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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Habeas Corpus Criminal 0719290-80.2026.8.07.0000

Órgão julgador
3ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0719290-80.2026.8.07.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA. CRIME PERMANENTE. PROVA dA MATERIALIDADE E INDÍCIOS de AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado visando a revogação da prisão domiciliar. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se estão presentes os requisitos para manutenção da prisão antecipada. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é o habeas corpus o meio adequado para a verificação da regularidade do ingresso policial em domicílio, porquanto necessária ampla dilação probatória, inviável na via eleita. 4. Havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegalidade na decisão que decreta a constrição cautelar. 5. Corrobora-se a necessidade de segregação cautelar como forma de proteger a ordem quando identificado risco concreto de reiteração delitiva, sobretudo quando as circunstâncias da apreensão ou os demais itens apreendidos revelam o potencial de difusão. 6. Havendo sido a atuação policial precedida de diligências investigativas, não há falar em ilegalidade do flagrante, sobretudo porque o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente. IV – DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. ______ Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, gRg no HC n. 919.952/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024; TJDFT, Acórdão 2087554, 0754732-44.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/02/2026; Acórdão 1881902, 07212495720248070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 1/7/2024.