Inteiro teor
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703977-19.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONN FURTADO LEITE REQUERIDO: RESIDENCIAL MATHEUS MUNIZ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. De início, o requerido sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que os fatos narrados decorreriam de conduta pessoal do síndico. Sem razão, contudo. A legitimidade para causa e a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam e o interesse processual devem ser verificados abstratamente a partir das afirmações do autor constantes na inicial (ou a partir da narrativa fática constante na petição inicial). Assim, conforme narrado na petição inicial, os fatos imputados ao síndico ocorreram no exercício da função de administração condominial ou em situações diretamente relacionadas à gestão e convivência no âmbito do condomínio. Ademais, as comunicações e respostas constantes dos autos indicam atuação do síndico na qualidade de representante do condomínio. Nesse contexto, os atos praticados por aquele que exerce a função de síndico, no desempenho de sua atribuição de gestão, são imputáveis ao condomínio, o que autoriza a sua permanência no polo passivo da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Ainda, a parte ré alega a inépcia da exordial, que, à luz do entendimento doutrinário, constitui defeito da petição inicial que se relaciona com o pedido ou com a causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC). Nesse sentido, verifico não prosperar a preliminar de inépcia, haja vista que a peça de ingresso atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. Tanto é assim que a defesa do requerido não restou prejudicada (garantido o exercício do contraditório). Pelas razões expostas, também rejeito a preliminar de inépcia. Inexistindo outras preliminares ou questões processuais pendentes a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito. Promovo o julgamento da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que se trata de controvérsia eminentemente jurídica, sem necessidade de incursão na fase instrutória oral. Ademais, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias ao convencimento judicial, incumbindo ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo (art. 370 do CPC). A controvérsia consiste em verificar se os fatos narrados pelo autor e documentados nos autos configuram ato ilícito imputável ao condomínio requerido e se houve dano moral indenizável decorrente das condutas atribuídas ao síndico e à administração condominial. No caso, embora a petição inicial descreva uma série de episódios de tensão entre o autor e o síndico, não é possível concluir que tenha havido conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável conforme se passará a expor. Da análise do conjunto probatório, observa-se que, de fato, há registros de conflitos entre o autor e o síndico, conforme descrito na petição inicial e corroborado por alguns documentos juntados, tais como registros de ocorrências e comunicações com a administração (IDs 267074312 e 267074313). Também consta menção a episódio de discussão em assembleia e desentendimentos posteriores, inclusive com referência a manifestação do próprio síndico em outro processo, indicando ter reagido de forma impulsiva. Todavia, a prova documental produzida não é capaz de demonstrar a ocorrência de conduta ilícita de gravidade apta a configurar dano moral indenizável. Com efeito, os documentos indicam a existência de animosidade recíproca e divergências no âmbito condominial, notadamente relacionadas à gestão administrativa e ao exercício de funções de fiscalização pelo autor, conforme também se evidencia do parecer técnico do Conselho Fiscal (ID 267074319). Tais circunstâncias revelam um contexto de conflitos interpessoais e institucionais, inerentes à dinâmica condominial. Nesse ponto, o parecer técnico do Conselho Fiscal (ID 267074319), elaborado pelo próprio autor, demonstra que havia questionamentos sobre contas, despesas, emissão de notas fiscais, pagamentos e gestão financeira do condomínio. Esse documento confirma a atuação fiscalizatória do autor e a existência de divergências administrativas relevantes, mas não comprova irregularidades, perseguição, ameaça ou dano moral. Ao contrário, evidencia que parte significativa do conflito decorreu de divergências sobre a gestão condominial e sobre a forma de condução da administração, o que, por si só, não configura ilícito indenizável. A resposta do condomínio (ID 267074318) demonstra que a administração respondeu formalmente a questionamento do autor acerca da destinação de área comum para estacionamento de motocicletas, apresentando justificativa administrativa para a medida. O teor do documento revela manifestação institucional do condomínio, mas não evidencia conduta ofensiva, discriminatória ou abusiva contra o autor. A existência de resposta administrativa, ainda que eventualmente insatisfatória do ponto de vista do requerente, não caracteriza dano moral sem prova de excesso, arbitrariedade ou violação concreta a direito de personalidade. Ainda, no que se refere à negativa de acesso a documentos e imagens, os próprios documentos juntados pelo requerente indicam que a administração apresentou respostas formais às solicitações do autor, justificando seus atos com base na legislação aplicável e nas atribuições do síndico (ID 267074313). Assim, não se evidencia conduta abusiva ou ilegal apta a caracterizar violação à esfera de direitos da personalidade do autor. Outrossim, não há prova suficiente da alegada violação à legislação de proteção de dados. Em que pese a inicial mencione disponibilização desigual de imagens e exposição indevida de dados em balancetes, os documentos juntados não demonstram, com precisão, quais dados pessoais do autor foram indevidamente expostos, a extensão da divulgação, o público alcançado, a finalidade do tratamento apontado como irregular ou o prejuízo concreto sofrido pelo requerente. Ademais, eventual irregularidade administrativa ou falha na condução de atos de gestão não se confunde, por si só, com dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito de personalidade, o que não restou comprovado nos autos. Nesse cenário, os episódios narrados se inserem no âmbito de conflitos interpessoais decorrentes da convivência condominial, sem comprovação de que tenham ultrapassado o limite do mero dissabor cotidiano. Desse modo, embora se reconheça a existência de conflitos e desentendimentos entre as partes, não restou configurado o dano moral. Por fim, sobre a litigância de má-fé aventada pela parte ré, não vislumbro, no caso concreto, quaisquer das hipóteses legais que autorizam a sua aplicação. Verifica-se que o litigante de má-fé consiste naquele que se utiliza do processo com o fim de causar dano processual a outra parte. O princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário é a regra, sendo que a alegação de litigância de má-fé é a exceção, e como tal deve ser analisada com temperamentos, posto que a afirmação de litigância de má-fé deve vir necessariamente acompanhada de prova irrefutável de que a parte agiu com dolo ao praticar os atos processuais ou mesmo que se utilizou do Poder Judiciário com fins ilícitos. Nessa toada, o mero ajuizamento de uma demanda, com o objetivo de ver reconhecido um direito que se julga titular, como é o caso dos autos, nos termos dos fundamentos já expostos, não pode ser confundido com o comportamento desleal da parte, tampouco se subsome a qualquer das hipóteses previstas, em rol taxativo, no artigo 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não vislumbro conduta processual tipificadora de litigância de má-fé, ausente ainda o dolo processual, considerado indispensável para a condenação, consoante remansoso entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-3. Datado e assinado eletronicamente. TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta