Ementa
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para ABSOLVER o acusado GEILSON FERNANDES DOS SANTOS em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150, §1º, do Código Penal), uma vez que não restou cabalmente demonstrada a materialidade delitiva no caso concreto.