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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Precatório 5091103-95.2020.8.21.7000

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5091103-95.2020.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

Precatório Nº 5091103-95.2020.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: @ASSUNTOPROCESSO@

REQUERENTE : IVINA EVALDT DE BARROS

ADVOGADO(A) : DANIEL D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS030659)

ADVOGADO(A) : ARTUR CARVALHO PIPPI (OAB RS035028)

DESPACHO/DECISÃO

1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e PIPPI E D'ALÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais - evento 48, PROACORDO2), na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios.

Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira.

Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem.

2. Tendo em vista que a parte credora IVINA EVALDT DE BARROS não acostou a documentação imprescindível para a realização do acordo (apresentação de nova procuração, com os poderes previstos no edital, em razão da superveniência da maioridade civil do credor - evento 48, PROACORDO1), indefiro a manifestação de interesse em conciliar, nos termos do Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS.

De consequência, aguarde-se a ordem cronológica de apresentação.

3. Trata-se de manifestação de interesse em conciliar formulada pelo escritório PIPPI E D'ALÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS para exame da titularidade do crédito dos honorários advocatícios contratuais.

Considerando que não há reserva de honorários deferida no presente precatório, tampouco pelo juízo de origem, indefiro a manifestação de interesse em conciliar.

Ademais, consigno que eventual pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais deverá ser endereçado ao juízo de origem do precatório, nos termos do que dispõe o art. 31, § 1º, do Ato nº 026/2023-P.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Precatório Nº 5091103-95.2020.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: @ASSUNTOPROCESSO@ REQUERENTE : IVINA EVALDT DE BARROS ADVOGADO(A) : DANIEL D ALO DE OLIVEIRA (OAB RS030659) ADVOGADO(A) : ARTUR CARVALHO PIPPI (OAB RS035028) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo o acordo entabulado entre o devedor e PIPPI E D'ALÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS (honorários sucumbenciais - evento 48, PROACORDO2), na 9ª Rodada de Conciliação, com fundamento na Lei Estadual nº 14.751/2015, que criou a Câmara de Conciliação de Precatórios. Ao SPP para que atualize o cálculo, e, na sequência, efetue-se o pagamento do acordo, observada a ordem cronológica e a disponibilidade financeira. Havendo óbice à expedição do alvará automatizado, o crédito deverá ser disponibilizado ao juízo de origem. 2. Tendo em vista que a parte credora IVINA EVALDT DE BARROS não acostou a documentação imprescindível para a realização do acordo (apresentação de nova procuração, com os poderes previstos no edital, em razão da superveniência da maioridade civil do credor - evento 48, PROACORDO1), indefiro a manifestação de interesse em conciliar, nos termos do Ato Convocatório nº 09/2025/TJRS. De consequência, aguarde-se a ordem cronológica de apresentação. 3. Trata-se de manifestação de interesse em conciliar formulada pelo escritório PIPPI E D'ALÓ ADVOGADOS ASSOCIADOS para exame da titularidade do crédito dos honorários advocatícios contratuais. Considerando que não há reserva de honorários deferida no presente precatório, tampouco pelo juízo de origem, indefiro a manifestação de interesse em conciliar. Ademais, consigno que eventual pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais deverá ser endereçado ao juízo de origem do precatório, nos termos do que dispõe o art. 31, § 1º, do Ato nº 026/2023-P. Intimem-se.