Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRREGULARIDADE SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que revogou a tutela deferida pelo juízo recuperacional para impedir compensação unilateral e autoliquidação de créditos em face da recuperanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o agravo interno pode ser conhecido diante da ausência superveniente de regular representação processual da parte recorrente, após intimação específica para saneamento do vício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno é, em tese, cabível e tempestivo, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4. A regular representação processual constitui pressuposto de admissibilidade recursal, devendo a parte sanar o vício após intimação, nos termos do art. 76 do CPC. 5. Comprovada a renúncia da patrona da agravante e determinada a regularização da representação processual por despacho do relator, a ausência de nova procuração ou de manifestação por advogado regularmente constituído impede o conhecimento do recurso. 6. Prejudica-se, por conseguinte, o exame das teses de mérito relativas à natureza do crédito e à essencialidade dos recebíveis. IV. DISPOSITIVO: NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. Tese de julgamento: '1. A regular representação processual é pressuposto indispensável ao conhecimento do recurso. 2. Intimada a parte para sanar a irregularidade de representação e permanecendo inerte, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 76 do CPC.' Dispositivos relevantes citados: art. 76 do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: nenhuma. ACÓRDÃO: