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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Criminal 0707231-67.2025.8.07.0009

Órgão julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0707231-67.2025.8.07.0009
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO. PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALTERAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação contra sentença condenatória pela prática do crime de posse de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Analisar a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código Penal, em seu art. 33, §§ 2º e 3º, fornece as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: i) o quantum da pena corporal aplicada; ii) a reincidência e iii) a observância das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A contrario sensu, o condenado reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos, deve cumprir a pena inicialmente em regime mais gravoso. 4. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, mesmo não superando a reprimenda o patamar de quatro anos, impõe-se a manutenção do regime de cumprimento da pena no fechado, consoante diretriz do art. 33, §2º, alínea ‘c’, e §3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 269; CP, arts. 59 e 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1972500, Rel. Sandoval Oliveira, 3ª Turma Criminal, j. 20/02/2025; TJDFT, Acórdão 1969221, Rel. Cruz Macedo, 3ª Tuma Criminal, j. 13/02/2025.