Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL (GAEE). ADPF 615 DO STF. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO OU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal em face de decisão do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo n. 0716324-48.2016.8.07.0016, que revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida para suspender o pagamento de valores referentes à Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), determinando o prosseguimento do feito com o pagamento da requisição expedida. 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo judicial que reconheceu o direito da parte recorrente ao pagamento de Gratificação de Atividade de Educação Especial (GAEE), por ter sido fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9 pelo TJDFT. Contrarrazões apresentadas (ID 10638875). 3. O processo foi posteriormente suspenso em razão de decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 615. Com o julgamento definitivo dessa ADPF, impõe-se o acolhimento do recurso para que a decisão agravada seja alinhada ao entendimento estabelecido pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo que reconheceu o direito ao pagamento da GAEE é exigível, à luz do julgamento da ADPF 615, e se a inexigibilidade pode ser arguida por simples petição no âmbito dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 615, fixou a seguinte tese: "A inconstitucionalidade de decisão de Juizado Especial transitada em julgado, por contrariedade a pronunciamento superveniente do Tribunal local em sede de representação de inconstitucionalidade, pode ser arguida por simples petição, em prazo equivalente ao da ação rescisória" (STF, ADPF 615/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, DJe 18/03/2026). 6. A vedação ao cabimento de ação rescisória nos Juizados Especiais (art. 59, Lei 9.099/1995) não impede a arguição de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação incompatível com pronunciamento superveniente em controle concentrado de constitucionalidade. A insurgência deve ser apresentada por simples petição, no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF, com efeitos retroativos limitados a cinco anos. 7. O STF determinou expressamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do DF que apreciem as alegações de inexequibilidade de títulos judiciais referentes à GAEE, aplicando solução compatível com a declaração de constitucionalidade proferida em controle abstrato, desde que a insurgência tenha sido apresentada no prazo equivalente ao da ação rescisória. 8. Nesse contexto, impõe-se a anulação da decisão agravada, a fim de que o Juízo de origem aprecie a questão em observância ao entendimento vinculante firmado na ADPF 615. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e provido para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem aprecie as alegações de inexequibilidade do título judicial, em estrita observância à tese vinculante e aos parâmetros temporais fixados pelo STF no julgamento da ADPF 615. 10. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Súmula 41, TUJ). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95). ____ Dispositivo relevante: Lei Distrital 5.105/2013, art. 20,I, e Lei Distrital nº 4.075/2007, art. 21, § 3º, I. Jurisprudência relevante: STF, ADPF 615 STF, Ag. Reg. no RE1.287.126, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 31/03/2023, DJe 03/04/2023.