Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRAZO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. DANOS MORAIS CABÍVEIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor no âmbito de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, condenando a operadora de saúde demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se em avaliar o cabimento de danos morais diante da negativa de cobertura, pela operadora de saúde, do tratamento vindicado pelo paciente e definir a extensão da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que são válidas as cláusulas contratuais que estipulam prazos de carência para a utilização de serviços médico-hospitalares, desde que não impliquem em negativa de cobertura em casos de urgência e emergência. 4. Nessas hipóteses, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c", da Lei nº 9.656/98, bem como da Súmula 597 do Superior Tribunal de Justiça, é considerada abusiva a cláusula contratual que estipule prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro) horas. 5. No caso concreto, o paciente buscou atendimento em unidade da rede de assistência da operadora de saúde demandada após apresentar quadro de sepse, tendo recebido indicação médica de internação em UTI. Configura-se, portanto, situação de emergência nos termos do artigo 35-C, caput e inciso I, da Lei nº 9.656/98, que impõe cobertura obrigatória em casos de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. 6. Desse modo, não é legítima a negativa de cobertura promovida pelo plano de saúde demandado sob o pressuposto de que não restou observado o prazo contratual de 180 (cento e oitenta) dias de carência. Ademais, embora o mero descumprimento contratual não seja capaz de justificar, por si só, a condenação por danos morais, no presente caso, a conduta praticada pela demandada suplantou o mero dissabor cotidiano, por ter resultado em aflição psicológica a beneficiário em situação de manifesta vulnerabilidade e risco à saúde. 8. Não merece reparo o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por ser razoável e proporcional às circunstâncias do caso e por cumprir com o seu caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12 e 35; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2690444 AM 2024/0252860-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025; STJ - AgInt no REsp n. 2.006.867/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; STJ - AgInt no AREsp: 2078500 CE 2022/0054613-1, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2022; STJ - AgInt no AREsp: 1903519 SP 2021/0155413-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022; TJCE - Apelação Cível: 00215217820088060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2025; TJCE - Agravo Interno Cível - 0240775-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024; TJCE - Apelação Cível - 0265455-14.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024; TJCE - Apelação Cível: 02955632620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024; TJCE - Apelação Cível: 02001765320228060075 Eusebio, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0640031-05.2022.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023; TJCE - AC: 00407183520128060112 Juazeiro do Norte, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 13/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022;TJCE - AC: 01509034120198060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 16/03/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022. ACÓRDÃO: