Ementa
Diante do exposto, forte no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO na denúncia para ABSOLVER as rés DIEISIREE MOREIRA PIRES e DIENI MOREIRA PIRES das sanções descritas no artigo 155, § 4º, inciso IV, e artigo 288, ambos do Código Penal.