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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJDFT, Apelação Criminal 0708085-73.2025.8.07.0005

Órgão julgador
2ª Turma Criminal
Publicação
DJEN 23/06/2026
Número único (CNJ)
0708085-73.2025.8.07.0005
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. CÁRCERE PRIVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS CRIMES-MEIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Emerson Alves Rodrigues e Alex Gonçalves de Jesus contra sentença que os condenou pelos crimes de violação de domicílio, dano qualificado, constrangimento ilegal, lesão corporal qualificada, ameaça e cárcere privado qualificado, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Os recorrentes pleiteiam, em síntese, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da atipicidade da invasão de domicílio, aplicação do princípio da consunção, reconhecimento da participação de menor importância, redimensionamento das penas, reconhecimento da continuidade delitiva e fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação na dosimetria da pena; (ii) estabelecer se as provas produzidas são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos delitos imputados aos apelantes; (iii) determinar se incide o princípio da consunção entre os delitos imputados; (iv) definir a validade das circunstâncias judiciais negativamente valoradas na dosimetria; e, (v) estabelecer se o delito de cárcere privado praticado por Emerson configura concurso material ou continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a defesa alegue ausência de fundamentação na dosimetria, a sentença expõe motivação suficiente, haja vista a possibilidade de análise conjunta das circunstâncias judiciais quando os delitos decorrem do mesmo contexto fático. Preliminar rejeitada. 4. Ainda que Emerson mantivesse relacionamento amoroso com a vítima, a utilização de motocicleta para arrombar a porta da residência e o emprego de arma de fogo evidenciam ingresso forçado e contrário à vontade da moradora, circunstância apta a caracterizar a violação de domicílio. 5. Apesar de a vítima R.A.V. ter negado em juízo a ocorrência das agressões, o depoimento firme e detalhado de T.A.D.S., corroborado por laudo pericial, fotografias e mensagens eletrônicas, comprova a materialidade e autoria dos delitos. 6. Analisado o conjunto probatório em sua integralidade, verifica-se que os relatos testemunhais de Rhayelle, Cícera, Anthony e do policial Adonias confirmam o contexto de violência, submissão psicológica e privação de liberdade imposto às vítimas. 7. Ainda que Alex negue participação nos fatos, sua atuação no transporte do corréu, na invasão da residência e na manutenção do controle das vítimas demonstra adesão consciente ao plano criminoso e relevância causal de sua conduta. 8. Como o dano qualificado e a violação de domicílio constituíram meios necessários para viabilizar o cárcere privado, impõe-se a incidência do princípio da consunção. 9. Na medida em que a ameaça foi utilizada exclusivamente para compelir a vítima a desbloquear o aparelho celular e realizar ligações telefônicas, o delito é absorvido pelo constrangimento ilegal. 10. Ainda que a violência física tenha sido empregada no contexto do constrangimento ilegal, o crime de lesão corporal mantém autonomia típica, diante da expressa previsão do art. 146, § 2º, do Código Penal. 11. Caso a culpabilidade seja fundamentada apenas na intensidade das agressões e na escolha das regiões atingidas, configura-se “bis in idem”, por se tratar de elementos inerentes ao tipo penal de lesão corporal. 12. Embora o juízo sentenciante tenha valorado negativamente as circunstâncias do crime em razão da invasão domiciliar e da depredação patrimonial, tais elementos não podem subsistir após a absorção dos delitos pelo cárcere privado. 13. Desde que demonstrados nos autos os maus antecedentes, a prática delitiva durante cumprimento de pena, o sentimento de posse sobre a vítima e os danos psicológicos tais elementos justificam a valoração negativa dos antecedentes, conduta social, motivos e consequências do delito. 14. Se os delitos de cárcere privado ocorreram em períodos sucessivos, mediante semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução, revela-se cabível o reconhecimento da continuidade delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos. Preliminar rejeitada. Parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CP, arts. 33, § 2º, “a” e “b”; 44; 59; 61, I, e II, “f”; 69; 71; 77; 129, § 13; 146, §§ 1º e 2º; 147; 148, § 2º; 150, § 1º; 163, parágrafo único. CPP, art. 386. Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 729.305/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; TJDFT, Acórdão nº 2087171, 0732495-65.2025.8.07.0016, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 04.02.2026, DJe 13.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 1842389, 0706522-52.2022.8.07.0004, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04.04.2024, DJe 17.04.2024; TJDFT, Acórdão nº 2113308, 0725805-65.2025.8.07.0001, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 13.04.2026, DJe 05.05.2026; TJDFT, Acórdão nº 2087688, 0709214-63.2023.8.07.0012, Rel. Des. Silvanio Barbosa dos Santos, 2ª Turma Criminal, j. 04.02.2026, DJe 21.02.2026; TJDFT, Acórdão nº 2108641, 0702967-07.2025.8.07.0009, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 27.03.2026, DJe 15.04.2026; TJDFT, Acórdão nº 2098732, 0722979-66.2025.8.07.0001, Rel. Des. Jair Soares, 2ª Turma Criminal, j. 04.03.2026, DJe 19.03.2026.