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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0714334-33.2017.8.07.0001

Órgão julgador
2ª Turma Cível
Publicação
DJEN 24/06/2026
Número único (CNJ)
0714334-33.2017.8.07.0001
Inteiro teor

Ementa

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REQUERIDO POR COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. CONTRA RAQUEL FIGUEIREDO NEPOMUCENO COSTA, EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ATOS EXECUTIVOS INEFICAZES. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos contra acórdão, o qual negou provimento ao apelo interposto contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença. 1.1. A embargante alega haver omissão e contradição no aresto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões submetidas à apreciação: a averiguação de eventual omissão e contradição relacionadas ao regime jurídico aplicável e à cronologia da prescrição intercorrente, bem como à consideração da citação por edital como marco interruptivo; a análise de possível omissão quanto à qualificação jurídica das constrições patrimoniais parciais; o exame da ausência de enfrentamento da tese relativa à penhora salarial requerida no ano de 2019; e, por fim, a verificação de omissão quanto à tese de inexistência de desídia, diante da ausência de intimação judicial específica eventualmente descumprida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. 3.1. O acórdão consignou ter ocorrido suspensão do processo em 22 de janeiro de 2019, diante da ausência de localização de bens penhoráveis, permanecendo tal situação pelo prazo de um ano, até janeiro de 2020. A partir desse marco, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional quinquenal, com consideração adicional da suspensão determinada pela Lei nº 14.010/2020, editada em razão da pandemia de COVID19. Nesse contexto, reconheceu-se a consumação da prescrição em 25 de julho de 2025, conforme indicado na sentença, com transcurso integral do lapso prescricional entre o término da suspensão anual e a prolação do decisum extintivo. 3.2. O aresto também afastou a alegação relacionada à citação por edital como marco interruptivo. Consta dos autos citação editalícia da parte executada, com publicação certificada em 10 de abril de 2018. Embora reconhecida, em tese, a aptidão da citação válida para interrupção da prescrição, entendeu-se inexistir impacto concreto desse ato no cômputo da prescrição intercorrente, uma vez iniciada apenas após o encerramento do período de suspensão anual, ocorrido em momento posterior à referida citação. 3.3. O decisum registrou, ainda, inexistência de medidas executivas aptas a resultar em constrição efetiva de bens suficientes à satisfação do crédito exequendo. Os bloqueios efetivados alcançaram montantes considerados irrisórios, R$ 356,30 e R$ 309,63, absolutamente desproporcionais em relação ao valor da dívida executada, fixado em R$ 166.429,18. 3.4. Por fim, assentou a desnecessidade de intimação pessoal da parte exequente para impulso do feito, diante da disciplina processual vigente, reputando suficiente a oportunidade concedida para manifestação acerca do reconhecimento da prescrição intercorrente, exatamente como ocorrido no curso dos autos. 4. Desse modo, a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo julgado, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 4.1. Ocorre que a simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4.2. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4.3. De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual “havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados.” (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006, p. 436). 4.4. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: não há.