Inteiro teor
COMARCA DE FORTALEZA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor azul, sala 523, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Processo nº : 3004256-24.2026.8.06.6001 Polo Ativo : JOAO AMARILDO NOGUEIRA DINIZ Polo Passivo : NAYANE DA SILVA MELO e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUAN DE ALMEIDA PEREIRA em face de NAYANE DA SILVA MELO ME (GLOBAL VIAGEM) e NAYANE DA SILVA MELO, em janeiro de 2023, ele e seus familiares contrataram junto à empresa ré um pacote de viagem para Foz do Iguaçu, com saída prevista para o período de 10 a 15 de novembro de 2023, incluindo passagem aérea, hospedagem e café da manhã. O pacote previa que, a cada dez pessoas pagantes, outras duas viajariam gratuitamente, condição que motivou a adesão coletiva de doze familiares. O autor efetuou o pagamento do valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais) referente à sua cota individual, parcelado em dez vezes no cartão de crédito, entre janeiro e novembro de 2023, integralmente quitadas. Aduz que a viagem não foi realizada e que a Promovida, após o inadimplemento, passou a justificar a não prestação do serviço com base em suposta parceria comercial com a empresa 123 Milhas, que entrou em recuperação judicial, argumento que não consta do contrato firmado e não afasta a responsabilidade contratual. Por não conseguir resolver a questão, requereu em Juízo danos materiais referentes ao valor pago e indenização por danos morais e desvio produtivo. As Promovidas não compareceram a audiência de conciliação, quedando-se inerte, sem apresentar contestação ou comparecer à audiência designada Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. A empresa NAYANE DA SILVA MELO ME (GLOBAL VIAGEM) enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, CDC) e o autor na condição de consumidor final (art. 2º, CDC). Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de culpa. Em relação à Promovida NAYANE DA SILVA MELO, na condição de pessoa física e titular da empresa individual que também compõe o polo passivo da lide, não restou demonstrada na petição inicial qualquer conduta pessoal que justifique sua responsabilização direta e autônoma pelos danos sofridos pelo autor. A empresa NAYANE DA SILVA MELO ME (GLOBAL VIAGEM) possui personalidade jurídica própria, distinta da de sua titular. A responsabilidade pessoal do sócio ou titular não decorre automaticamente do inadimplemento da pessoa jurídica, exigindo, para tanto, a configuração das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor - abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica - ou no art. 50 do Código Civil - desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nenhum desses pressupostos foi demonstrado nesta fase cognitiva. A mera condição de titular da empresa individual não é suficiente para alcançar o patrimônio pessoal de NAYANE DA SILVA MELO na presente ação de conhecimento. Por tais fundamentos, declaro a ilegitimidade passiva da pessoa física NAYANE DA SILVA MELO neste momento processual e julgo para ela extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ademais, decreto a revelia da parte Promovida NAYANE DA SILVA MELO ME (GLOBAL VIAGEM), uma vez que não compareceu a audiência de conciliação designada, embora tenha recebido citação válida e confirmado o recebimento (id nº 204533533) na forma do art. 20 da Lei 9099/95. O endereço que consta neste AR é o mesmo endereço da empresa conforme timbre do contrato de ID 194109614. Sobre a revelia, dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95 que citada a parte Promovida para comparecer à audiência de conciliação, a sua ausência injustificada configura a ocorrência da revelia. Entretanto, urge esclarecer que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do citado dispositivo legal deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. Por conseguinte, afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante os fatos presumidos pela revelia, a Promovida vendeu pacote de viagens e não cumpriu com a promessa efetivada, mesmo após o pagamento do importe de R$ 1.280,00, conforme demonstrado em ID 194107127. Assim, o dano material está comprovado documentalmente. O autor juntou o contrato de prestação de serviços firmado com a ré, no qual consta o valor individual de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), bem como extratos de fatura de cartão de crédito demonstrando o pagamento parcelado e integralmente quitado à empresa Global Viagem. Nenhum serviço foi prestado e nenhum valor foi devolvido. Nos termos do art. 20, II, do CDC, é assegurado ao consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga quando o serviço não é fornecido. A retenção dos valores sem contraprestação configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. O dano moral está igualmente configurado e ultrapassa a fronteira do mero dissabor cotidiano. O autor contratou, planejou e pagou integralmente uma viagem de cunho familiar envolvendo doze pessoas, comprometendo parte de sua renda ao longo de dez meses. Ainda que tenha cumprido sua parte, a viagem não acontecera, sem solução alternativa e sem devolução dos valores. Nos meses seguintes, o autor precisou despender tempo e energia em contatos reiterados com a ré, que respondia com promessas vagas e prorrogações sucessivas, sem jamais apresentar solução concreta. A teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n.º 641/STJ), encontra aplicação no caso: o autor foi compelido a desviar seu tempo e suas competências de atividades pessoais para tentar, infrutiferamente e por período prolongado, resolver problema criado exclusivamente pela ré. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral. Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência. Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, DECRETO OS EFEITOS DA REVELIA À PARTE PROMOVIDA NAYANE DA SILVA MELO ME (GLOBAL VIAGEM) E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Restituir ao autor o valor de R$ 1.280,00 (mil duzentos e oitenta reais), a título de danos materiais, estabelecendo que como a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano; b) Pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ). Em consequência, extingo os processos COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. GLERSON NUNES FERREIRA Juiz Leigo (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular