Ementa
DISPOSITIVO. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao descontos intitulado "MORA CRED PESS" e CONDENAR o réu a excluir, no prazo de 05 dias, definitivamente, as cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 60.000,00. (b) Condenar os acionados a ressarcirem à autora o montante indevidamente descontado de sua conta, no valor de R$ 9.705,42 referente aos descontos não contratados, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e, acrescidos de juros de mora (SELIC) abatido do IPCA-E ., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); (c) condenar os réus a pagar ao autor, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E , desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais (SELIC) abatido do IPCA-E, estes a contar do evento danoso. (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ); Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual quantia comprovadamente recebida pela parte autora a título de empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000544-12.2026.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDO NONATO PEDRO REU: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Passo a analise do mérito propriamente dito. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta bancária pela ré, por contrato de empréstimo que alega não ter firmado. Os argumentos contidos na contestação não foram suficientes para afastar o direito pretendido pela parte autora, não comprovando a real contratação do serviço. Registre-se que, o autor alegou que não firmou o contrato com o requerido e sequer se utilizou dos serviços. Ao alegar a inexistência da avença, o ônus da prova não é do Autor, por se tratar de prova negativa. A produção de prova negativa é sabidamente difícil de ser feita, quando não impossível. Assim, cabia ao requerido a prova da legalidade do contrato firmado entre as partes. Esse, inclusive, é o entendimento do STJ. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE AO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. - Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica ensejadora da emissão do título protestado, impossível impor-se o ônus de prová-la ao autor, sob pena de determinar-se prova negativa, mesmo porque basta ao réu, que protestou referida cártula, no caso duplicata, demonstrar que sua emissão funda-se em efetiva entrega de mercadoria ou serviços, cuja prova é perfeitamente viável. (...)" (STJ - REsp 763033/PR - 4ª Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - Julgamento em 25/05/2010 - Publicação no DJe em22/06/2010). Ausente qualquer dado objetivo que demonstre que a contratação partiu efetivamente do consumidor, conclui-se que o documento apresentado não possui força probatória suficiente para comprovar a manifestação válida de vontade, não se desincumbindo o réu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, sobretudo em se tratando de relação de consumo, em que se exige maior rigor quanto à prova da contratação. Os documentos apresentados pela parte ré como suposta prova da contratação não se mostram aptos a demonstrar a efetiva manifestação de vontade da parte autora. Isso porque não contêm assinatura física, assinatura eletrônica qualificada ou avançada, código hash, registro de autenticação, geolocalização, endereço IP, coordenadas de validação, gravação de voz ou qualquer outro elemento técnico idôneo que permita aferir a autoria, integridade e autenticidade da alegada contratação. Desse modo, os documentos unilaterais acostados aos autos carecem de força probatória suficiente para comprovar a adesão da parte autora ao negócio jurídico discutido, sobretudo diante da impugnação específica apresentada. Ausentes elementos mínimos capazes de vincular a contratação à parte autora, não há como reconhecer a existência de relação jurídica válida entre as partes. Concluise que não restou demonstrada a regular formação do vínculo contratual alegado pela parte ré. O art. 14 do CDC, dispondo sobre responsabilização do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço, preleciona que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Resta provado as alegações da acionante, fazendo jus ao dano moral fixado já que não restou demonstrado de forma inequívoca que a autora anuiu com as contratações. O valor da indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Assim, fixo o dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), representando montante condizente com a extensão do dano suportado e proporcional ao abuso cometido e em patamar médio fixado para casos semelhantes. A título de indenização por danos materiais, o demandante faz jus à restituição dos valores já descontados e não contratados, corrigidos monetariamente e com juros de mora, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No entanto, a restituição, neste caso, deverá ocorrer, em parte, de forma simples. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo EAREsp 676.608/RS, "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Entretanto, tal tese somente terá aplicação para os casos ocorridos após a publicação do acórdão, em 30.03.2021. Assim, após tal data deve haver restituição em dobro. DISPOSITIVO. Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes ao descontos intitulado "MORA CRED PESS" e CONDENAR o réu a excluir, no prazo de 05 dias, definitivamente, as cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o limite de R$ 60.000,00. (b) Condenar os acionados a ressarcirem à autora o montante indevidamente descontado de sua conta, no valor de R$ 9.705,42 referente aos descontos não contratados, de forma simples até 30/03/2021 e, a partir dessa data, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos efetivos prejuízos (Súmula 43 do STJ), e, acrescidos de juros de mora (SELIC) abatido do IPCA-E ., contados a partir da citação (art. 405 do CC/2002); (c) condenar os réus a pagar ao autor, a título de danos morais, levando-se em conta a extensão do dano e critérios de razoabilidade, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA-E , desde a data do arbitramento, ou seja, da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais (SELIC) abatido do IPCA-E, estes a contar do evento danoso. (art. 398 do Código Civil vigente e Súmula 54 do STJ); Fica autorizada a compensação dos valores a serem restituídos com eventual quantia comprovadamente recebida pela parte autora a título de empréstimo, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência nesta fase, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após, o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Massapê- CE, data da assinatura digital Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital).