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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001970-14.2025.8.21.0098

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5001970-14.2025.8.21.0098
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENIR FÁTIMA HIENES em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ? CORSAN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 2263024-4 em razão do débito originário da competência de outubro de 2025; 3.2 DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito constante na fatura de outubro de 2025 que exceder o recálculo determinado; 3.3 DETERMINAR a revisão do faturamento da fatura de competência de outubro de 2025, fixando o consumo da unidade no patamar de 4 m³; 3.4 CONDENAR a ré a emitir e disponibilizar nova fatura referente à competência de outubro de 2025 com base no consumo ora revisado (4 m³), acrescido do valor do serviço básico regular e tributos cabíveis, sem a incidência de juros, multas ou encargos de mora relativos ao período de discussão judicial, concedendo prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua apresentação à parte autora.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001970-14.2025.8.21.0098/RS AUTOR : ELENIR FATIMA HIENES ADVOGADO(A) : IVANILDO RIBEIRO DE ANDRADE (OAB SP178191) RÉU : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENIR FÁTIMA HIENES em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ? CORSAN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 2263024-4 em razão do débito originário da competência de outubro de 2025; 3.2 DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito constante na fatura de outubro de 2025 que exceder o recálculo determinado; 3.3 DETERMINAR a revisão do faturamento da fatura de competência de outubro de 2025, fixando o consumo da unidade no patamar de 4 m³; 3.4 CONDENAR a ré a emitir e disponibilizar nova fatura referente à competência de outubro de 2025 com base no consumo ora revisado (4 m³), acrescido do valor do serviço básico regular e tributos cabíveis, sem a incidência de juros, multas ou encargos de mora relativos ao período de discussão judicial, concedendo prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua apresentação à parte autora.