Inteiro teor
Comarca de Fortaleza - Juizados Especiais Cível, Criminal e da Fazenda Pública 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3001992-66.2025.8.06.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Parte Autora: MARIA DAS GRACAS MARIANO BRITO Parte Ré: VIASAT BRASIL SERVICOS DE COMUNICACOES LTDA Valor da Causa: R$ 7.492,68 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: MARIA DAS GRAÇAS MARIANO BRITO propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de VIASAT BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA., alegando, em síntese, que nunca manteve relação contratual com a empresa ré, mas passou a receber, no mês de outubro de 2025, ligações e mensagens insistentes de cobrança relativas a cinco faturas em aberto, totalizando R$ 942,68 (novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), débito que sustenta não ter contraído. A ré VIASAT BRASIL SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES LTDA. apresentou contestação alegando, no mérito, que a inversão do ônus da prova não seria automática e dependeria de verossimilhança e hipossuficiência probatória, alegando que a autora não teria produzido documentação mínima hábil a demonstrar os fatos narrados na inicial. Defendeu a validade de telas sistêmicas e registros eletrônicos como meio de prova, mencionando, para tanto, o artigo 422, § 1º, do Código Civil, precedentes do STJ e referência ao entendimento de que reproduções e registros eletrônicos podem comprovar relações contratuais, especialmente em contratos eletrônicos. No mérito principal, afirmou que, ao tomar conhecimento dos fatos, providenciou imediatamente a baixa dos débitos em aberto, com cancelamento da conta e exclusão dos cadastros de restrição ao crédito. Alegou constar em seus registros a contratação dos serviços em 28/10/2022, na conta 5000659232, no pacote "Viasat Smart 50 - Purple - Promo", com posterior cancelamento permanente, sustentando inexistir falha na prestação de serviço, ausência de ato ilícito, ausência de nexo causal e ausência de dano moral. Também afirmou que, caso tenha ocorrido fraude, esta teria decorrido de ato exclusivo de terceiro, sem ingerência da empresa, invocando o artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, para afastar sua responsabilidade. 1.1 PRELIMINARES 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa ora Promovida. Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora em face do Promovido, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Aceitação de telas sistêmicas como meio de provas: A aceitação de tela sistêmica como meio de prova, mostra-se insustentável, pois se trata de produção unilateral, que não é suficiente para rebater a alegação da Autora. Nessa esteira é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória, declarando inexistente o negócio jurídico entre as partes e condenando a ré ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na análise da legalidade da inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e na comprovação dos danos materiais e morais alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.2. O autor comprovou que não residia no endereço vinculado à unidade consumidora e que teve seu nome negativado indevidamente.3. A ré não apresentou provas robustas que comprovassem a regularidade da contratação, limitando-se a capturas de tela de sistema interno, insuficientes para afastar a verossimilhança dos fatos narrados pelo consumidor.4. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização fixada em R$ 7.000,00, compatível com os parâmetros jurisprudenciais.5. O autor comprovou o pagamento de faturas indevidas, totalizando R$ 169,88, justificando a condenação da ré à restituição desses valores. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, sem comprovação da contratação, configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização ao consumidor.(Apelação Cível, Nº 50001099120248210109, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 23-06-2025). [Grifei]. Preliminar indeferida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da falha na prestação dos serviços: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se houve prática ilícita pelo Promovido e se tal prática dá ensejo a indenização por danos morais. Com relação ao valor cobrado, oportuno ressaltar que a Promovida não apresenta documento que comprove a origem da dívida atribuída à Autora. Em sua contestação a parte Ré alegou que consta em seu registro da Ré, que a contratação dos serviços foi realizada em 28/10/2022, CONTA 5000659232, no pacote Vas Viasat Smart 50 - Purple - Promo, constando cancelada permanentemente. (ID Nº 196652533 - Vide contestação). Por fim, não logrou êxito o Promovido em demonstrar a regularidade da cobrança, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Autora, por sua vez, comprovou minimamente as suas alegações ao acostar à sua petição inicial as cobranças enviadas para o seu endereço de E-mail (ID Nº 183896141/ 183896139 - Vide prints). Assim sendo, é certa a existência de vício na qualidade dos serviços, de modo que, na forma do artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o Promovido, deve reparar os danos experimentados pela Autora. Logo, DEFIRO o pedido de declaração de inexistência dos valores cobrados indevidamente. 1.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois não ficou evidenciado a prática de conduta ilegal pelo Requerido com relação à alegação de negativação indevida e muito menos qualquer violação dos direitos da personalidade da Autora. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou comprovado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, indefiro o pedido de indenização por danos morais. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados nos autos. II) DETERMINAR ao Réu que, no prazo de cinco dias, se abstenha de efetuar novas cobranças referentes à suposta dívida, seja por e-mail, telefone ou qualquer outro meio de comunicação; III) DETERMINAR ao Réu que, no prazo de cinco dias, se abstenha de inscrever indevidamente os débitos questionados no banco de dados do SERASA, Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e seus respectivos congêneres. IV) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Deixo de condenar a parte requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE., data de assinatura no sistema. Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)