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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Procedimento do Juizado Especial Cível 3001013-34.2025.8.06.0011

Publicação
DJEN 26/06/2026
Número único (CNJ)
3001013-34.2025.8.06.0011
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos (R$ 600,00 em 06/04/2025 e R$ 500,00 em 15/05/2025) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 951,00, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de 15 de maio de 2025 (data limite do evento prejudicial) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da data de citação. Determino à secretaria a retificação do polo passivo do processo para que conste a qualificação do réu como "36.490.526 FRANCISCO TONY BRUNES DA SILVA", em conformidade com o Certificado de Microempreendedor Individual constante dos autos. Defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração que possuam caráter manifestamente protelatório, visando apenas rediscutir o mérito da decisão fartamente motivada, ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data do sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62. Email: [email protected] Processo N. 3001013-34.2025.8.06.0011 Promovente: JHONY REIS ALVES CARVALHO Promovido: 36.490.526 FRANCISCO TONY BRUNES DA SILVA Vistos. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a apresentar um resumo analítico dos fatos relevantes para melhor compreensão da controvérsia e do deslinde do feito, em observância aos princípios da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. I. RESUMO O autor alega que, em 06 de abril de 2025, contratou o réu para realizar a substituição do kit de embreagem e do cilindro do pedal de embreagem de seu veículo Chevrolet Onix, placa SAZ7G05, pelo valor de R$ 600,00 (ID 159994320). Sustenta que o veículo continuou com problemas mecânicos e que, ao retornar à oficina, o réu recusou o reparo sob garantia, alegando que o defeito decorria de outro componente (eixo virabrequim). Diante disso, o autor obteve a substituição das peças em garantia comercial junto à autopeças e pagou R$ 500,00 de mão de obra para a correta instalação em outra oficina (ID 159995287). Postula a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes pela inoperabilidade do veículo de trabalho e danos morais. O réu apresentou contestação requerendo a concessão da gratuidade judiciária e arguindo, preliminarmente, a incorreção em sua qualificação jurídica e a necessidade de desentranhamento de mensagens de texto e de minutas de contratos sem assinaturas (ID 186411333). No mérito, sustentou que executou o serviço de forma adequada, que as peças foram fornecidas pelo próprio autor e que este optou por realizar o conserto em outra oficina de forma unilateral, sem oportunizar o reparo na oficina de origem. Argumentou que não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, insurgindo-se contra os pedidos indenizatórios. Frustada a conciliação entre as partes. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 18 de junho de 2026, foram colhidos os depoimentos das partes e inquiridas as testemunhas arroladas por ambas as partes, vindo os autos conclusos para julgamento. Resumido o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS Quanto à qualificação do réu, assiste-lhe razão. O réu comprovou estar registrado sob o regime de Microempreendedor Individual (MEI), sob a denominação "36.490.526 FRANCISCO TONY BRUNES DA SILVA", conforme Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (ID 185270932) e comprovante de inscrição no CNPJ (ID 185270936). Desse modo, determino à secretaria a retificação do polo passivo no sistema processual para que conste a correta denominação e qualificação jurídica do réu como Microempreendedor Individual. A impugnação aos registros de conversas eletrônicas por meio de capturas de tela sem ata notarial não merece acolhimento. O processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da flexibilidade instrucional, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. O réu não demonstrou de forma concreta qualquer adulteração ou falsidade no conteúdo das mensagens apresentadas, limitando-se a impugnar formalmente a ausência de ata notarial, razão pela qual mantenho as provas nos autos para livre apreciação motivada. No que tange à impugnação aos contratos de prestação de serviços de transporte escolar sem assinaturas (ID 159995316), acolho-a parcialmente. De fato, as minutas contratuais desprovidas de assinatura não possuem, por si sós, força de negócio jurídico bilateral perfeito. Contudo, a efetiva prestação de serviços de transporte escolar e a atividade profissional do autor foram confirmadas sob o crivo do contraditório pelo depoimento da testemunha Mariana de Sousa Maciel, que declarou manter contrato de transporte escolar para sua filha com o autor há mais de um ano. Assim, embora as minutas sem assinatura não sirvam como prova autônoma de crédito, o conjunto probatório oral valida a existência da atividade lucrativa do demandante. II.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme prescreve o artigo 14, caput, do diploma consumerista, respondendo pelos danos causados por defeitos na prestação de seus serviços independentemente da existência de culpa. A controvérsia cinge-se à verificação de defeito no conserto do veículo do autor executado pelo réu e à existência do dever de indenizar os danos decorrentes da necessidade de refazer o serviço em oficina diversa. O conjunto probatório coligido aos autos evidencia a falha na prestação do serviço do réu. O autor demonstrou ter realizado o pagamento de R$ 600,00 pelo serviço em 06 de abril de 2025 (ID 159995290), o qual consistia na substituição do kit de embreagem e do cilindro do pedal (ID 186411334). O autor relatou em seu depoimento pessoal que, logo após a retirada do automóvel, este apresentou graves dificuldades de engate de marchas e folga no pedal de embreagem. O réu sustentou que o autor não lhe oportunizou a correção do serviço, optando por levar o bem diretamente a terceiro. No entanto, o depoimento pessoal do autor demonstrou que este retornou ao estabelecimento do réu para reclamar do vício, ocasião em que o réu se esquivou de sua responsabilidade sob o argumento de que o problema residia no motor do veículo (eixo virabrequim), orientando o autor a procurar outro estabelecimento especializado. A tese de defesa do réu resta isolada diante da prova de que o problema no automóvel foi solucionado na segunda oficina (Waycar Auto Service) exclusivamente com o refazimento do serviço de embreagem e a nova montagem das peças fornecidas em garantia (ID 159995287), sem qualquer intervenção no motor ou no virabrequim. A indicação de diagnóstico manifestamente equivocado por parte do réu, seguida da recusa tácita em revisar o sistema de embreagem que havia acabado de instalar, configura defeito na prestação do serviço, nos moldes do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O consumidor não está obrigado a submeter o seu patrimônio a novas tentativas de reparo por profissional que demonstrou imperícia e forneceu diagnóstico falso para se eximir da garantia. Diante da recusa do réu em reconhecer o vício do serviço, agiu legitimamente o autor ao acionar a garantia das peças e contratar terceiro para a execução do reparo, restando configurado o nexo de causalidade entre o inadimplemento do réu e os prejuízos suportados pelo consumidor. II.3. DANOS MATERIAIS O dano material compreende o prejuízo efetivamente sofrido pela vítima e deve ser cabalmente demonstrado. No caso, restou comprovado o desembolso de R$ 600,00 pago ao réu pelo serviço ineficaz (ID 159995290) e o pagamento de R$ 500,00 à empresa Waycar Auto Service em 15 de maio de 2025 para refazer a instalação do kit de embreagem (ID 159995288), totalizando R$ 1.100,00 de prejuízo direto. Com fundamento no artigo 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o autor tem direito à restituição imediata da quantia paga ao réu pelo serviço defeituoso (R$ 600,00), sem prejuízo de perdas e danos. No caso, as perdas e danos abrangem o montante adicional de R$ 500,00 desembolsado para corrigir a falha provocada pela negligência do réu, impondo-se a reparação integral dos danos materiais no montante de R$ 1.100,00. II.4. LUCROS CESSANTES Os lucros cessantes correspondem à frustração real de ganho que o lesado razoavelmente deixou de auferir em razão do ato ilícito, conforme preconiza o artigo 402 do Código Civil. O autor demonstrou exercer atividade profissional autônoma de motorista de aplicativo e de transporte escolar (IDs 159995297 e 159995316). O laudo da segunda oficina e a prova oral evidenciam que o veículo permaneceu inoperante durante o período em que o autor teve que buscar a substituição das peças danificadas na autopeças e aguardar o novo conserto. A testemunha Mariana de Sousa Maciel confirmou que o autor ficou impossibilitado de realizar o transporte de sua filha por mais de uma semana em razão dos problemas mecânicos decorrentes do primeiro reparo. Os relatórios fiscais das plataformas Uber (ID 159995297) e 99POP (ID 159995295) demonstram a regularidade dos rendimentos do autor. A média diária de rendimentos informada de R$ 237,75 é compatível com os faturamentos comprovados e com a natureza das atividades de transporte escolar que desempenhava. Diante da comprovação de que o veículo de trabalho ficou paralisado por ao menos 4 dias devido à falha do réu, é devida a indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 951,00. II.5. DANOS MORAIS O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia e abalo psicológico que extrapolam as barreiras do mero aborrecimento cotidiano. No caso sob exame, o autor foi privado de utilizar o seu único instrumento de trabalho e fonte de subsistência familiar devido à desídia do prestador de serviços. A situação foi agravada pela recusa do réu em honrar a garantia do serviço e pelo fornecimento de diagnóstico errôneo que submeteu o consumidor a uma via crucis para solucionar o problema por conta própria, afetando inclusive os compromissos assumidos com as famílias das crianças que transportava. A perda do tempo útil do consumidor para solucionar problema de responsabilidade do fornecedor, atrelada à angústia de ver sua renda profissional interrompida de forma abrupta, caracteriza lesão de ordem extrapatrimonial passível de compensação pecuniária. Com base nas circunstâncias do caso, sopesando a gravidade da conduta, a condição econômica das partes (sendo o réu microempreendedor individual de pequeno porte) e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00, valor adequado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor. II.6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em relação aos consectários legais, aplica-se ao caso a disciplina instituída pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os parâmetros de correção monetária e juros de mora previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Nos termos da legislação vigente, a atualização monetária das parcelas indenizatórias deve ser calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por se tratar do indexador legal supletivo para obrigações civis. Para os danos materiais e lucros cessantes, a correção monetária pelo IPCA incide a partir das datas dos respectivos efetivos prejuízos (desembolsos em 06/04/2025 e 15/05/2025, e período de paralisação em maio de 2025). Quanto aos danos morais, a correção monetária pelo IPCA flui a partir desta data de arbitramento. Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente e deduzida da taxa de correção monetária (IPCA) aplicada no mesmo período, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), marco em que o réu foi constituído em mora. Por fim, defiro ao réu os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a comprovação de sua condição de microempreendedor individual com faturamento bruto anual modesto e isento de imposto de renda, nos moldes de sua declaração de ajuste anual do exercício de 2024 (ID 185270930). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir das datas dos respectivos desembolsos (R$ 600,00 em 06/04/2025 e R$ 500,00 em 15/05/2025) e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes na quantia de R$ 951,00, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de 15 de maio de 2025 (data limite do evento prejudicial) e acrescida de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora calculados pela taxa Selic deduzida do IPCA, contados a partir da data de citação. Determino à secretaria a retificação do polo passivo do processo para que conste a qualificação do réu como "36.490.526 FRANCISCO TONY BRUNES DA SILVA", em conformidade com o Certificado de Microempreendedor Individual constante dos autos. Defiro ao réu o benefício da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes expressamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração que possuam caráter manifestamente protelatório, visando apenas rediscutir o mérito da decisão fartamente motivada, ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis, nos moldes do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data do sistema. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito