Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme termo de acordo ID n° 141897742. Este processo continuará tramitando para apurar o litígio da partilha de bens. Intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0000996-21.2017.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. V. B., J. V. B. REU: J. E. B. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, guarda e alimentos, proposta por Jackson Vasconcelos Brandão e Emilly Vasconcelos Brandão, neste ato representados por sua genitora, Núbia de Vasconcelos, em face de seu genitor, Jonas Edicarlos Brandão. Em audiência de conciliação ID nº 141897742, as partes firmaram acordo quanto aos alimentos dos filhos menores. O Ministério Público, em seu parecer ID nº 165893392, manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, com o prosseguimento do feito quanto aos demais pedidos. DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO Primeiramente, verifico que estão presentes os requisitos para o julgamento parcial do mérito, nos termos do art. 356 do CPC/2015: "Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355." Vê-se que, no caso concreto, encontram-se presentes: possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual, o que possibilita a apreciação do meritum causae. Outrossim, infere-se que a manifestação volitiva das partes se perfez livre de qualquer espécie de coação. Considerando a manifestação do Ministério Público ID nº 165893392, bem como tendo em vista que o acordo entabulado entre as partes não atenta contra os interesses de sua prole incapaz, resguardando, portanto, o melhor interesse do infante, entendo que a homologação do acordo ID n° 141897742, é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo para que surta os seus jurídicos efeitos, o acordo firmado pelas partes, conforme termo de acordo ID n° 141897742. Este processo continuará tramitando para apurar o litígio da partilha de bens. Intime-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data da assinatura no sistema. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito Respondendo