Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia esq. Com Rua Guarujá - Messejana. CEP: 60871-020. Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO Nº : 3022104-24.2026.8.06.6001 AUTOR: MATHEUS VITOR ROCHA DA SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei N° 9.099/95. Em consulta ao sistema PJ'E verifico que a Autora, em momento anterior, propôs demanda idêntica à presente ação no Juízo da 02a Unidade dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, tombada sob o n.º 3005968-49.2026.8.06.6001, já que as partes se repetem, a causa de pedir remota traz enredo correspondente, além de que os pedidos guardam similitude praticamente perfeita, na medida em que somente aumentou o quantum pedido a título de dano moral. É preciso ter em mente que quando mais de um órgão jurisdicional for aparentemente competente para processar e julgar um litígio, de acordo as regras do Código de Processo Civil, positivadas no artigo 59, a competência deve ser fixada com o registro ou distribuição, dependendo do caso, tornando o juízo prevento. Vejamos: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Ademais, consoante dispõe o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda que o primeiro processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, caso a ação seja novamente proposta, a causa deve ser distribuída por dependência ao órgão processante onde foi ajuizado a primeira demanda. Atente-se: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. Sobre o tema vejamos a jurisprudência dominante: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - JUSTIÇA COMUM - AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDÊNTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA - PREVENÇÃO - REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXCEÇÃO - COMPLEXIDADE DO FEITO. A extinção do processo sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II), por se tratar de regra de competência de natureza absoluta. Extinto processo por desistência perante o Juizado Especial não se admite a propositura de nova ação idêntica na Justiça Comum, salvo diante da impossibilidade de conhecimento do feito pelo Juizado Especial em razão do valor da causa ou da complexidade do feito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.215123-5/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO VERIFICADA. DEVER DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, CPC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E DANO MORAL. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE, EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela pessoa física ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar à autora a quantia de R$2.000,00, a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil; bem como a quantia de R$1.082,87, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e com correção monetária pelo INPC desde o referido prejuízo (06/02/2020). 2. Inicialmente, analisa-se a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo recorrente. Conforme o teor do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. Na espécie, a parte ré logrou demonstrar que o presente feito (processo n. 0755309-47.2020.8.07.0016 - ID 33706210) e a processo de n. 0724049-49.2020.8.07.0016 (ID 33706274), além de possuírem as mesmas partes, têm a mesma causa de pedir, pois referem-se ao descumprimento de obrigação acessória ocorrida no momento da vistoria realizada por agente público de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, na data de 20 de novembro de 2019. Ademais, quanto ao pedido, ambas as demandas visam reparação dos danos morais e materiais decorrentes de descumprimento de obrigação tributária acessória e da aplicação de multa pela administração pública no valor de 1.082,87. 4. Observada a identidade entre as partes, os pedidos e a causa de pedir, merece prosperar a alegação de aplicabilidade do art. 286, II, do CPC, em relação à presente demanda e a ação autuada sob o n. 0724049-49.2020.8.07.0016, distribuída ao Segundo Juizado Cível de Brasília na data de 24/06/2020. 5. A extinção de processo sem julgamento de mérito faz coisa julgada formal, o que não impede a propositura de nova ação, com correção do vício, conforme os arts. 485, IV, e 486, §1º, ambos do CPC. Contudo, no caso, tal análise cabe ao Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, em razão da sentença sem julgamento de mérito proferida na ação judicial n. 0724049-49.2020.8.07.0016. 6. A regra de prevenção é clara e restou desatendida no caso, na medida em que esta demanda deveria ter sido distribuída perante o Segundo Juizado Especial Cível de Brasília, juízo que primeiro tomou conhecimento da lide. 7. Ante a ofensa ao princípio do Juiz natural, matéria cuja discussão é possível ser objeto de conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, impõe-se acolher a preliminar de nulidade da sentença (art. 282 do CPC). 8. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo acolhida para cassar a sentença e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. 9. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta do Juízo acolhida. Sentença anulada. Processo extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 10. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55 da Lei 9.099/1995). 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais (Acórdão 1420380, 07553094720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/5/2022, publicado no DJE: 16/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. DEVER DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 286, II, DO CPC. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a indenizar o autor, a título de danos materiais, na quantia de R$ 14.000,00 e 2) CONDENAR a requerida a indenizar o autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 4.000,00. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 34703973). Contrarrazões ofertadas sob o ID 34703999. III. Em suas razões, o recorrente noticia que o recorrido em julho de 2021 ingressou com uma ação sob o nº 0740359-96.2021.8.07.0016, que foi julgada no 5º Juizado Especial Cível de Brasília, cujo sentença foi sem julgamento de mérito do pedido de indenização por danos materiais e morais, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95, com o fundamento de que somente com a realização de perícia técnica seria possível comprovar a depreciação do automóvel. Preliminarmente, suscita a complexidade da causa, ante a necessidade de perícia técnica. No mérito, alega que o autor não comprovou de forma cabal os seus argumentos, não trazendo aos autos documentos que condizem com a verdade absoluta dos fatos. IV. Inicialmente, consigna-se que a teor do art. 286, II, do CPC serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso concreto, analisando a presente demanda e os autos do processo nº 0740359-96.2021.8.07.0016 verifica-se que há entre eles identidade de partes, de causa de pedir e pedido. Ambas as ações se referem ao pleito de condenação da empresa ré a restituir ao autor o valor referente ao desconto de 25% sobre o valor de R$ 56.000,00, que julga ser devido em razão da depreciação no valor do automóvel por ser proveniente de leilão e omissão de tal informação pelo fornecedor, além de indenização por dano moral. V. É certo que a extinção do processo sem julgamento de mérito apenas faz coisa julgada formal, não impedindo a propositura de nova ação, nos termos do art. 486, do CPC. No entanto, em razão da regra de prevenção, a ação deveria ter sido distribuída perante o Juízo que primeiro tomou conhecimento da lide, ou seja, o 5º Juizado Especial Cível de Brasília. VI. O autor deixou de informar na petição inicial da presente demanda a existência de ação anterior, violando o princípio do Juiz natural e as regras de prevenção, matéria objeto de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo para anular a sentença e, por consequência, julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º, do CPC. VII. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. Sem condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência ante a ausência de recorrente vencido (Art. 55 da Lei 9.099/1995). VIII. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1600204, 07030736920218070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tratando-se de demandas idênticas, há de se prestigiar as regras de fixação da competência pela distribuição, observando o critério prevenção, razão pela qual RECONHEÇO, DE OFÍCIO, POR SER QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO, DEVENDO A AÇÃO PROPOSTA PELA AUTORA SER PROCESSADA E JULGADA PELO JUÍZO DA 02a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência pela prevenção, o que faço com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS AUTOS. Não sendo interposto recurso em face da presente decisão, INTIME-SE o Promovido do trânsito em julgado, nos termos do artigo 241 do Código de Processo Civil. No entanto, havendo manifestação recursal pelo Autor, CITE-SE o Requerido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REISJuiz de Direito(assinado eletronicamente)