Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000227-49.2026.8.06.6091 PROMOVENTE (S): LUIZ MARCELINO DA SILVA PROMOVIDO (A/S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos em seu benefício previdenciário. A parte promovida, por sua vez, alega em sede de preliminar a incompetência absoluta deste juízo. No mérito, alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócio jurídico legítimo, firmado digitalmente pelo autor. Frustrada a conciliação. Contestação nos autos. Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015. Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento dos fundamentos da ação e da defesa, sendo que o litígio envolve questão de direito e, quanto à matéria fática, está já devidamente comprovada. A priori, cumpre analisar as alegações preliminares. A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera. Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide. Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Ultrapassadas as discussões preliminares, passa-se à análise do mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, conforme determinado previamente na decisão de ID 197735090. A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual constam descontos levados a efeito pela parte promovida decorrentes de negócio jurídico que a autora afirma nunca ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais. A requerida, por seu turno, ao passo que afirma que a cobrança é decorrente de negócio jurídico firmado com a autora, carreou aos autos do processo cópia do contrato realizado entre as partes, assinado eletronicamente por meio de selfie feita pelo autor no momento da contratação. O instrumento veio acompanhado do documento pessoal da parte autora e foi juntado comprovante TED do valor total mutuado, direcionado a conta de titularidade do promovente. Destaco que a parte demandada apresentou protocolo de assinatura, dados do aparelho celular usado pelo contratante e dados precisos de data e horário da contratação, não sendo tais informações impugnadas pela parte requerente. A partir desses documentos, verifica-se que o contrato foi de fato realizado pelo requerente, uma vez que os dados pessoais fornecidos no ato da celebração dos negócios jurídicos correspondem aos dados informados pela própria parte autora neste processo, bem como a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, denotam que a autora anuiu com as contratações que ora impugna. Quanto à contratação por meio de assinatura eletrônica denominada de biometria facial, segue entendimento reiterado das Turmas Recursais deste Tribunal: SÚMULA DE JULGAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. COLACIONADO AOS AUTOS OS DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ARTIGO 373, INCISO II, DO CPCB). RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, INCISO II DO CPC. MANUTENÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado n° 3001270-71.2019.8.06.0172, Relator: IRANDES BASTOS SALES , Data de Julgamento: 24/07/2020 , 1ª Turma Recursal). SÚMULA DE JULGAMENTO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C "REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR MEIO DE "SELFIE". NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. DESCONTOS AUTORIZADOS. MERO ARREPENDIMENTO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (TJCE - Recurso Inominado n° 0052184-43.2021.8.06.0069 , Relatora: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES , Data de Julgamento: 15/12/2022, 6ª Turma Recursal Provisória). Observa-se, através das provas carreadas aos autos, que a requerente celebrou, efetivamente, o contrato com a demandada, no qual requereu empréstimo consignado em benefício previdenciário. Tais circunstâncias evidenciam que a operação de empréstimo efetivamente foi realizada pelo autor. Acrescente-se a isso ainda o fato de que o autor esperou quase três anos para questionar os descontos efetuados, com o ajuizamento desta ação, o que se mostra, no mínimo, estranho. A parte autora não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou. Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constata-se que a parte autora realizou negócio jurídico com a requerida, sendo, portanto, legítimos os descontos. Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que as cobranças ora impugnadas teriam se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações. Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito