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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5023011-80.2025.8.21.0019

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5023011-80.2025.8.21.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI VILMA BRIXNER SCHWERTZ em face de BANCO PAN S.A., para: (1) DECLARAR a nulidade e a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 352439402-4 (proposta n. 352439402), e, por conseguinte, declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; (2) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora anulado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a contar da data de cada desconto; (3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data da averbação do contrato), calculados pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA; (4) AUTORIZAR a compensação do montante creditado na conta bancária da autora decorrente da operação (R$ 3.588,33), devidamente atualizado pelo IPCA a partir do desembolso, sobre o total da condenação a ser pago pelo réu, após o trânsito em julgado.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023011-80.2025.8.21.0019/RS AUTOR : JURACI VILMA BRIXNER SCHWERTZ ADVOGADO(A) : GILMAR SOUTO PINHEIRO (OAB RS095378) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JURACI VILMA BRIXNER SCHWERTZ em face de BANCO PAN S.A., para: (1) DECLARAR a nulidade e a inexistência do negócio jurídico relativo ao contrato de empréstimo consignado n. 352439402-4 (proposta n. 352439402), e, por conseguinte, declarar a inexistência dos débitos dele decorrentes, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; (2) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em decorrência do contrato ora anulado, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA, a contar da data de cada desconto; (3) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (data da averbação do contrato), calculados pela variação da taxa Selic, deduzida a variação do IPCA; (4) AUTORIZAR a compensação do montante creditado na conta bancária da autora decorrente da operação (R$ 3.588,33), devidamente atualizado pelo IPCA a partir do desembolso, sobre o total da condenação a ser pago pelo réu, após o trânsito em julgado.