Ementa
Ante o exposto: a) homologo a desistência manifestada nos autos (Eventos 34 e 35); b) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) determino o levantamento de eventuais restrições, penhoras ou averbações premonitórias vinculadas a este feito, inclusive sobre os veículos informados no Evento 21, cabendo à parte exequente as providências administrativas diretas onde procedeu às averbações, ou à serventia a expedição de certidão/ofício, se necessário; d) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, forte no artigo 90 do Código de Processo Civil; e) deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização formal da relação processual com constituição de defensor pelos executados. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.