Ementa
ão no sistema RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido, sem condenação em honorários advocatícios ou custas, diante da ausência de citação da parte ré. Não houve apresentação de contestação, em razão da ausência de citação da parte ré. Eis o que importa relatar. DECIDO. Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas já recolhidas no ato da distribuição. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Certifico a inexistência de liminar deferida e de mandado de busca e apreensão expedido nos presentes autos. Tendo em vista que o feito foi extinto em face da homologação do pedido de desistência, não se cogita de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inteiro teor
8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] |Telefone: (85) 3108-0182 Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 Fórum Clóvis Beviláqua, Sala 408, Setor Azul, Nível 4 Número do Processo: 3043563-40.2026.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: A. C. F. E. I. S. Requerido: REU: A. C. F. SENTENÇA Vistos, etc. A parte autora, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., requereu a desistência da ação e a extinção do processo (ID 204824828), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, pleiteando, ainda, a baixa de eventual restrição no sistema RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido, sem condenação em honorários advocatícios ou custas, diante da ausência de citação da parte ré. Não houve apresentação de contestação, em razão da ausência de citação da parte ré. Eis o que importa relatar. DECIDO. Considerando a manifestação da parte autora e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, HOMOLOGO por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Custas já recolhidas no ato da distribuição. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que a parte ré não chegou a ser citada. Certifico a inexistência de liminar deferida e de mandado de busca e apreensão expedido nos presentes autos. Tendo em vista que o feito foi extinto em face da homologação do pedido de desistência, não se cogita de interesse recursal (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual determino a certificação do trânsito em julgado e o arquivamento dos autos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-Ce,19 de junho de 2026 Juiz(a) de Direito Assinatura digital [1] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. TOGADO A QUO QUE JULGOU EXTINTA A LIDE E DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, EM RAZÃO DA NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DO RÉU. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISAO PUBLICADA EM 1-9-22. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. VERBERADA NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIANGULARIZAÇÃO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE, QUE SEJAM ARBITRADOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RÉU. INACOLHIMENTO. CITAÇÃO PESSOAL DO DEMANDANTE QUE FOI SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESENÇA VOLUNTÁRIA EM JUÍZO INCAPAZ DE ESTABILIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL EM FEITOS DESTA NATUREZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/69 E DO TEMA 1040 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA E DESTE AREÓPAGO. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50208486220208240038, Relator: José Carlos Carstens Kohler, Data de Julgamento: 07/02/2023, Quarta Câmara de Direito Comercial)