Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida.
Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001454-92.2026.8.21.0151/RS AUTOR : SIBELE BECHER ANDREOLI ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) AUTOR : ANDRYO BECHER COSTA ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) SENTENÇA Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida.