Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO (CPF: 009.115.181-34), estando impedido, sem assistência de seu curador legal, ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo. Nomeio, como curador do interditando, seu filho ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil. Intime-se o curador para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertido de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado. Intime-se o autor ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.
Inteiro teor
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO (CPF: 009.115.181-34), estando impedido, sem assistência de seu curador legal, ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO, de praticar atos de natureza patrimonial e negocial, neles incluídos aqueles que dependam de expressa manifestação de vontade, salvo decisão apoiada, devidamente autorizada pelo Juízo. Nomeio, como curador do interditando, seu filho ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos, para exercer a curatela, com os poderes referidos nos artigos 1.781 a 1.783, todos do Código Civil, bem como os indicados no Estatuto da Pessoa com Deficiência e o disposto no art. 757 do Código de Processo Civil. Intime-se o curador para prestar compromisso, mediante assinatura do termo de curatela após o registro desta sentença no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais (artigos 92 e 93 da LRP e artigo 755, §3º, do CPC), devendo ser advertido de que deverá bem e fielmente zelar pelos bens, direitos e interesses do curatelado, bem como buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interditado. Intime-se o autor ANTONIO JOSÉ GONZAGA DA CONCEIÇÃO para prestar contas de seus atos, anualmente, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Fica o curador ciente de que qualquer renda auferida pelo interditado deve ser utilizada única e exclusivamente em benefício deste, bem como a alienação de eventuais bens deve ser precedida de autorização judicial, sob pena de configurar-se nulidade. Fica vedada a contratação pelo requerente, em nome do interditado, de empréstimos bancários, consignados ou não, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização deste Juízo, com a consequente comunicação da vedação ao INSS e BACEN. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO para que sejam cumpridas as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do CPC e no Provimento da Corregedoria do TJDFT, para fins de comunicação aos órgãos competentes acerca da interdição da parte. A presente interdição deverá ser comunicada, ainda, à ANOREG, Junta Comercial e SERASA. Custas pelo requerente, suspensa a exigibilidade em virtude dos benefícios da justiça gratuita. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.