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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Procedimento Comum Cível 0708256-82.2025.8.07.0020

Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0708256-82.2025.8.07.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de declaração de outorga de grau e de emissão de diploma no curso de Engenharia Civil, bem como o requerimento de expedição de ofício à UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA para a confecção do documento. Rejeito também os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora no ID 235055020. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de declaração de outorga de grau e de emissão de diploma no curso de Engenharia Civil, bem como o requerimento de expedição de ofício à UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA para a confecção do documento. Rejeito também os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça deferidos à parte autora no ID 235055020. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto