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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5003650-41.2025.8.21.1001

Publicação
DJEN 27/10/2026
Número único (CNJ)
5003650-41.2025.8.21.1001
Inteiro teor

Ementa

POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por TEMPEST EXPRESS LTDA e ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO contra a AÇÃO MONITÓRIA que lhe move APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, a fim de, determinando o abatimento das transações processadas em momento anterior à formalização da adesão aos Termos de Uso (10/08/2023 Evento 1, OUT9), CONSTITUIR como título executivo judicial o saldo remanescente do débito, a ser apurado mediante mero cálculo aritmético, consistente na dedução, do valor histórico de R$ 26.039,50, das transações registradas entre maio e agosto de 2023 (Evento 1, INIC1, página 3), devidamente atualizado pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos da cláusula 11.7.2 dos Termos de Uso (Evento 1, OUT11).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5003650-41.2025.8.21.1001/RS AUTOR : APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) ADVOGADO(A) : MICHEL ZAVAGNA GRALHA (OAB RS055377) RÉU : ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARIA FRAGA MENDES DA CRUZ (OAB BA031896) RÉU : TEMPEST EXPRESS LTDA ADVOGADO(A) : FÁTIMA MARIA FRAGA MENDES DA CRUZ (OAB BA031896) SENTENÇA POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes EMBARGOS À MONITÓRIA opostos por TEMPEST EXPRESS LTDA e ROQUE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO contra a AÇÃO MONITÓRIA que lhe move APPMAX PLATAFORMA DE PAGAMENTOS LTDA, a fim de, determinando o abatimento das transações processadas em momento anterior à formalização da adesão aos Termos de Uso (10/08/2023 Evento 1, OUT9), CONSTITUIR como título executivo judicial o saldo remanescente do débito, a ser apurado mediante mero cálculo aritmético, consistente na dedução, do valor histórico de R$ 26.039,50, das transações registradas entre maio e agosto de 2023 (Evento 1, INIC1, página 3), devidamente atualizado pelo IGP-M (FGV) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, nos termos da cláusula 11.7.2 dos Termos de Uso (Evento 1, OUT11).