1. Quitada a dívida garantida por alienação fiduciária, o credor fiduciário deve fornecer o termo de quitação e promover o cancelamento do gravame. 2. O cancelamento da alienação fiduciária não configura fato gerador de ITBI.” Dispositivos relevantes citados: art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/1997; art. 5º, XXII, da CF. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1919464.