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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5004389-06.2026.8.21.0087

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5004389-06.2026.8.21.0087
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) homologo a desistência manifestada nos autos (Eventos 34 e 35); b) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) determino o levantamento de eventuais restrições, penhoras ou averbações premonitórias vinculadas a este feito, inclusive sobre os veículos informados no Evento 21, cabendo à parte exequente as providências administrativas diretas onde procedeu às averbações, ou à serventia a expedição de certidão/ofício, se necessário; d) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, forte no artigo 90 do Código de Processo Civil; e) deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização formal da relação processual com constituição de defensor pelos executados. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004389-06.2026.8.21.0087/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMINHO DAS AGUAS RS SICREDI CAMINHO DAS AGUAS RS ADVOGADO(A) : JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) homologo a desistência manifestada nos autos (Eventos 34 e 35); b) declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; c) determino o levantamento de eventuais restrições, penhoras ou averbações premonitórias vinculadas a este feito, inclusive sobre os veículos informados no Evento 21, cabendo à parte exequente as providências administrativas diretas onde procedeu às averbações, ou à serventia a expedição de certidão/ofício, se necessário; d) condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, forte no artigo 90 do Código de Processo Civil; e) deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, ante a não angularização formal da relação processual com constituição de defensor pelos executados. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as custas, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.