Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELENIR FÁTIMA HIENES em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO ? CORSAN, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 3.1 CONFIRMAR em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré se abstenha de efetuar o corte ou suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora de matrícula nº 2263024-4 em razão do débito originário da competência de outubro de 2025; 3.2 DECLARAR a inexigibilidade parcial do débito constante na fatura de outubro de 2025 que exceder o recálculo determinado; 3.3 DETERMINAR a revisão do faturamento da fatura de competência de outubro de 2025, fixando o consumo da unidade no patamar de 4 m³; 3.4 CONDENAR a ré a emitir e disponibilizar nova fatura referente à competência de outubro de 2025 com base no consumo ora revisado (4 m³), acrescido do valor do serviço básico regular e tributos cabíveis, sem a incidência de juros, multas ou encargos de mora relativos ao período de discussão judicial, concedendo prazo de vencimento mínimo de 10 (dez) dias úteis a contar de sua apresentação à parte autora.